Legislações

Lei Complementar Nº 119/2016

119/2016 78/2015 11/01/2016 714 Imprimir
Define a estrutura e estabelece atribuições dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC; cria o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC; e revoga a Lei Municipal n° 2.552 de 22 de dezembro de 2005, e o Decreto Municipal n° 106, de 30 de março de 2009 e dá outras providências.

Art. 1° Fica criado o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, formado pelo Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC, pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SUMPDEC, e pela Unidade Gestora do Orçamento, o qual tem por finalidade coordenar, no âmbito municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade, possuindo como objetivos:

 

I – planejar e promover a defesa permanente contra desastres;

 

II – prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas deterioradas por este;

 

III - incorporar a redução do risco de desastre e as ações de proteção e defesa civil entre os elementos da gestão territorial e do planejamento das políticas setoriais;

 

IV - promover a continuidade das ações de proteção e defesa civil;

 

V - desenvolver consciência nacional acerca dos riscos de desastre;

 

VI - orientar as comunidades a adotar comportamentos adequados de prevenção e de resposta em situação de desastre e promover a autoproteção; e

 

VII - integrar informações capazes de subsidiar na previsão e no controle dos efeitos negativos de eventos adversos sobre a população, os bens e serviços e o meio ambiente.

 

Art. 2° É dever do Município de Aparecida de Goiânia adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.

 

§ 1°  As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

 

§ 2°  A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

 

Art. 3°  Para fim desta lei considera-se:

 

I - Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar e minimizar impactos de desastres diversos, para a população e restabelecer a normalidade social;

 

II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

 

IV - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingindo.

 

Art. 4°  O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à defesa civil.

 

Art. 5°  O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINPDEC.

 

Art. 6°  O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil – SIMPDEC, de acordo com o Organograma em anexo, compor-se á de:

 

I - Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil:

  1. Assessoria Administrativa.
  2. Diretoria de Proteção e Defesa Civil.
  3. Departamento Jurídico.

 

II - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

III - Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil;

 

Seção II

Da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil

 

Art. 7°  A Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SUMPDEC, órgão ligado à Secretaria de Governo e Integração Institucional, responsável pelas ações de defesa civil e segurança global da comunidade, funcionará de forma permanente e integral , e será composta por:

 

I – uma Superintendência;

 

II - Áreas que desenvolvam as seguintes atribuições:

 

a) Área Administrativa responsável pelo cadastramento e revisão de recursos materiais, humanos e financeiros;

 

b) Diretoria de Proteção e Defesa Civil responsável pelas seguintes áreas:

 

                        - Minimização de Desastres composta pelos setores de Prevenção de Desastres responsável pela avaliação de riscos aos quais o Município está sujeito e da redução dos riscos de desastres e Setor de Preparação para Emergências e Desastres responsável pelo desenvolvimento institucional, de recursos humanos e científico-tecnológico, mobilização, monitorização, alerta, alarme, aparelhamento, apoio logístico e medidas correlatas;

 

                        - Área Operacional composta pelos setores de Resposta aos Desastres responsável pelas atividades de socorro às populações em risco, assistência aos habitantes afetados e reabilitação dos cenários dos desastres e o Setor de Reconstrução responsável pelo restabelecimento dos serviços públicos essenciais, reconstrução e/ou recuperação das edificações e infraestrutura, serviços básicos necessários ou restabelecimento da normalidade.

 

                        - Área de Planejamento composta pelos setores de sensoriamento remoto, mapeamento e cartografia e Setor de núcleo comunitário de Proteção e Defesa Civil.

 

c) Departamento jurídico responsável pelo apoio jurídico na elaboração de projetos, pareceres, acompanhamento de processos, regulamentos e outras funções que revelem da atividade jurídica.

 

Art. 8°  O quadro de pessoal da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SUMPDEC será integrado por Agentes de Proteção e Defesa Civil, servidores estatuários, provenientes de concurso público específico de provas ou de provas e títulos, que formarão as seguintes categorias funcionais:

 

I - Agente Técnico de Proteção e Defesa Civil;

II - Agente Superior / Tecnólogo de Proteção e Defesa Civil;

III - Agente Fiscal de Proteção e Defesa Civil;

IV - Agente Técnico Administrativo de Proteção e Defesa Civil.

 

§ 1°  Passam a integrar o quadro de profissionais da categoria de Agente Técnico de Proteção e Defesa Civil, os seguintes cargos:

 

I - Técnico em Edificações;

II - Técnico Bombeiro Civil;

III - Técnico em Segurança do Trabalho.

 

§ 2°  Passam a integrar o quadro de profissionais da categoria de Agente Superior/Tecnólogo de Proteção e Defesa Civil, os seguintes cargos:

 

I - Tecnólogo em Gestão Ambiental;

II - Tecnólogo em Saneamento Ambiental;

III - Administrador;

IV - Procurador da SUMPDEC;

V - Arquiteto;

VI - Assistente Social;

VII - Biólogo;

VIII - Contador;

IX - Engenheiro Ambiental;

X - Engenheiro Agrônomo;

XI - Engenheiro Florestal;

XII - Engenheiro Civil;

XIII - Meteorologista;

XIV - Químico;

XV - Geógrafo;

XVI - Geólogo;

XVII - Gestor Ambiental.

 

§ 3°  O quadro de profissionais da categoria de Agente Fiscal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos mesmos cargos previstos nos § 1º e 2º deste artigo.

 

§ 4°  Passam a integrar o quadro de profissionais administrativos de Proteção e Defesa Civil, os seguintes cargos:

 

I – Agente de Proteção e Defesa Civil – Auxiliar Administrativo;

II - Agente de Proteção e Defesa Civil – Técnico Administrativo;

III – Telefonista;

IV – Recepcionista.

 

§ 5° Os Agentes de Proteção e Defesa Civil Voluntários, vinculados às entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exerçam, em caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil poderão ser convocados para auxiliar a SUMPDEC, sempre que houver necessidade, sendo vedado o recebimento de qualquer espécie de remuneração pela prestação de serviços.

 

Art. 9°  Os cargos de direção e chefia da Superintendência Municipal de Defesa Civil - SUMPDEC serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1°  O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará profissionais com comprovado conhecimento na área de Proteção e Defesa Civil para ocuparem os demais cargos comissionados e de assessoramento previstos nesta lei.

 

§ 2°  A comprovação de conhecimento na área de Proteção e Defesa Civil será feita por meio de documento oficial, carteira de conselho profissional e diplomas de cursos reconhecidos pertinentes à matéria, dentre outros quesitos estabelecidos em lei e regulamento.

 

Art. 10  São atribuições da Superintendência Municipal de proteção e Defesa Civil – SUMPDEC:

 

I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, no âmbito local;

 

II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINPDEC – no âmbito local, em articulação com os Estados membros e a União;

 

III - incorporar as ações de proteção de defesa civil no planejamento municipal;

 

IV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;

 

V - elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

 

VI - elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;

 

VII - prever recursos orçamentários próprios necessários ás ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida ás transferências de desastres e atividades de defesa civil;

 

VIII - capacitar recursos humanos para ações de defesa civil;

 

IX - manter o órgão central da Secretaria Nacional de Defesa Civil – SEDEC informado sobre ocorrências de desastres e atividades de defesa civil;

 

X - propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;

 

XI - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres;

 

XII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

 

XIII - implementar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;

 

XIV - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local, clubes de serviços, entidades de ensino públicas e privadas de capacitação profissional;

 

XV – promover monitoramento constante às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

 

XVI - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, manuseio ou o transporte de produtos perigosos causarem risco de dano à população e ao meio ambiente;

 

XVII - implantar programas de treinamento para voluntário;

 

XVIII - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

 

XIX - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);

 

XX - promover mobilização social visando á implantação de NUCPDEC – Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos;

 

XXI - vistoriar, monitorar e fiscalizar, tomando as medidas preventivas pertinentes:

 

a) o meio ambiente em geral, as instalações prediais destinadas ao uso e ocupação humana e aquelas destinadas à prestação de serviços públicos e privados;

 

b) as empresas e indústrias quanto ao cumprimento da obrigação de instalação e manutenção de uma unidade de Combate a Incêndios e Prestação de Primeiros Socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civil ou Brigadas de Incêndios Orgânicas e ou Brigadas de Emergências Prediais Orgânicas, devidamente compostas e formadas por profissionais habilitados nos termos da lei;

 

XXII - manter o Cadastro Municipal de Profissionais Bombeiros Civis e Brigadistas, bem como as instituições de ensino destinadas à Formação, Especialização e Reciclagem de profissionais afins com atuação no município;

 

XXIII - promover, sempre que necessário, simulado de sinistros com finalidade de manter intercâmbio entre os profissionais de Bombeiros, brigadistas, Agentes de Defesa Civil e demais servidores e profissionais do sistema municipal de Defesa Civil;

 

XXIV - gerir e administrar o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FMPDEC, em especial:

 

a) fixar as diretrizes operacionais do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMPDEC;

 

b) ditar nomes e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis, de acordo com a legislação e os órgãos fiscalizadores competentes;

 

c) sugerir o Plano de Aplicação para o exercício seguinte;

 

d) disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

e) gerir e decidir sobre a aplicação dos recursos alocados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC que terão destinações especificadas, não podendo ser destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte;

 

f) analisar e aprovar mensalmente as contas do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMPDEC;

 

g) promover o desenvolvimento do Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

h) apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

i) definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;

 

j) supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMPDEC;

 

k) realizar prestações de contas periódicas para apreciação dos órgãos de controle.

 

Seção III

Do Conselho Municipal de Defesa Civil

 

Art. 11  O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, nos seguintes termos:

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) Poder Legislativo, 01 (um) representante;

b) Poder Executivo, 05 ( cinco) representantes;

c) Corpo de Bombeiros Militar, 01 (um) representante;

d) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás CREA/GO – 01 (um) representante;

e) Policia Militar 2° CRPM, 01(um) representante;

f) Policia Militar Ambiental, 01 (um) representante;

g) Policia Rodoviária Federal, 01 (um) representante;

h) Policia Civil 2° Regional de Policia Civil; 01(um) representante;

i) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, 01 (um) representante;

j) Instituto Federal de Goiás - IFG em Aparecida de Goiânia, 01 (um) representante;

 

k) Universidade Federal de Goiás - UFG campus de Aparecida de Goiânia, 01 (um) representante;

l) Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, 01 (um) representante;

m) Hospital de Urgência de Aparecida - HUAPA, 01 (um) representante;

n) Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte - DNIT, 01 (um) representante;

o) Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, 01 (um) representante;

 

II - Órgãos não Governamentais:

 

a) Lions Clube, 01 (um) representante;

b) Maçonaria, 01 (um) representante;

c) CAMAP- Conselho das Associações de Moradores de Aparecida de Goiânia, 01 (um) representante;

d) Anjos Verdes, 01(um) representante;

e) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, 01(um) representante;

f) Faculdade Alfredo Nasser - UNIFAN, 01 (um) representante;

g) Faculdade Nossa Senhora de Aparecida - FANAP, 01 (um) representante:

h) Faculdade e Colégio  Suldamérica, 01 (um) representante;

i) Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC, 01(um) representante;

j) Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Goiás - ADEMI, 01 (um) representante;

k) Ordem Rosa Cruz, 01 (um) representante;

l) Associação municipal de Bombeiros Civis, Voluntários e Brigadistas,    socorristas e salva vidas, 01 (um) representante;

m) Grupo de escoteiros, 01 (um) representante;

n) Representante de seguimento católico, 01 (um) representante;

o) Representante do seguimento evangélico, 01 (um) representante;

p) Representante do seguimento religiões afro-decendentes, 01 (um) representante;

q) Representante do seguimento religioso islâmico, 01 (um) representante;

r) Representante do seguimento Espírita, 01 (um) representante;

s) Representante do seguimento religioso judaico, 01 (um) representante;

 

III - Representantes da Iniciativa Privada Setor Comercial e Industrial;

 

a) Representante da Associação Comercial e Industrial de Aparecida de Goiânia - ACIAG, 01 (um) representante;

b) Representante da Associação Comercial Industrial da Região do Garavelo -ACIRG, 01 (um) representante;

c) Associação do Pólo Empresarial Goiás, 01 (um) representante;

 

d) Associação do Distrito Industrial Município de Aparecida de Goiânia - DIMAG, 01(um) representante;

e) Associação do Distrito Agroindustrial de Aparecida de Goiânia DAIAG, 01(um) representante;

f) Associação do Pólo Empresarial Vice Presidente Jose de Alencar, 01 (um) representante;

g) Representante do Pólo de Reciclagem, 01 (um) representante;

h) Representante da Associação dos Mototaxistas, 01 (um) representante;

i) Representante da Associação das Empresas Concreteiras, 01 (um) representante;

j) Representante das Empresas de Entulho, 01(um) representante;

k) Representante das Empresas de Britagens, 01 (um) representante.

 

§ 1° Quanto à quantidade de representantes acima citados, faz-se necessário a composição de uma Câmara Técnica que servirá como equipe de apoio em um determinado problema grave que envolva a sociedade de uma maneira em geral e que é necessárias discussões e tomadas de decisões urgentes.

 

§ 2°  Os integrantes do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – CONMPDEC não receberão remuneração, porém em caso de capacitação ou viagens em serviços fora do município será o mesmo ressarcido de suas despesas com observância da legislação.

 

§ 3º  A Presidência do Conselho Municipal de Defesa de Proteção e Defesa Civil – CONMPDEC será exercida pelo Superintendente, enquanto que a Vice-Presidência será ocupada, sucessivamente, pelo Diretor, Coordenador ou Chefe da SUPDEC.

 

Art. 12  Caberá ao Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC:

 

I - aprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Município, bem como a cooperação de entidades privadas tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;

 

II - aprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de Defesa Civil, estabelecendo as suas prioridades;

 

III - recomendar aos diversos órgãos da Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SUMPDEC ações prioritárias que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;

 

IV - aprovar os critérios para a declaração e homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

V - aprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SUMPDEC;

 

VI - deliberar sobre as ações de cooperação Estadual e Federal de interesse da Defesa Civil Municipal, observada a legislação vigente;

 

VII - aprovar a criação de comissões técnicas inter-institucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil;

 

VIII - aprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços executados pelo Município, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por deterioradas por desastres;

 

IX - elaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o seu regimento interno.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL

 

Art. 13  Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, órgão captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de prover as ações e as medidas de Defesa Civil.

 

Art. 14 Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

III - 2% das taxas de licença de licenciamentos iniciais de estabelecimentos, em geral, estabelecimentos comerciais, indústrias, de prestadores de serviços e profissionais, circos, parques de diversões e similares, Alvará para construções, Alvará para reformas, Alvará de Regularização, Alvará para Loteamento e Parcelamento do Solo, Alvará para Demolição – por m², Habite-se, Licenciamento de boates, danceterias, clubes e similares, ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, Licenciamento Ambiental, inclusive para exploração do solo e subsolo – por ano, Licenciamento para exploração de veículo de aluguel;

IV - os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado financeiro;

V - os recursos transferidos da União ou do Estado;

VI - os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público;

VII - os auxílios, as subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VIII - os saldos apurados no exercício anterior;

IX - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;

X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

Art. 15 O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC é dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria, desvinculada de qualquer outro órgão da Administração Municipal.

 

Art. 16 Os recursos constitutivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, oriundos do previsto no artigo 14 desta lei, serão integral e obrigatoriamente depositados em conta bancária de Banco Oficial, denominada, exclusivamente, pela Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil – SUMPDEC.

 

Art. 17 Na conta bancária de que trata o artigo 16 desta lei, somente serão admitidos saques mediante cheques nominais, autorização de transferências bancárias ou pagamento bancário eletrônico, que somente sejam permitidos mediante decisão prévia do conselho, sendo que tais movimentações bancárias, além da assinatura do Superintendente da SUMPDEC, deverão ser assinadas em conjunto com o Vice Presidente do Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC.

 

Art. 18  Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.

 

Art. 19  A receita atribuída ao Fundo municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDC será destinada para investimentos e custeio.

 

Art. 20  O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil- FUMPDEC constituir-se-á como órgão do Orçamento Geral do Município de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 21 O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando autorizado a abrir créditos adicionais e especiais necessários à instituição orçamentária própria para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Fica instituída a Semana Municipal de Redução de Desastres, a ser comemorada na segunda semana de outubro de cada ano, destinada a aumentar o senso de percepção de risco da sociedade aparecidense, principalmente das comunidades que vivem em áreas de riscos.

 

Art. 23  As Comemorações da Semana Municipal para Redução de Desastres terão cunho eminentemente educativo.

 

Art. 24  Constituem parte integrante desta lei:

 

I -     Anexo I - Organograma Superintendência Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II-  Anexo II - Atribuições das Áreas Administrativas, Operacional e Departamento Jurídico da SUMPDEC;

III - Anexo III - Descrição dos Cargos e Requisitos para a sua ocupação - Funções de Confiança;

IV- Anexo IV - Descrição dos Cargos e Requisitos para a sua ocupação mediante Concurso.

 

Art. 25  As denominações, códigos, quantitativos, vencimentos e requisitos para investidura dos cargos previstos nesta lei são discriminadas nos anexos III e IV.

 

Art. 26  Todos os Cargos Superiores citados nesta Lei deverão estar devidamente inscritos em seus receptivos Conselhos, exceto para o Procurador Jurídico que deve ser na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

 

Art. 27  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de janeiro do ano de 2015.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal