Legislações

Lei Complementar Nº 106/2015

106/2015 46/2015 13/10/2015 732 Imprimir
Altera a Lei Municipal nº 1.787, de 01 de julho de 1998 – que Institui o Código de Edificações do Município de Aparecida de Goiânia – acrescentando os Artigos 11-A e 11-B, que tratam acerca do procedimento simplificado de aprovação de projetos de habitação unifamiliar, habitação geminada, edificações comerciais, edificações para prestação de serviço e edificações para atendimento coletivo.(Revogada pela Lei Complementar 171/2019)

Art. 1º. Acrescentam-se à Lei Municipal nº 1.787, de 01 de julho de 1998, os seguintes artigos:

 

Art. 11-A A análise para Aprovação de Projetos para novas construções se fará com observância dos procedimentos estabelecidos no Código de Edificações do Município ou de forma simplificada, ficando a cargo do interessado determinar o procedimento.

 

Parágrafo 1º. A aprovação simplificada só poderá ser solicitada para os imóveis em que não haja nenhum tipo de construção, exceto muros de vedação nas divisas no terreno.

 

Parágrafo 2º. O procedimento simplificado especificado no caput deverá ser regulamentando por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 11-B Os projetos que se enquadrem nas classificações de Edificações Comerciais, Edificações para Prestação de Serviço e Edificações para Atendimento Coletivo só podem ser aprovados de forma simplificada desde que, cumulativamente:

 

I – não possua área total construída maior ou igual a 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados);

 

II – estejam dispensados de aprovação por parte do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás;

 

III – estejam dispensados de aprovação por parte da Vigilância Sanitária Municipal;

 

IV – estejam dispensados de aprovação por parte da Superintendência Municipal de Trânsito de Aparecida;

 

V – estejam dispensados de aprovação por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VI – estejam dispensados de aprovação por parte do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

   Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de outubro de 2015.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal