Legislações

Lei Complementar Nº 118/2016

118/2016 87/2015 04/01/2016 588 Imprimir
Dispõe sobre a criação do Parque Tecnológico de Aparecida de Goiânia - APARECIDATEC e dá outras providências.

Art. 1º. Com o intuito de fomentar o desenvolvimento econômico, geração de emprego e tributos ao Município de Aparecida de Goiânia, fica criado o Parque Tecnológico de Aparecida de Goiânia - APARECIDATEC.

 

 

Parágrafo Único. O APARECIDATEC será vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - SICCT, que será responsável pelas atividades administrativas do Parque Tecnológico de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 2º. O APARECIDATEC será situado em uma área de 335.483,18m² e abrange parte dos antigos setores Parque Village, Parque Village Continuação e Parque Village Complemento. Esta área faz confrontação com Etapa 5 do Polo Empresarial Goiás e está inserida no perímetro urbano do Município de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 3º. Fica autorizado o fechamento das quadras especificadas no artigo 2º, as quais constituem o APARECIDATEC, conforme legislação municipal específica.

 

Art. 4º. As áreas localizadas no APARECIDATEC terão seus usos do solo previstos na Zona Industrial, Comerciais e Prestações de Serviços, conforme disposto na lei de zoneamento municipal e suas alterações que estejam vigentes.  

 

           § 1º. As edificações e usos sujeitar-se-ão aos índices urbanísticos previstos nas leis municipais.

 

           § 2º. As empresas a se instalarem no Parque deverão ser de Prestação de Serviços.

 

Art. 5º. O Executivo Municipal dará apoio na aprovação de projetos técnicos visando à aprovação dos empreendimentos nos órgãos competentes.

 

           Parágrafo Único. Os projetos conterão vias de circulação e os módulos empresariais de pequeno, médio e grande porte, afim de atender a cada empresa e/ou conjunto de empresas de conformidade com sua capacidade.

 

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º. O APARECIDATEC tem como propósito criar um ambiente de convivência e sinergia entre universidades, o Poder Público e empresas que realizem atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), por meio da instalação de unidades de P&D e atividades voltadas a produtos e processos inovadores.

 

Art. 7º. O objetivo geral do APARECIDATEC é impulsionar o desenvolvimento científico e tecnológico da região, atraindo empresas que realizem pesquisa e desenvolvimento (P&D) e invistam em produtos, processos e serviços inovadores, dando suporte para as empresas existentes no setor de Tecnologia.

 

Art. 8º. São objetivos específicos do Parque Tecnológico, considerando as áreas de atuação:

 

            I - promover a cultura da inovação, competitividade e capacitação empresarial, com vista ao incremento da geração de riqueza;

            II - agregar empresas de base tecnológica e instituições de pesquisa e desenvolvimento, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;

            III - incentivar a interação entre as empresas de base tecnológica, as instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento e as incubadoras de empresas com atividades intensivas em ciência, tecnologia e inovação;

            IV - apoiar as atividades de pesquisa científica e tecnológica nas atividades produtivas;

            V – fortalecer os setores produtivos locais e colaborar para a sua expansão nos mercados nacional e internacional;

VI - propiciar o desenvolvimento do Município de Aparecida de Goiânia e do Estado de Goiás, por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em ciência, tecnologia e inovação.

            VII - fortalecer os setores produtivos local e colaborar para a sua expansão nos mercados nacional e internacional;

            VIII - estimular a cooperação universidade-empresa, com benefícios recíprocos para ambas;

 

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇAO DE  ICTs

 

 

Art. 9º. O APARECIDATEC será implantado pelo Município de Aparecida de Goiânia e contará com apoio de Instituições Cientificas e Tecnológicas (ICTs).

 

Art. 10. Compete ao Município de Aparecida de Goiânia disponibilizar área para instalação das empresas no APARECIDATEC.

 

Parágrafo único. Fica o Município de Aparecida de Goiânia autorizado a conceder o título definitivo das áreas inicialmente cedidas às empresas após o cumprimento dos requisitos previstos na seleção, no termo de cessão, concessão e demais condições previamente estabelecidas.

 

Art. 11. Compete as ICTs facilitarem a cooperação e o acesso de empresas instaladas no APARECIDATEC aos serviços e recursos de apoio científico, tecnológico e de suporte técnico de forma compartilhada para desenvolvimento de pesquisas tecnológicas, elaboração ou aperfeiçoamento de produtos e/ou serviços, desde que tal cooperação não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

 

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

Art. 12. Fica definido que o município determinará um modelo de governança através de diretrizes de um estatuto interno de condomínio, que será determinado pela tríplice hélice da inovação (Governo municipal, universidade e iniciativa privada).

 

 

CAPITULO V

DA MANUTENÇÃO

 

Art. 13. As empresas que vierem a se estabelecer no APARECIDATEC deverão contribuir mensalmente com um valor que será calculado com base no espaço físico utilizado pelo empreendimento em metros quadrados, multiplicado por uma variável denominada Valor do Espaço Compartilhado - VEC que terá seu valor inicial definido na modalidade de condomínio e reajustado anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A contribuição prevista no caput será gerida pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Turismo – SICCT diretamente ou por outra entidade delegatária, sendo que esse recurso só poderá ser utilizado no custeio e em investimentos na infraestrutura e conservação do APARECIDATEC e nas próprias despesas dessas entidades.

 

 

CAPITULO VI

DOS INCENTIVOS PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESAS NO APARECIDATEC

 

Art. 15. Além da concessão de áreas prevista no Capítulo III, o Município de Aparecida de Goiânia poderá instituir como incentivo para as empresas que se instalarem no APARECIDATEC o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com alíquota de 2%.

 

CAPITULO VI

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 16. Essa Lei será regulamentada em 90 (noventa) dias pelo Poder Executivo Municipal após publicação.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida Goiânia, aos 04 dias do mês de Janeiro do ano de 2016.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal