Legislações

Lei Complementar Nº 125/2017

Revogada pela Lei Complementar Nº 183/2021, Alterada pela LC nº 136/17 e 137/17
125/2017 1/2017 11/01/2017 1.302 Imprimir
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia/GO e dá outras providências. (Alterada pela LC nº 136/17, 137/17, 161/19 e 168/19).

CAPÍTULO I

Da Estruturação das Secretarias

 

            Art. 1º A estrutura organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia/GO é constituída pelos seguintes órgãos, conforme disposto no Anexo I-1:

  1.             Gabinete do Prefeito;
  2.             Gabinete do Vice-Prefeito;
  3.             Secretaria Municipal da Fazenda;
  4.             Secretaria Municipal de Administração;
  5.             Secretaria Municipal de Articulação Política;
  6. Secretaria Municipal de Governo;
  7. Secretaria Municipal de Projetos e Captação de Recursos;
  8.             Secretaria Municipal de Trabalho;
  9. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
  10.             Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade;
  11. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
  12. Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana;
  13. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
  14. Secretaria Municipal de Transparência, Fiscalização e Controle;
  15.             Procuradoria-Geral do Município;
  16. Secretaria Municipal de Mobilidade e Defesa Social;
  17. Secretaria Municipal de Saúde;
  18. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
  19.             Secretaria Municipal de Infraestrutura;
  20.             Secretaria Municipal de Assistência Social;
  21.             Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  22.             Instituto de Previdência de Aparecida de Goiânia – APARECIDAPREV.

            Art. 2º A estrutura interna dos órgãos municipais da Administração Direta é constituída por unidades administrativas hierarquizadas, em níveis de competência e de atribuições na forma a seguir estabelecida:

  1. Secretarias Executivas: agregam e implementam as atividades específicas relacionadas a ações de governo, de natureza superior, sob a coordenação direta do Prefeito ou do respectivo Secretário;
  2. Superintendências: agregam e implementam as atividades inerentes a um grupo de departamentos de uma Secretaria com campos funcionais afins, promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas;
  3. Diretorias: agregam e implementam as atividades inerentes a campos funcionais específicos das atribuições de um órgão municipal, promovendo a gestão global e integrada das ações desenvolvidas por suas coordenadorias setoriais e por seus setores;
  4. Coordenadorias: agregam e implementam as atividades inerentes a campos específicos das atribuições de um departamento promovendo a integração das atividades desenvolvidas por seus setores;
  5. Chefias: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição próprio da coordenadoria setorial que integram.
  6. Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito, que desenvolve atividades de assessoria junto ao Prefeito Municipal(Revogado pela lei 161/19)
  7. Colaborador Eventual: pessoa que presta serviço à Administração Direta, em caráter eventual, sem vínculo com nenhum órgão público. ( Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 136/2017)

            Parágrafo único. Integram, ainda, a estrutura interna dos órgãos municipais os seguintes cargos:

  1. Assessor Especial I, que desenvolve atividades de assessoria junto ao Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Secretários Executivos, Presidente de autarquia e fundos municipais;
  2. Assessor Especial II, que desenvolve atividades de assessoria junto as superintendências;
  3. Assessor Especial III, que desenvolve atividades de assessoria junto as Diretorias e coordenadorias;
  4. Assessor Especial IV, que desenvolve atividades de assessoria junto aos demais setores.

CAPÍTULO II

Das Atribuições e Estrutura dos Órgãos Municipais

 

 

            Art. 3º O Gabinete do Prefeito tem a estrutura definida no Anexo I-1.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. assessorar administrativamente o Prefeito Municipal através das unidades administrativas que integram o Gabinete;
  2. obter, elaborar e prestar as informações requeridas ao Prefeito;
  3. promover o atendimento de autoridades e do público em geral;
  4. formular e implementar, em conjunto com os demais órgãos da Administração, a política de administração, gerenciamento e atendimento dos serviços públicos;
  5. redigir os atos oficiais do Prefeito, bem como elaborar projetos de leis do Poder Executivo a serem encaminhados à Câmara Municipal, dentro das competências previstas na Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município;
  6. exercer as atividades de coordenação de imprensa e comunicação, relacionadas à execução dos serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro e publicação jornalística dos atos do Governo Municipal;
  7. gerenciar do Órgão de Imprensa do Município; 
  8. assessorar o Prefeito em suas relações públicas, funções sociais e representação em solenidades e atos oficiais;
  9. apoiar a atuação do setor de cerimonial do Gabinete do Prefeito;
  10. manter e atualizar o arquivo de informações jornalísticas e institucionais;
  11. planejar e executar as ações de marketing e mídia governamental; subsidiar o Poder Executivo com os dados relativos às expectativas e nível de satisfação da comunidade com a prestação dos serviços públicos;
  12. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  13. outras atividades correlatas.

           

            § 1º Ficam criadas as Secretarias Executivas da Ouvidoria, do Gabinete de Gestão Integrada do Município (GGIM) e do Gabinete Militar da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, vinculadas e subordinadas diretamente ao Gabinete do Prefeito.

§ 1º Ficam criadas as Secretarias Executivas da Ouvidoria, do Gabinete de Gestão Integrada do Município (GGIM) e do Gabinete Militar da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, vinculadas e subordinadas diretamente ao Gabinete do Prefeito. (Redação dada pele Lei Complementar nº 137/2017)

 

            § 2º A Secretaria Executiva do Gabinete Militar tem a função de assessoramento direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos de natureza militar, e que será responsável pela coordenação e execução das atividades de segurança policial, nos casos em que se fizer necessário, bem como a integração das ações entre o Poder Executivo aparecidense e a Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás.

            § 3º  O Gabinete Militar será composto por policiais militares do Estado de Goiás, até o limite de 10 (dez) policiais, sendo todos da ativa colocados à disposição do Município de Aparecida de Goiânia, com ônus para a corporação de origem, sendo considerados no exercício da função de natureza policial-militar.

            § 4º O Secretário Executivo do Gabinete Militar será o policial militar de maior patente dentre aqueles que compõe o Gabinete Militar da Prefeitura de Aparecida de Goiânia.

            § 5º  Fica instituída a Gratificação Especial Mensal de Policial Militar, devida aos policiais militares lotados no Gabinete Militar da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal percebido pelo policial no seu órgão de origem, a ser pago pelo Poder Executivo Municipal. (§§ 2º, 3º, 4º e 5º revogados pela Lei Complementar nº 137/2017.)

          §6º. Fica instituída a função de Colaborador Eventual, sob a forma de prestação de serviços à Administração Pública Municipal, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de representar o Município junto aos órgãos federais, estaduais e organismos internacionais, com vistas à captação de recursos, convênios ou benefícios de qualquer natureza, bem como auxiliar o Prefeito em missão institucional, reuniões, conferências, simpósios, congressos e eventos similares. (Revogado pela lei 161/19)

 

§7º. O Colaborar Eventual será designado por meio de decreto, para exercer sua função em caráter episódico, sem vínculo de qualquer espécie com o Município de Aparecida de Goiânia, ressalvando-se apenas a percepção de diárias, nos termos do art. 70 da Lei Complementar Municipal nº 003, de 28 de dezembro de 2001, limitada ao valor fixado para os servidores ocupantes dos cargos de classe de vencimento “DS-1”. (Revogado pela lei 161/19)

§8º. A estrutura mínima necessária ao desempenho das atividades do Colaborador Eventual será estabelecida no decreto de sua designação. (§§ 6º, 7º e 8º acrescentadas pela Lei Complementar nº 136/2017) (Revogado pela lei 161/19)

 

            Art. 4º O Gabinete do Vice-Prefeito tem a estrutura definida no Anexo I-2.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. substituir o Prefeito em suas ausências, licenças e afastamentos legais;
  2. apoiar o Prefeito nas relações institucionais entre o Poder Executivo Municipal e os demais Poderes Públicos, em todas as esferas de Governo;
  3. promover o atendimento de autoridades e do público em geral;
  4. outras atividades correlatas.

            Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda tem a estrutura definida no Anexo I-3.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição de pessoas jurídicas e profissionais autônomos que compõem o Cadastro Mobiliário do município;
  2. planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição e avaliação de imóveis no Cadastro Imobiliário do município, mantendo atualizada a base cartográfica de referência da inscrição imobiliária;
  3. planejar, controlar e coordenar os procedimentos de georreferenciamento dos dados dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário;
  4. realizar o controle e o acompanhamento das transferências do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;
  5. coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários;
  6. coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;
  7. proceder à inscrição e o acompanhamento dos créditos municipais em dívida ativa;
  8. coordenar a organização da legislação tributária municipal;
  9. promover estudos estatísticos, identificando as causas e efeitos do comportamento da arrecadação dos tributos municipais no tempo;
  10. analisar a evolução do estoque de créditos em Dívida Ativa, demonstrando informações gerenciais, que possibilitem a tomada de decisões;
  11. executar, de forma descentralizada, o atendimento presencial, telefônico e via internet dos serviços relativos aos tributos da Secretaria Municipal de Fazenda;
  12. proceder a orientação aos contribuintes sobre a correta aplicação da legislação;
  13. dar subsídios e acompanhar os processos administrativo tributários e fiscais em 1° e 2° instâncias;
  14. coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;
  15. implementar medidas que visem a adequação da contabilidade municipal às normas internacionais;
  16. proceder a apropriação dos custos administrativos;
  17. normatizar a aplicação e consolidação das normas contábeis no município;
  18. coordenar a execução orçamentária e financeira do Município;
  19. coordenar o recebimento das receitas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;
  20. gerenciar o Geoprocessamento;
  21. realizar a captação, gestão, formatação, contratação, fiscalização e prestação de contas relativos aos financiamentos, parcerias, concessões e ajustes diversos celebrados pelo Município;
  22. coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;
  23. coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
  24. coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

            Art. 6º  A Secretaria Municipal de Administração tem a estrutura definida no Anexo I-4.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. exercer as atividades relacionadas à prestação de serviços-meio necessários ao funcionamento regular das unidades da estrutura organizacional da Prefeitura, padronizando e racionalizando equipamentos, materiais e procedimentos;
  2. coordenar os assuntos relacionados à área de recursos humanos da Prefeitura;
  3. administrar todo o acervo patrimonial do Município;
  4. efetuar a padronização, elaboração, reprodução e controle de documentos e atos oficiais, sua rota administrativa e encaminhamento para publicação relacionados a área de sua competência;
  5. realizar estudo e acompanhar as ações administrativas e seus registros, mediante permanente modernização administrativa e de organização, sistemas e métodos;
  6. definir as diretrizes gerais para a elaboração, execução, controle e supervisão dos planos, programas e projetos da administração;
  7. realizar cotação de todos os procedimentos de aquisição de bens, produtos ou serviços do município;
  8. realizar todos os procedimentos licitatórios realizados pelo município;
  9. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  10. outras atividades correlatas.

            Art. 7º A Secretaria Municipal de Articulação Política tem a estrutura definida no Anexo I-5.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. promover articulação com a Câmara de Vereadores (Poder Legislativo Municipal);
  2. coordenar a política de direitos humanos no Município;
  3. implementar, desenvolver e fomentar as políticas públicas relacionadas à área da igualdade racial, desenvolvendo ações e projetos para erradicar ou minimizar qualquer tipo de racismo ou discriminação de gênero.

            Art. 8º A Secretaria Municipal de Governo tem a estrutura definida no Anexo I-6.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais;
  2. coordenar as relações institucionais com o Poder Judiciário, Governo Estadual, Assembleia  Legislativa, Governos Municipais e demais órgãos;
  3. coordenar as relações político-administrativas com outros Municípios e com entidades privadas ou governamentais;
  4. articular as ações governamentais em consonância com o Plano de Governo;
  5. estabelecer e manter os canais de contato e relacionamento de natureza informal com as associações comunitárias, bem como supervisionar o desempenho dos canais de natureza formal;
  6. estabelecer mecanismos de integração entre os órgãos colegiados de aconselhamento e o Chefe do Poder Executivo, na consecução de suas finalidades precípuas;
  7. assessorar o Prefeito nos assuntos de interesse do Município e que envolvam ações integradas do demais municípios que compõe a região metropolitana;
  8. assessorar o Prefeito Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
  9. planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a Política do Sistema Municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
  10. receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
  11. orientar permanentemente os consumidores sobre seus direitos e garantias;
  12. fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à Assistência Judiciária e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente;
  13. encaminhar à Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor a notícia de fatos que evidenciem a prática de crimes contra a economia popular e as relações de consumo, para instauração de inquérito policial quando cabível;
  14. incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes;
  15. desenvolver palestras, campanhas educativas, feiras, debates e outras atividades correlatas sobre direitos dos consumidor;
  16. colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
  17. manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, (art. 44, da Lei nº 8.078/90), e registrando as soluções;
  18. expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
  19. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e normas correlatas;
  20. assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  21. outras atividades correlatas.

            Art. 9º A Secretaria Municipal de Projetos e Captação de Recursos tem a estrutura definida no Anexo I-7.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. elaborar projetos e propostas visando a captação de recursos estaduais, nacionais e internacionais, em articulação com os demais órgãos da administração direta e indireta;
  2. assegurar a plena e eficiente prestação de contas dos convênios e contratos firmados pela Administração Municipal;
  3. assessorar o Prefeito Municipal e os demais órgãos da administração superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  4. outras atividades correlatas.

            Art. 10 A Secretaria Municipal de Trabalho tem a estrutura definida no Anexo I-8.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do trabalhador, tais como, formação profissional, orientação, visando a organização dos trabalhadores, identificação de oportunidade de trabalho e emprego, inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das relações de trabalho, inclusive em articulação com entidades de direito público interno ou externo de todas as esferas de governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras;
  2. propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho decente para todos;
  3. participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do trabalhador;
  4. desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do trabalhador no mercado de trabalho, com a consequente geração de renda e de apoio ao trabalhador desempregado;
  5. identificar junto a entidades de direito público interno ou externo ou de direito privado nacional ou estrangeira, recursos financeiros, para o desenvolvimento das ações da Secretaria;
  6. exercer outras atividades correlatas.

            Art. 11 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem a estrutura definida no Anexo I-9.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. organizar, implementar e fiscalizar a política municipal no fomento às atividades econômicas primárias, secundárias e terciárias, visando o desenvolvimento harmônico dessas atividades;
  2. planejar e executar programas e medidas que visem o fomento industrial e comercial no Município;
  3. proceder estudos sobre questões que interessem ao desenvolvimento da indústria e comércio; opinar sobre matérias de interesse industrial e comercial;
  4. dar andamento a trabalhos técnicos de divulgação e promoção da indústria e comércio, efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais de sentido econômico para o município, que privilegiem a geração de empregos, utilizem tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra, racionalizem a utilização de recursos naturais e priorizem a proteção ao meio ambiente;
  5. promover e divulgar estudos e pesquisas acerca do potencial instalado e latente nos respectivos setores;
  6. promover o estudo e estabelecimento de diretrizes voltadas à proteção e ao fortalecimento das atividades secundárias e terciárias desenvolvidas no Município em função de suas características peculiares;
  7. realizar pesquisas e contatos atinentes ao Mercosul, bem como os referentes às relações internacionais, com o objetivo de fomentar a instalação de novas empresas no Município;
  8. elaborar e implementar políticas municipais de abastecimento alimentar;
  9. promoção, fomento e incentivo das potencialidades turísticas do município;
  10. desenvolver a infraestrutura de turismo local;
  11. implementar a política municipal de habitação de interesse social, visando atender a melhorias de qualidade de vida da população;
  12. implantar e operar o sistema de informações das necessidades de habitação, mapeando as demandas habitacionais;
  13. realizar ações de acompanhamento social, visando identificar e atender as necessidades das comunidades por habitação;
  14. propor e efetivar a política de regularização fundiária nas áreas públicas e particulares no território municipal;
  15. elaborar o plano municipal de habitação, para ordenamento da política habitacional do município;
  16. promover programas de habitação popular em articulação com os organismos municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e de programas habitacionais, no âmbito do município;
  17. estimular a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução de custos;
  18. estabelecer de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município de Aparecida de Goiânia, programas destinados a facilitar o acesso a população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da propriedade;
  19. articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
  20. promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil;
  21. promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura urbana básica;
  22. estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
  23. estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos custos;
  24. produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria;
  25. Estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais;
  26. captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
  27. assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  28. outras atividades correlatas.

            Art. 12  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade tem a estrutura definida no Anexo I-10.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Regulação Urbana, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;
  2. coordenar e executar a política dos serviços referentes à disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros;
  3. promover as medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental;
  4. fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
  5. prover a implantação de parques e hortos, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes;
  6. desenvolver projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico;
  7. analisar e decidir acerca dos projetos de licenciamento ambiental;
  8. desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora, a fiscalização das reservas naturais urbanas;
  9. combater permanente a poluição ambiental, visual e sonora;
  10. colaborar, quando solicitada, na fiscalização do uso do solo municipal;
  11. articular e desenvolver em parceria com as demais áreas da Prefeitura e da municipalidade as ações relacionadas à Defesa Civil;
  12. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  13. outras atividades correlatas.

            Art. 13  A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude tem a estrutura definida no Anexo I-11.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. fomentar o esporte amador, as práticas desportivas comunitárias, recreação e lazer, bem como planejar e executar a política municipal de esporte por meio de programas e projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras;
  2. planejar e promover eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte e lazer, recreação e educação física não escolar e realização de trabalhos técnicos de divulgação do esporte;
  3. promover e participar de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios e reuniões que possam contribuir para o desenvolvimento do esporte, rendimento escolar e popular, do lazer e da educação física, sob o ponto de vista estrutural e científica;
  4. estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando a captação de recursos indispensáveis aos programas planejados;
  5. desenvolver programas de conscientização e motivação dos munícipes quanto à participação nos programas esportivos, de lazer e recreação;
  6. efetuar a promoção econômica e as providências necessárias visando a atração de eventos esportivos, com a finalidade de divulgar o potencial geográfico e turístico do Município;
  7. promover competições esportivas amadoras;
  8. apoiar o esporte profissional de entidades do Município;
  9. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  10. outras atividades correlatas.

            Art. 14  A Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana tem a estrutura definida no Anexo I-12.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. desenvolver o planejamento urbano e rural do Município, visando o desenvolvimento físico e social;
  2. efetuar o planejamento global da infraestrutura do Município;
  3. implantar, coordenar, programar e executar a política urbanística;
  4. implantar, fazer cumprir e manter atualizado o Plano Diretor, bem como o desenvolvimento integrado e a obediência das leis complementares;
  5. elaborar projetos em conjunto com as demais secretarias;
  6. elaborar e atualizar a cartografia municipal;
  7. fiscalizar e aprovar os projetos de loteamentos e analisar dos processos referentes ao uso e parcelamento do solo;
  8. proceder aos estudos, diretrizes e fiscalização da política municipal de parcelamento e uso do solo e em relação ao geoprocessamento;
  9. coibir as construções e os loteamentos clandestinos;
  10. elaborar projetos, programas, planos de trabalho e demais documentos necessários à viabilização de recursos para o Município;
  11. revisar Leis Complementares previstas no Plano Diretor;
  12. controlar os sistemas de numeração predial, identificação dos logradouros públicos, execução de projetos para geração e atualização de cadastros, bem como o levantamento e sistematização dos dados;
  13. articular o uso do geoprocessamento com os demais órgãos da administração pertinentes;
  14. realizar pesquisas e levantamentos sobre o meio urbano e rural;
  15. realizar serviços de topografia para alinhamentos, elaboração de projetos públicos e apoio à cartografia municipal;
  16. manter o controle da administração do Cemitério Municipal;
  17. controlar e fiscalizar a Central de Óbitos e as empresas que prestam serviço funerário no Município;
  18. assessorar o Prefeito Municipal e os demais órgãos da administração municipal em assuntos de sua competência, além de fornecer dados e informações  para subsidiar o processo decisório;
  19. outras atividades correlatas.

            Art. 15  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tem a estrutura definida no Anexo I-13.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. coordenar e executar a política dos serviços de limpeza urbana, o serviços de coleta de entulhos e reciclagem;
  2. planejar, executar, manter e conservar as placas, canteiros e jardins em locais públicos;
  3. manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia;
  4. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  5. outras atividades correlatas.

            Art. 16 -  A Secretaria Municipal de Transparência, Fiscalização e Controle tem a estrutura definida no Anexo I-14.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas;
  2. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de conveniadas com o Município;
  3. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
  4. prestar informações permanentes sobre todas as áreas relacionadas ao controle contábil, administrativo, operacional e jurídico;
  5. responder e diligenciar junto ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM/GO sobre assuntos de sua competência;
  6. preservar os interesses do Município contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades;
  7. acompanhar a realização das metas pretendidas;
  8. recomendar os ajustes necessários com vistas à eficiência operacional;
  9. subsidiar informações para elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária anual;
  10. elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
  11. coordenar, alimentar e aperfeiçoar o sistema de transparência de contas da Prefeitura;
  12. assessorar o Prefeito e aos demais órgãos da administração municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  13. outras atividades correlatas.

            Art. 17  A Procuradoria-Geral do Município tem a estrutura definida no Anexo I-15.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. promover a defesa judicial e extrajudicial do Município;
  2. elaborar pareceres jurídicos, quando solicitados, sobre matérias de interesse da Administração Municipal;
  3. opinar sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pelo Município e sobre Projetos de Leis a serem encaminhados ao Legislativo Municipal;
  4. promover cobrança judicial da dívida ativa;
  5. propor as medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários do poder de polícia do Município;
  6. propor as medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção do patrimônio do Município;
  7. assessorar o Prefeito nos atos relativos a desapropriação;
  8. participar de inquéritos administrativos e presidir os processos administrativos disciplinares;
  9. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.

            Art. 18  A Secretaria Municipal de Mobilidade e Defesa Social tem a estrutura definida nos Anexos I-16.1, I-16.2 e I-16.3 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, além de promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;
  2. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, dispositivos e equipamentos de controle viário;
  3. elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
  4. estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito municipal;
  5. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
  6. aplicar penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
  7. implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos;
  8. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
  9. credenciar os serviços de escolta, fiscalizando e adotando medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargo indivisível;
  10. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de um para outra unidade da Federação;
  11. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
  12. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de transito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
  13. planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
  14. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
  15. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
  16. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, bem como dar apoio às ações do órgão ambiental do município, quando solicitado;
  17. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos para a circulação desses veículos;
  18. exercer vigilância estritamente sobre os bens públicos municipais com vistas à preservação do patrimônio;
  19. organizar a estrutura e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no âmbito municipal;
  20. garantir os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividades de polícia administrativa, nos termos da Constituição Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município;
  21. realizar concorrentemente com os poderes constituídos, o policiamento preventivo e disciplinar nas vias e logradouros públicos, visando ao cumprimento das leis, bem como à manutenção da ordem, à tranquilidade e ao bem-estar da população;
  22. auxiliar, nos limites de suas atribuições, as Polícias Estadual e Federal;
  23. auxiliar na proteção das áreas de preservação ambiental, mananciais e recursos hídricos do Município;
  24. garantir o exercício do Poder de Polícia da Administração direta e indireta;
  25. auxiliar no serviço de patrulhamento escolar;
  26. exercer obrigatória e diuturnamente, nas rondas normais, a fiscalização de espaços vazios, agindo prontamente para evitar invasões ou impedir as iniciadas, especialmente de áreas verdes, reservas técnicas e áreas de preservação ambiental;
  27. formular uma política de cooperação e integração na área de segurança pública no âmbito municipal;
  28. firmar convênio com a iniciativa privada e demais órgãos da administração pública, especialmente com a Secretaria de Segurança Pública do Estado, para implementar suas metas e atribuições;
  29. representar junto aos Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados;
  30. garantir a realização das prioridades definidas pelos órgãos que, nos termos da lei, são responsáveis pela segurança pública;
  31. acompanhar e controlar os convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais, no seu âmbito de atuação;
  32. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  33. outras atividades correlatas.

            Art. 19  A Secretaria Municipal de Saúde tem a estrutura definida nos Anexos I-17.1 a I-17.7 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. executar a política de saúde no Município, conforme Plano Municipal de Saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme os campos de atenção à saúde, levadas a efeito pelo Sistema Único de Saúde para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, realizando através de seus órgãos;
  2. realizar pesquisas, planejamento, orientação, coordenação e execução de medidas que visem saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivando estudos e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica;
  3. controlar e inspecionar as ações e serviços de vigilância sanitária e epidemiológica, ações e serviços relacionados à alimentação e nutrição da população, ações de saúde ambiental e saneamento básico e ações de assistência integral à saúde;
  4. distribuir gratuitamente medicamentos básicos;
  5. assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos, além de fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  6. redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, convênios, acordos e contratos relacionados a área de sua competência;
  7. VII – outras atividades correlatas.

            Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde tem as atribuições, organização e composição definidas por Lei Municipal própria.

            Art. 20  A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem a estrutura definida nos Anexos I-18.1, I-18.2 e I-18.3 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, bem como o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino, em consonância com os sistemas Estadual e Federal; manter o ensino infantil, fundamental e especial, obrigatório e gratuito, de acordo com a legislação vigente e garantir a sua universalização, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
  2. efetuar a pesquisa didático-pedagógica, o desenvolvimento de indicadores de desempenho profissional dos professores, bem como do sistema educacional da documentação escolar e assistência ao educando, estabelecendo articulações com outros órgãos municipais, com os demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada, para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e programação de atividades da rede municipal de ensino, no que se refere à assistência social, saúde, cultura, esporte, lazer;
  3. efetuar programas de alimentação e nutrição, bem como o fornecimento de material didático; instalar e manter os estabelecimentos municipais de ensino, controlando e fiscalizando o seu funcionamento;
  4. realizar o planejamento operacional, formulação e execução da política de cultura no Município, bem como sua difusão em todas as suas manifestações;
  5. estimular e orientar as atividades culturais do município;
  6. promover a capacitação e aplicação de recursos públicos e privados, para a instalação e a manutenção de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;
  7. apoiar e constituir os grupos e entidades voltadas a todas as formas de manifestação cultural e artística no Município;
  8. realizar a conservação e ampliação do patrimônio cultural, compreendendo a preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, além de monumentos e paisagens naturais;
  9. instituir e manter um sistema de informações relativo a planos, projetos e atividades desenvolvidas pela secretaria;
  10. formular projetos visando captar recursos financeiros do Estado e da União, bem como de organizações nacionais e internacionais;
  11. efetuar o planejamento global das atividades anuais e plurianuais da área cultural do Município;
  12. articular e promover a política de igualdade racial do município;
  13. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  14. redigir em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, convênios, acordos e contratos relacionados a área de sua competência;
  15. outras atividades correlatas.

            Art. 21  A Secretaria Municipal de Infraestrutura tem a estrutura definida no Anexo I-19.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município;
  2. fiscalizar e vistoriar os projetos e o sistema viário municipal, urbano e rural;
  3. manter a rede de galerias pluviais, prover a implantação de obras públicas em geral e reparo dos próprios municipais;
  4. promover a conservação, pavimentação e calçamento de ruas, avenidas e logradouros públicos;
  5. realizar a manutenção, conservação e guarda dos equipamentos rodoviários e da frota de veículos do Município;
  6. fiscalizar os contratos que se relacionem com os serviços de sua competência;
  7. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos, bem como fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  8. outras atividades correlatas.

            Art. 22  A Secretaria Municipal de Assistência Social tem a estrutura definida nos Anexos I-20.1 a I-20.4 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. definir, implantar e executar a política de integração comunitária e atendimento às crianças quanto às garantias e direitos fundamentais e individuais, tendentes à valorização e à busca da cidadania plena;
  2. apoiar e valorizar as iniciativas de organização comunitária voltadas para a busca da melhoria das condições de vida da população, bem como o estabelecimento e execução de programas específicos de amparo, atendimento, integração e reintegração social dos menores desamparados;
  3. garantir a discussão e participação da comunidade através de suas organizações formais na definição de prioridades de intervenção do poder público;
  4. realizar programas especiais de atendimento ao trabalhador desempregado, carente, idoso e à família de forma geral, bem como oferecer apoio técnico aos programas especiais e às instituições filantrópicas de atendimento às crianças desfavorecidas;
  5. atuar de forma coordenada com a Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal da Educação e Cultura, na proposição, elaboração e execução de programas e ações relativas ao bem-estar social, à saúde e à educação com reflexos no desenvolvimento e condições de vida da criança;
  6. desenvolver programas especiais de promoção e atendimento à mulher, fomentando sua participação efetiva na sociedade, realizando eventos, parcerias e ações para sua qualificação profissional e inserção ou reinserção no mercado de trabalho, bem como ofertando proteção as mulheres hipossuficientes ou situação de perigo ou risco;
  7. assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;
  8. outras atividades correlatas.

            Art. 23 A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação tem a estrutura definida no Anexo I-21.1 desta Lei e possui as seguintes competências:

  1. executar ações vinculadas à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico voltado para a inovação e pela otimização dos recursos tecnológicos do Governo Municipal;
  2. implantar, supervisionar e realimentar o Plano Diretor de Informática e o estabelecimento de seus programas e aplicativos;
  3. planejar e executar ações transversais de base tecnológica junto aos órgãos e entidades municipais;
  4. manter o parque de tecnologia da informação do Município;
  5. orientar o Governo Municipal na aquisição de equipamentos e softwares;
  6. zelar pelas boas práticas de uso tecnológico;
  7. desenvolver competências em humanidades digitais;
  8. representar o Município nas questões concernentes às áreas de ciência, tecnologia e inovação;
  9. criar articulação com órgãos similares de outros Municípios, Estados, Distrito Federal e União, bem como de outros países;
  10. desenvolver e executar o Plano Municipal de Desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  11. implementar programas e ações que otimizem a capacidade tecnológica municipal de gerar bem-estar aos cidadãos;
  12. aprimorar os recursos de tecnologias sociais, caminhando para a implementação e ações de cidade inteligente;
  13. fomentar processos de aprimoramento de ciência, tecnologia e inovação no âmbito municipal;
  14. imple