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Lei Complementar Nº 116/2015

116/2015 89/2015 29/12/2015 786 Imprimir
Altera a Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, que instituiu o Código Tributário do Município de Aparecida de Goiânia, Goiás, e dá outras providências.

Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 45 da Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo 1º. A concessão do benefício de isenção a que se refere o inciso IV, deste artigo dependerá de prévio requerimento e mediante processo administrativo regular, onde serão analisadas as informações contidas em pesquisa sócio econômica, podendo ser realizada diligência “in loco”, nos termos definidos em instrução normativa do Secretário Municipal da Fazenda.”

 

 

Art. 2º. O parágrafo único do artigo 80 da Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Na falta do preço do serviço, ou não sendo este informado, será adotado o corrente na praça e apurado com base em estimativa ou arbitramento na forma deste Código.”

 

Art. 3º. Fica acrescido o seguinte parágrafo ao artigo 128 da Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011:

 

§ 1°. Para cálculo da Taxa de Licença para Funcionamento considera-se o número médio de empregados existentes no estabelecimento, relativamente ao ano base.

 

§  2° Para efeito de cálculo da taxa de licença para funcionamento em horário especial, considera-se o número de empregados naquele horário.

 

Art. 4°. Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011:

 

“Art. 106-B. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, que enseje a falta do pagamento do imposto devido na mesma;

III - já tenha surtido os respectivos efeitos fiscais ou tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

IV - discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;

V - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias;

 

Art. 106-C. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, mediante processo administrativo tributário, em que o sujeito passivo comprove, de forma inequívoca, que a irregularidade não importou em falta de pagamento, total ou parcial do imposto.”

 

 

 

 

Art. 5°. Os incisos I e II do artigo 234 da Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011 passam a vigorar coma seguinte redação:

 

“I – 29,78 (vinte e nove inteiros e setenta e oito centésimos) UVFA's, para o contribuinte não residencial e para os imóveis não edificados;

 

II – 20,66 (vinte inteiros e sessenta e seis centésimos) UVFA’s, para o contribuinte residencial.”

 

Art. 6º. Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 234 da Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011:

 

“Parágrafo 3º. Nos casos de imóveis não edificados, a COSIP será lançada juntamente com o ITU – Imposto Territorial Urbano.

 

Parágrafo 4º. Em caso de acionamento das bandeiras tarifárias, instituídas pelo Decreto Federal nº 8.401, de 04 de fevereiro de 2015, ou norma que o substituir, e em se tratando de imóveis não edificados, o valor da COSIP será rateado ao final da cada exercício sendo a diferença devida lançada no exercício seguinte.                                                                                                                                                                       

 

Parágrafo 5º. As regulamentações referentes à COSIP serão feitas por ato do Chefe do Poder Executivo.”

 

Art. 7º. Nas tabelas 6.A e 6.B do Anexo V da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, onde se lê “Código Tributário Municipal – Anexo III”, leia-se “Código Tributário Municipal – Anexo V”.

 

Art. 8º. A tabela 1 do Anexo III da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Art. 9º. A tabela 2.B do Anexo III da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei Complementar.

 

Art. 10. A tabela 3-B do Anexo III da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar, com a redação constante no Anexo III desta Lei Complementar.

 

Art. 11. Fica inserida no Anexo III da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, a Tabela 3.D - Licença Especial para Festas, Eventos, Shows e Similares, exceto quando estes não tenham fins lucrativos - constante no Anexo IV desta Lei Complementar.

 

Art. 12. Fica alterado o item 9, e acrescido o item 10 na Tabela 5 do Anexo III da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, como descrito no Anexo V desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Não se aplica o caput deste artigo aos eventos religiosos e culturais.

 

Art. 13. O item 5 da tabela 1 do Anexo IV da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo VI desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único.  O valor do serviço apresentado no item 5 da tabela I do Anexo VI do artigo 13 fica alterado para 0,50 UFVA.

 

Art. 14. Ficam acrescidos os subitens 35 ao 37, ao item 2, da Tabela 2 do Anexo V da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, como descrito no Anexo VII desta Lei Complementar.

 

Art. 15. Fica derrogado o art.5° da Lei Municipal n° 2.338, de 30 de dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.

 

Art. 16. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de dezembro do ano de 2015.

 

    

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal