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Lei Complementar Nº 131/2017

131/2017 74/2017 30/10/2017 2.850 Imprimir
Altera a Lei Complementar nº 046/2011, que instituiu o Código Tributário do Município de Aparecida de Goiânia, Goiás, e a Lei Municipal nº 1353/94, que instituiu o Código de Processo Administrativo Fiscal e Tributário do Município de Aparecida de Goiânia, e dá outras providências.

Art. 1º - A Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                        Art. 19 – São considerados sujeitos passivos da obrigação tributária:

I – o promitente comprador, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário;

(...)

§ 6º - Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento, desmembramento ou incorporação, os adquirentes das respectivas unidades respondem pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado, resguardada a responsabilidade do proprietário loteador ou incorporador.

 

Art. 45 – (...)

II – pertencentes à sociedade civil reconhecidas por lei municipal de utilidade pública, templos religiosos, entidades filantrópicas, agremiação desportiva licenciada, sem fins lucrativos, e quando edificados e utilizados como sede destinada ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas, assistenciais, desde que utilizado na suas finalidade institucionais, e ainda, os pertencentes a entidades credenciadas/habilitadas no Projeto Minha Casa Minha Vida – PMCMV, Faixa I, desde que tais situações estejam devidamente reconhecida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante regular processo administrativo;

 

Art. 74. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro deste artigo, quando o imposto será devido no local da prestação.

(...)

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

(...)

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

(...)

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

 

Art. 96-A. alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

 

§ 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput.

 

§ 2º. É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado no Município de Aparecida de Goiânia, Goiás, diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

 

§ 3º. A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

 

Art. 118. (...)

 

§ 1º. Ao microempreendedor individual ficam asseguradas as isenções das taxas de licença referente à sua abertura, inscrição, e para a renovação fica garantido a cobrança das taxas de licenças descritas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “g”, “h” e “i”, todas do inciso II do artigo 4º desta lei, de forma unificada, no valor unitário de 50,00 (cinquenta) UVFA’s.

 

Art. 126. (...)

 

b. se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de Aparecida de Goiânia;

 

Art. 146. O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial e Ambulante é dispensada nos casos em que for devida a Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.

 

Art. 167. Os valores das Taxas de Licença Sanitária são previstos na Tabela 8, do Anexo III, que faz parte integrante e indissociável deste Código.

 

Parágrafo único. O enquadramento das atividades aos grupos a que se referem a tabela de que trata o caput dar-se-á segundo o grau de complexidade das atividades de fiscalização e será definido por ato do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 169. A Taxa de Licença e os Atos de Vigilância Sanitária, Zoonoses e Epidemiologia será devida e arrecadada nos seguintes prazos:

I – no ato de licenciamento, ou antes do início da atividade;

II - até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de alteração ou realização de eventos ou procedimentos,

III - anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados ou não pela municipalidade.

 

Art. 305 (...)

(...)

XI - a dação em pagamento em bem imóvel, nas condições definidas nesta Lei.

 

Art. 314. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública, somente será autorizada atendidas as condições e sob as garantias estabelecidas em regulamento do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o regulamento determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

 

            Art. 2º - A Nota constante da Tabela 3-D do Anexo III da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                        “Nota: Para o cálculo da capacidade será considerada 2 pessoas por m².”

 

            Art. 3º - O Anexo I da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.

 

            Art. 4º - O Anexo II da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.

 

            Art. 5º - As Tabelas 2-A, 2-B e 3-B do Anexo III da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação constante do Anexo III desta Lei.

 

            Art. 6º - Os itens 2, 3, 4 e 10 da Tabela 5 do Anexo III da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV desta Lei.

 

            Art. 7º - A Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

 

Art. 19. (...)

(...)

§ 8º. Por possuidor a qualquer título, para fins de determinação do sujeito passivo de que trata o § 2º deste artigo, entende-se como aquele detentor de escritura pública do imóvel, contrato público ou particular de compra e venda, contrato público ou particular de promessa ou compromisso de compra e venda, contrato público ou particular de permuta imobiliária, contrato ou termo público ou particular de doação de bem imóvel, dentro outros, ainda que não registrados perante o cartório de registro de imóveis competente, desde que o vendedor ou promitente vendedor seja o proprietário do imóvel.

 

Art. 36-A. Nos casos de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento, desmembramento ou incorporação, o prazo para pagamento do imposto será o definido no Calendário Fiscal para o exercício posterior ao do início da comercialização dos imóveis, não podendo este ser superior a 02 (dois) anos da data de aprovação do loteamento, desmembramento ou incorporação.

 

Art. 37. (...)

(...)

IV – no valor de 500 UVFA pela apresentação de documentos inidôneos, para fins de alteração do sujeito passivo do imposto, cumulativamente com as demais infrações previstas nesse artigo.

 

Art. 57. (...)

(...)

§ 6º - Na primeira transação de compra e venda do imóvel, decorrente de loteamento ou incorporação, a base de cálculo do imposto será o valor da venda, sem os encargos de financiamento, devidamente corrigido pela UVFA, após homologação da autoridade fiscal.

 

§ 7º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, o vencimento do imposto poderá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses da data da assinatura do contrato.

 

Art. 64. (...)

(...)

IV - sobre a transação referente à primeira aquisição de unidade habitacional relativa a Programas de Habitação de Interesse Social do Município, do Estado, e da União quando destinadas a famílias com renda mensal que se enquadre no intervalo determinado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) Faixa I.

 

Art. 74. (...)

(...)

XX - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

(...)

§ 5º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 96-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

Art. 317-A. A extinção parcial ou integral do crédito tributário mediante dação em pagamento em bem imóvel deverá ser efetivada na forma de procedimento administrativo a ser regulamentado pelo Chefe do Executivo, atendidas as condições desta lei, conforme os seguintes requisitos:

 

I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:

a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;

b) subordinada à expressa aquiescência do Secretário Municipal da Fazenda;

 

II - o imóvel objeto da dação em pagamento deve:

a) localizar-se no território do Município;

b) ser de propriedade do devedor;

c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;

d) estar apto à imediata imissão na posse pelo Município;

e) ser previamente avaliado por órgão competente da Secretaria da Fazenda e pela Câmara de Valores Imobiliários do Estado de Goiás, tendo como parâmetro o valor de mercado considerado por esta última, não podendo, ambas as avaliações, serem inferiores ao valor venal utilizado para a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, prevalecendo, para efeito de decisão, o maior valor obtido.

f) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.

 

§1º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:

 

I - Utilidade do bem imóvel para:

a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Município, nos termos da Lei nº 8.666, de 21/06/1993;

b) o serviço público municipal da administração direta ou indireta;

c) integralização de capital em empresas públicas do Município.

 

§2º Consideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos desta Lei.

 

§3º A avaliação de que trata a alínea “e” do inciso II poderá ser contestada por meio de critérios a serem definidos no regulamento previsto no caput deste artigo.

 

§4º Para efeito do disposto na alínea “f” do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.

 

§5º Sendo o valor do imóvel insuficiente para a quitação integral do crédito tributário, o sujeito passivo deverá liquidar o saldo remanescente até a data da entrega da escritura, mediante pagamento único em dinheiro, sob pena de cobrança administrativa ou judicial do respectivo saldo;

 

§6º Para cumprimento ao disposto no § 5º, o sujeito passivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a lavratura da escritura, contados da ciência da Decisão que deferir a dação em pagamento.

 

§7º O sujeito passivo poderá oferecer em dação em pagamento mais de um imóvel para quitar o mesmo débito, desde que atendam a todos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

§8º Em qualquer caso, sendo o valor do(s) imóvel(is) superior ao do crédito tributário, deverá o devedor renunciar expressamente ao valor remanescente.

 

§9º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

 

Art. 317-B. Na dação em pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel nas seguintes condições:

I - único de devedor utilizado para fins de residência própria;

II - inserido em zona de proteção ambiental, de acordo com a legislação municipal;

III - que esteja sob processo administrativo ou judicial de desapropriação;

IV - que esteja ocupado por terceiros;

V – cujo débito seja objeto de Parcelamento e/ou Programa de Recuperação Fiscal – REFIS;

VI – de empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

Art. 317-C. A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no §4º do art. 317-A.

 

Art. 317-D. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.

 

Parágrafo único. É também de responsabilidade do devedor da obrigação tributária, o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento.

 

Art. 317-E. Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Município sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

 

Art. 317-F. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, independentemente de autorização legislativa específica, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

 

            Art. 8º - Fica acrescentado o item 11 na Tabela 5 do Anexo III da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, constante do Anexo IV desta Lei.

 

            Art. 9º - A Lei Municipal nº 1.353, de 24 de março de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

SEÇÃO V

Da Intimação

 

Art. 13. Far-se-á a intimação:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. 

 

§ 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição suspensa, baixada ou cancelada, perante o cadastro de contribuintes, a intimação poderá ser feita por edital publicado:

I - no endereço da administração municipal na internet;

II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou

III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.

 

§ 2° Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação,

III - se por meio eletrônico:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração municipal, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

V – na data da leitura do acórdão proferido pelo Colegiado de Recursos Tributários – CRT, para a parte que se encontrar presente.

 

§ 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração municipal; e

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração municipal, desde que autorizado pelo sujeito passivo

 

§ 5º. O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração municipal informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.

 

§ 6º. Quando, por 2 (duas) vezes, autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, houver procurado o sujeito passivo em seu domicílio, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a intimação, na hora que designar.

 

(...)

 

Art. 25. (...)

(...)

III – descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência, quando for o caso;

(...)

V – indicação do valor originário da obrigação e da base de cálculo e da alíquota, quando for o caso;

 

Art. 43. (...)

 

§ 1º. Vencida, total ou parcialmente, a Fazenda Pública Municipal, haverá sempre recurso de ofício ao Colegiado de Recursos Tributários - CRT, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, salvo se a importância total do litígio não exceder ao valor de 100 (cem) Unidades Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia – UVFA’s, vigentes na data da decisão.

 

Art. 44. O julgamento em Segunda Instância compete ao Colegiado de Recursos Tributários - CRT que funcionara com até 03 (três) Câmaras Julgadoras, de acordo com as prescrições desta lei e de seu regimento interno.

 

Art. 48. (...)

(...)

§ 4º. É competência do Colegiado Pleno a apreciação:

I - dos pedidos de revisão das decisões das Câmaras Julgadoras, deste que fundamentado pelo sujeito passivo e que a decisão anterior não tenha sido unânime;

II – dos casos em que houver decisões divergentes entre as Câmeras Julgadoras sobre idêntico tema.

 

Art. 75. São incompatíveis para o exercício da função de Membro/Conselheiro na mesma Câmara Julgadora do Colegiado de Recursos Tributários, os parentes entre si, consanguíneos ou afins, até o segundo grau civil, e os que forem sócios de uma mesma empresa.

 

 

            Art. 10 - A Lei Municipal nº 1.353, de 24 de março de 1994, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:

 

Art. 40. (...)

 

Parágrafo único. Caso seja necessário, o Secretário da Fazenda poderá indicar mais de um julgador de Primeira Instância.

 

Art. 76. (...)

 

Parágrafo único. Havendo necessidade, e a pedido do Presidente do Colegiado de Recursos Tributários, o Secretário da Fazenda nomeará mais de um(a) secretário(a).

 

            Art. 11 - Para as empresas enquadradas no benefício fiscal instituído pela Lei Municipal nº 1.562, de 12 de julho de 1996, fica assegurado o enquadramento no Programa Municipal de Incentivos Fiscais, instituído pela Lei Municipal nº 2080-A, de 14 de abril de 2000, ficando as mesmas dispensadas do atendimento ao requisito previsto no item “1”, do art. 1º, § 2º, da referida lei.

 

            Art. 12 - O disposto no caput e no § 1º do art. 96-A da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, somente produzirá efeitos após o decurso do prazo referido no art. 7º, § 1º, da Lei Complementar n 157, de 29 de dezembro de 2016.

 

            Art. 13 - Fica revogado o §3º do art. 42 da Lei Municipal nº 1.353, de 24 de março de 1994.

 

            Art. 14 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.562, de 12 de julho de 1996, em observância ao disposto no caput e no §1º do art. 96-A da Lei Complementar municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011, e no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

 

            Art. 15 - Ficam revogados o § 2º do art. 53 e o inciso I do art. 113, ambos da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011.

 

            Art. 16 - Fica revogada a Nota constante da Tabela 8-A, e a Tabela 8-B do Anexo III da Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011.

 

            Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

            Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida Goiânia, Estado de Goiás, 30 de outubro de 2017.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

AFONSO BOAVENTURA

Chefe Casa Civil

ANDRÉ LUIS FERREIRA DA ROSA

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

                        “Por este ANEXO I que é parte integrante e indissociável desta Lei Complementar Municipal, fica estabelecida a Lista de Serviços, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 116, de 31/07/2003, combinado com a definição do Fato Gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no art. 73 deste Código Tributário do Município.

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

(...)

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

(...)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

(...)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

(...)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

(...)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

(...)

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

(...)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

(...)

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

(...)

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

(...)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 

(...)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

(...)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

(...)

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

(...)

 

25 - Serviços funerários.

(...)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

(...)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”

 

 

 

ANEXO II

 

                        Por este ANEXO II que é parte integrante e indissociável desta Lei Complementar Municipal, fica estabelecida a Tabela de Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, previsto no artigo 94 deste Código Tributário do Município.

 

ANEXO II – TABELA I – Alíquotas e Base de Cálculo do ISSQN

ATIVIDADES DA LISTA DE SERVIÇOS – ANEXO I, deste Código

Base de Cálculo

Alíquota

Subitens : 8.01 do item 08

Valor do Serviço

2%

Itens: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 10, 11, 13, 14, 16, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40 e respectivos subitens.

 

Subitens:  7.01, 7.03, 7.04, 7.06 a 7.14, 7.16 a 7.20 do item 07; 8.02 do item 08; 9.02, 9.03 do item 09; 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17do item 12; 17.01 a 17.12, 17.14 a 17.20, 17.22 a 17.24 do

item 17.

 

Valor do Serviço

 

3%

Itens: 15, 18, 19, 22, 28 e 39 e respectivos subitens.

Subitens:  7.02, 7.05 e 7.15 do item 7; 9.01 do item 09; 12.13 do  item 12; 17.13 e 17.21 do item 17.

Valor do Serviço

5%

 

 

ANEXO III

 

Código Tributário Municipal - ANEXO III

TABELA 2

TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

Fundamento legal: artigo 128

TABELA 2.A

DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS, EXCETO OS DE CRÉDITO E SIMILARES

Nº EMPREGADOS

QUANTIDADE DE UVFA's POR TIPO DE ESTABELECIMENTO

de 0 a 1

30 UVFA's

de 2 até 10

30,00 UVFA's + 10,00 UVFA's por empregado que exceder de 1

de 11 até 50

120,00 UVFA's + 8,00 UVFA's por empregado que exceder de 10

de 51 até 100

440,00 UVFA's + 6,00 UVFA's por empregado que exceder de 50

acima de 101

740,00 UVFA's + 4,00 UVFA's por empregado que exceder de 100

 

TABELA 2.B

DE ESTABELECIMENTOS  DE CRÉDITO E SIMILARES, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DE SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS E CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES

Nº EMPREGADOS

QUANTIDADE DE UVFA POR TIPO DE ESTABELECIMENTO

de 0 a 1

50 UVFA

de 2 até 10

50,00 UVFA + 15,00 UVFA por empregado que exceder de 1

de 11 até 100

185,00 UVFA + 12,00 UVFA por empregado que exceder de 11

acima de 101

1.265,00 UVFA + 8,00 UVFA por empregado que exceder de 100

 

TABELA 3

TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Fundamento legal: artigo140

 

TABELA 3.B

DE ESTABELECIMENTOS DE BARES

PERÍODO

NÚMERO MÁXIMO DE MESAS

QUANTIDADE DE UVFA

Por ano ou fração

de 0 a 10

50,00 UVFA

de 11 até 20

100,00 UVFA

de 21 até 30

150,00 UVFA

acima de 31

250,00 UVFA + 2,00 UVFA por mesa que exceder de 50

DE ESTABELECIMENTOS DE BOATES, DANCETERIAS, CLUBES E SIMILARES

PORTE DO EMPREENDIMENTO

PERÍODO

QUANTIDADE DE UVFA

A – Pequeno (com capacidade para até 30 pessoas)

por dia

20,00 UVFA

por mês

60,00 UVFA

por ano

230,00 UVFA

B – Médio (com capacidade para até 100 pessoas)

por dia

25,00 UVFA

por mês

70,00 UVFA

por ano

300,00 UVFA

C – Grande (com capacidade acima de até 100 pessoas)

por dia

30,00 UVFA

por mês

100,00 UVFA

por ano

500,00 UVFA

Nota:  Para o cálculo da capacidade será considerada 2 pessoas por m².

       

 

 

 

ANEXO IV

 

 

Código Tributário Municipal - ANEXO III

TABELA 5

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Fundamento legal: artigo 150

ITEM

TIPO

PERÍODO

Nº DE MESAS

QUANTIDADE DE UVFA

2018

2019

A partir de 2020

2

Banca, barraca ou quiosque em Feiras Livres

a) Por mês e por m ou fração

-

4,00

5,00

6,00

b) Por ano e por m ou fração

-

12,00

15,00

18,00

3

Banca, barraca ou quiosque em Feiras Especiais

a) Por mês e por m ou fração

-

4,00

5,00

6,00

b) Por ano e por m ou fração

-

12,00

15,00

18,00

4

Mesas na área de alimentação das Feiras Livres ou Especiais

a) Por mês ou fração

a) de 1 a 6 mesas

Acréscimo de 10% ao valor da taxa descrita nos itens 2 e 4

b) de 7 a 10 mesas

Acréscimo de 20% ao valor da taxa descrita nos itens 2 e 4

c) acima de 10 mesas

Acréscimo de 30% ao valor da taxa descrita nos itens 2 e 4

b) Por ano

a) de 1 a 6 mesas

Acréscimo de 10% ao valor da taxa descrita nos itens 2 e 4

b) de 7 a 10 mesas

Acréscimo de 20% ao valor da taxa descrita nos itens 2 e 4

c) acima de 10 mesas

Acréscimo de 30% ao valor da taxa descrita nos itens 2 e 4

 

 

 

10

Food truck (carro/caminhão de comida ou qualquer outro veículo utilizado para esta finalidade)

a) por dia

-

10,00 UVFA

b) por mês

-

80,00 UVFA

c) por ano

-

250,00 UVFA

11

Mesas ocupando logradouros públicos por bares, restaurantes e similares

a) por dia

-

1,00 UVFA por mesa

b) por mês

-

1,50 UVFA por mesa

c) por ano&