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Lei Complementar Nº 140/2017

140/2017 94/2017 14/12/2017 675 Imprimir
Cria comissões técnicas na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal e dá outras providências.

 

                   Art. 1º - Fica criada a Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Aparecida de Goiânia, vinculada à Procuradoria-Geral do Município, encarregada de emitir laudos de avaliação de imóveis para fins de desapropriação, alienação de bens públicos municipais e locação de imóveis particulares pelo Município.

 

                   §1º. A Comissão será composta por 04 (quatro) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo 01 (um) membro representante da Câmara Municipal indicado pelo seu presidente e 03 (três) membros  nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal por decreto.

 

                   §2°. Caberá também à Comissão de Avaliação Imobiliária atuar em questões que envolvam todo patrimônio imobiliário em que o Município tenha interesse, da seguinte forma:

 

                   a) receber e realizar os trabalhos relativos à avaliações de imóveis;

                   b) definir a metodologia de avaliação, nível de rigor, padrão de apresentação, fontes de consulta e formas de vistoria;

                   c) analisar e atestar os laudos apresentados, no sentido de garantir o padrão de qualidade definido e atingir um equilíbrio nos valores das avaliações.

 

                   §3°. Não se inclui na atribuição da comissão a realização de avaliação para outros entes da federação ou para empresas particulares, sem que exista interesse direto do Município de Aparecida de Goiânia.

 

                        §4º. Cada membro da Comissão de Avaliação Imobiliária fará jus a percepção de 100 (cem) UVFA´s (Unidades de Valor Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia), por cada sessão ordinária e/ou extraordinária, ressalvando o número máximo de 02 (duas) sessões por mês, tendo cada sessão número mínimo de processos a serem devolvidos em prazo e forma definidos em regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Município.

                  

                        Art. 2º - Fica criada a Comissão de Análise de Áreas Públicas do Município de Aparecida de Goiânia, vinculada à Chefia da Casa Civil, que será responsável pelo levantamento e cadastramento de todas as áreas públicas do Município.

         §1º. Compete também à comissão averiguar a ocupação e a destinação das referidas áreas, bem como tomar medidas administrativas no sentido de promover o cercamento, desocupação, reintegração, limpeza, calçamento, entre outros atos que visem o resguardo do patrimônio público e a função social da propriedade.

 

                   §2°. A Comissão de Análise de Áreas Públicas do Município de Aparecida de Goiânia será composta por 07 (sete) membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, da seguinte forma:

                   I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana;

                   II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

                   III - 01 (um) Procurador do Município;

                   IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda, ligado ao Cadastro Imobiliário;

V - 01 (um) representante da Chefia da Casa Civil;

                   VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Projetos e Captação de Recursos.

VII – 01 (um) representante da Câmara Municipal.

 

 

                   §3º. O Presidente da comissão será um dos membros representantes da Secretaria Municipal de Planejamento e Regulação Urbana, escolhidos pelos demais membros.

 

                   §4°. A Comissão de Análise de Áreas Públicas do Município de Aparecida de Goiânia poderá, no desempenho de suas atividades, através da Chefia da Casa Civil, formalizar os contratos que se fizerem necessários com o fim de obter as certidões de matrícula, memorial descritivo, cópias de projetos, mapas, entre outros elementos informativos e de execução relacionados às suas atribuições.

 

                   §5º. Cada membro da Comissão de Análise de Áreas Públicas do Município fará jus a percepção de 170 (cento e setenta) UVFA´s (Unidades de Valor Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia), por cada sessão ordinária e/ou extraordinária, ressalvando o número máximo de 02 (duas) sessões por mês, tendo cada sessão número mínimo de processos pautados, na forma definida em regulamento expedido pelo Chefe da Casa Civil.

 

                        Art. 3º - Fica criada a Comissão de Qualificação Social, Seleção de Organização Social, Credenciamento de Pessoa Física e Jurídica e Incorporação de Novas Tecnologias em Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelo procedimento de qualificação de organizações sociais no âmbito da saúde, conforme estabelecido na Lei municipal n° 3.056, de 12 de julho de 2012.

 

                   §1º. A comissão mencionada no caput deste artigo será composta por 12 (doze) membros, dividida em 02 (duas) subcomissões:

         I – Subcomissão de Qualificação de Organização Social e de Credenciamento de Pessoas Físicas e Jurídicas, composta por 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) representante da Câmara Municipal indicado pelo seu presidente;

                  II – Subcomissão de Seleção de Organização Social e de Incorporação de Novas Tecnologias em Saúde, composta por 07 (sete) servidores da saúde.

 

                   §2º. Cada membro da Comissão de Qualificação Social, Seleção de Organização Social, Credenciamento de Pessoa Física e Jurídica e Incorporação de Novas Tecnologias em Saúde fará jus a percepção de 170 (cento e setenta) UVFA´s (Unidades de Valor Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia), por cada sessão ordinária e/ou extraordinária, ressalvando o número máximo de 04 (quatro) sessões por mês, na forma definida em regulamento expedido pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

                        Art. 4º - Os servidores designados para compor a comissão criada pelo art. 11 da Lei nº 3.366, 26 de junho de 2017, farão jus a percepção de 170 (cento e setenta) UVFA´s (Unidades de Valor Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia), por cada sessão ordinária e/ou extraordinária, ressalvando o número máximo de 04 (quatro) sessões por mês.

 

                        Parágrafo único. O Secretário de Transparência, Fiscalização e Controle fica autorizado a convocar os suplentes da comissão que trata o art. 11 da Lei nº 3.366/2017 para trabalhos técnicos especializados e suplementares no âmbito da correspondente comissão ou em suporte técnico ao Conselho Municipal da Transparência, Controle Social e Prevenção à Corrupção, fazendo jus a percepção do valor constante no caput deste artigo.

 

                        Art. 5º - Os jetons de que trata esta Lei são consideradas verbas de caráter indenizatório para todos os fins legais.

 

                        Art. 6º - É vedada a percepção de jetons por participação em reuniões meramente administrativas ou de gerência, restringindo-se a concessão do benefício às hipóteses de comparecimento à sessão de plenário e/ou a reuniões com caráter deliberativo ou consultivo.

 

                        Art. 7º - É vedada a cumulação de jetons:

                   I - oriundos de participação em mais de um órgão colegiado;

                        II - com verba de representação ou diárias decorrentes do mesmo e específico evento, seja sessão de plenário e/ou a reuniões com caráter deliberativo ou consultivo.

 

                        Art. 8º - Regulamento próprio, expedido por autoridade superior a cada um dos órgãos colegiados, definirá os critérios de aferição de presença efetiva nas reuniões e/ou sessões, bem como outros procedimentos para fazer jus ao jeton em cada sessão.

 

                        Art. 9º - O art. 18 da Lei nº 3.056, de 12 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18. O procedimento de qualificação das organizações sociais nas áreas de saúde, ensino, cultura e assistência social será estabelecido em decreto do Poder Executivo, observados os requisitos desta Lei.” (NR)

 

                        Art. 10 - O art. 36 da Lei n° 3.338, de 09 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

                           

Art. 36 ...

                            (...)

§3º Fica autorizada instituição de jetons aos servidores públicos integrantes da comissão criada pelo art. 11 da Lei nº 3.366/2017, bem aos integrantes da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município, da Comissão de Análise de Áreas Públicas do Município e da Comissão de Qualificação Social, Seleção de Organização Social, Credenciamento de Pessoa Física e Jurídica e Incorporação de Novas Tecnologias em Saúde.” (NR)

 

                        Art. 11 - Fica contingenciado nos exercício orçamentário e financeiro de 2017 a 2019 o valor equivalente aos impactos orçamentários e financeiros da implementação dos jetons de que trata esta Lei e no montante geral estabelecido pelos limites constantes do art. 5º da Lei Complementar municipal nº 126, de 22 de fevereiro de 2017.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Gabinete do Prefeito de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 14 de dezembro de 2017.

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal