Legislações

Lei Complementar Nº 18/2008

revogada pela LC nº 035-1, 05/07/2011
18/2008 95/2008 30/12/2008 786 Imprimir
Organiza a Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia e Dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos dos seus Servidores e dá outras providências. (Revogada pela Lei Complementar nº 035-1, de 05 de julho de 2011)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPÍTULO I

INICIATIVA E FINALIDADE

 

 

                   Art. 1.º Esta Lei, de competência e iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, tem por finalidade instituir os órgãos de sua composição interna e estruturar Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Legislativo, obedecendo as determinações dos arts. 37 e 39 da Constituição da República, modificados pela Emenda Constitucional n.º. 19, de 04 de junho de 1998, respeitados os direitos adquiridos.

 

                  

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

                   Art. 2.º Compõe a estrutura da Câmara Municipal, os seguintes órgãos:

 

 

                   I – DE DELIBERAÇÃO:

 

a) Plenário,

b) Comissões Permanentes,

c) Comissões Especiais.

 

II – DE DIREÇÃO:

 

a) Mesa Diretora,

b) Secretarias Parlamentares.

 

 

III – DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORAMENTO:

 

a) Diretoria Administrativa

b) Diretoria de Comunicação

c) Diretoria Legislativa

d) Diretoria Financeira

e) Diretoria de Recursos Humanos

f) Diretoria de Controle Interno

g) Procuradoria

h) Assessoria Jurídica

i) Assessoria Contábil

j) Chefe de Gabinete da Presidência

l) Assessoria Especial da Presidência

m) Assessoria da Presidência

n) secretaria Executiva

o) Assessoria de Manutenção de Serviços Gerais

p) Assessoria do Departamento de Compras

q) Assessoria Especial de Comissões

r) Assessoria Especial de Arquivos

 

 

IV – DE PARLAMENTARES

 

a) Gabinetes de Vereadores

b) Assessorias de Gabinetes.

 

Parágrafo único. Integram ainda o órgão Administrativo as seguintes divisões:

  1. Secretaria Geral
  2. Divisão de Copa, Divisão de Limpeza e Conservação;
  3. Serviço de Transporte
  4. Serviço de Comunicação, e Fotografia
  5. Serviço de Segurança

 

 

Art. 3.º As atribuições e competências dos órgãos de Deliberação e Direção da Câmara Municipal são definidas no Regimento Interno da Casa, observados os princípios constitucionais, a Lei Orgânica deste Município e a simetria com normas assemelhadas, adotadas pela Câmara dos Deputados (Federal) e pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.

 

Art. 4.º Compete ao Gabinete da Presidência, além das atribuições previstas na Lei Orgânica deste Município e no Regimento Interno, as seguintes:

 

I – organizar e fazer funcionar o sistema de comunicação e som da Câmara;

 

II – superintender a lavratura das atas das sessões;

 

III – ordenar e supervisionar a redação da correspondência da Mesa Diretora;

 

IV – designar Vereador para recepcionar cidadãos em audiências plenárias;

 

V – receber qualquer pessoa interessada em assuntos do Poder Legislativo em seu gabinete;

 

VI – comunicar-se com qualquer autoridade governamental visando o encaminhamento de providências de interesse da Câmara;

 

VII – dar ciência à Mesa Diretora do atendimento ou não, de todo requerimento aprovado e encaminhado a qualquer destinatário, bem como cientificar por escrito ao Vereador requerente, da recusa de recebimento, omissão ou crítica decorrente do requerimento enviado, até dez (10) dias após o término do prazo para seu atendimento;

 

VIII – coordenar a elaboração dos balancetes e balanços de prestação de contas do Poder Legislativo;

 

IX – ordenar a realização de procedimentos seletivos de preços para compras, serviços e alienações, quando exigíveis;

 

X – controlar o movimento de recursos da Câmara, pela liquidação das despesas e regularidade da documentação probatória;

 

XI – executar outras atribuições previstas em lei ou determinadas por deliberação Plenária.

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.5 º Nos termos dos §§ 4º, 7º e 8º, do artigo 39, da Constituição da República, os vencimentos dos servidores são  fixados em parcela única, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal, os direitos adquiridos e as decorrentes de serviço extraordinário, adicional ou prêmio de produtividade, de que tratam o inciso XVI, do art. 37 e o § 7º, do artigo 39, da mesma Carta.

 

Art. 6º Serão reservados aos portadores necessidades especiais parcial, observadas as condições mínimas de exercício das funções, até cinco por cento (5%) das vagas disponíveis, nos atos convocatórios de concursos, para cargos cujas atribuições admitam requisitos de capacidade limitada ou parcial, para investidura e desenvolvimento, sem prejuízo para a Administração.

 

Art. 7º Os vencimentos dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Câmara Municipal, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, recebido pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 8º O PCV, com carreira funcional, tem por objetivos a eficiência, eficácia, aperfeiçoamento técnico e continuidade das ações administrativas; otimização do atendimento ao público, valorização e profissionalização do servidor, mediante política de remuneração compatível com as funções.

 

Art. 9º Para os fins desta lei, considera-se:

                   I - Servidor Público – toda pessoa legalmente investida em cargo público;

                   II - Cargo Público – é o que possui denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, remunerado pelo erário, com carga horária e responsabilidades cometidas nos termos e na forma estabelecida em lei;

                   IV - Quadro de Pessoal – conjunto de cargos efetivos, integrantes do Poder Legislativo Municipal;

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PROVIMENTO

 

                   Art. 10 O ingresso na carreira por concurso público de provas ou de provas e títulos dar-se-á na classe e padrão iniciais dos cargos, atendidos os requisitos constantes no anexo III desta Lei, conforme dispuser o Edital.

                  

                   Art. 11 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo se sujeita ao Estágio Probatório, por período de 36 meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observando-se os seguintes requisitos:

                   I – assiduidade;

                   II – disciplina;

                   III – eficiência profissional;

                   IV – produtividade;

                   V – responsabilidade;

                   VI – engajamento profissional.

                  

                   § 1º. Anualmente o servidor é submetido à avaliação do desempenho realizada por uma Comissão instituída para essa finalidade que informará a seu respeito, reservadamente, seu juízo de valor quanto aos requisitos retro-mencionados.

                   § 2º. O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado por reconhecimento de sua inabilitação para o exercício do cargo, ou durante o estágio por sua inaptidão, depreendida na avaliação, pelo período que o exerceu.

                  

                   Art. 12 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

                  

Parágrafo Único. O servidor público estável só perderá o cargo:

                   I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

                   II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

                   III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.     

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS CARGOS

 

Art. 13 O Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia compreende:

 

a) cargos de provimento efetivo e permanente, discriminados no anexo I desta Lei, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

 

b) cargos de provimento em comissão, discriminados no art. 41, desta Lei, cumprido o grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

 

c) cargos de provimento em comissão de assessoramento dos gabinetes dos Vereadores, discriminados no art. 42 desta Lei, cumprido o grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

 

Art. 14 O Quadro de Pessoal efetivo e permanente é instituído na forma do Anexo I, tendo a descrição das atribuições e especificações discriminadas no anexo III.

 

Parágrafo Único - Compete à diretoria administrativa, a administração e operacionalização do Gabinete do Presidente, recepção e encaminhamento de projetos, requerimentos, moções e outros atos e petições ao Plenário da Câmara, Administrar a agenda do Presidente, informando-o diariamente de seus compromissos entre outras atribuições ao bom andamento das atividades Presidenciais;

 

Art. 15 Compete ao Diretor Administrativo da Câmara Municipal, dentre outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou pelo Regimento Interno, as seguintes:

 

I – manter o funcionamento administrativo da Câmara, no horário de expediente dos órgãos municipais;

 

II – organizar os serviços e distribuir atribuições a servidores da Câmara;

 

III – organizar e coordenar o recebimento e encaminhamento do expediente administrativo, de deliberações e de fiscalização da competência da Câmara, fazendo tramitar os requerimentos, decisões plenárias e ordenamento jurídico;

 

 

              Art. 16 Compete ao Oficial Administrativo sob a orientação e coordenação do Diretor Administrativo, prestar todo o auxílio necessário ao desenvolvimento das atividades inerentes às demandas da Diretoria Administrativa.

 

Art. 17 Compete ao Diretor Legislativo, superintender os trabalhos do Plenário;

 

Art. 18 Compete ao Diretor Financeiro, proceder os cálculos, providenciar as guias e diligenciar para que as obrigações previdenciárias e de assistência à saúde sejam recolhidas nas datas aprazadas;

 

Art. 19 Compete ao Diretor de Recursos humanos, elaborar folhas de pagamentos, relatórios e informações a serem prestadas pelo Presidente;

 

Art. 20 compete ao Analista de Controle Interno:

 

I – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sobre ele emitindo seu parecer;

 

II – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo;

 

III – verificar a observância dos limites e das condições inscrições passivas em “restos a pagar”;

        

         IV – verificar e avaliar a adoção de medidas, para retorno da despesa total com pessoal, ao limite referido nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n.º 101/2000;

          

          V – verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária, aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

 

VI – verificar a destinação de recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais  e a da Lei Complementar  n.º 101, de 2000;

 

VII – avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

VIII– avaliar a execução do orçamento da Câmara;

 

IX – realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade da Câmara;

 

Art. 21 Compete à Procuradoria, elaborar projetos e pareceres jurídicos de informação e relatórios, bem como apoio técnico  e administrativo aos vereadores e às unidades do Poder Legislativo;

 

Art. 22 Compete à Assessoria Jurídica, em apoio à Procuradoria:

                  

I – exercer o procuratório judicial da Câmara, nos casos de outorga de procuração pelo Presidente, sem exclusividade;

                  

II – emitir, sob a responsabilidade do grau e do compromisso ético da profissão, pareceres jurídicos requisitados pela Mesa, por Comissões Permanentes ou Especiais ou por qualquer Vereador, a respeito de assuntos sob deliberação da Câmara de Vereadores;

                  

III – elaborar minutas de editais, contratos, atos convocatórios, portarias, resoluções, decretos legislativos e outros atos deliberativos da Câmara;

                  

IV – atender consultas jurídicas de qualquer Vereador, individualmente ou em comissão, versadas a respeito dos trabalhos da Câmara ou do Poder Legislativo, no prazo máximo de duas (2) horas as verbais e, de três (3) dias as escritas, sendo permitida prorrogação por uma vez, por prazo suficiente para pesquisa, tratando-se de assunto de alta indagação jurídica;

                  

V – esclarecer, inclusive em plenário quando consultado, o significado técnico ou jurídico de palavras, textos ou projetos oriundos do Poder Legislativo;

 

Art. 23 Compete à Assessoria Contábil:

                  

I – Elaboração de todas as demonstrações financeiras e orçamentárias e prestações de contas mensais a serem protocolizadas no Tribunal de Contas dos Municípios;

                  

II – Preparação de cópias de documentos probatórios de receitas e despesas, preparação de contratos, recibos e demais documentos que deverão integrar os balancetes e balanços do Poder Legislativo;

 

III – Preparar propostas para o PPA, LDO e a LOA, de sorte que fiquem aptas a serem votadas;

        

IV – exercer outras atribuições determinadas pela Mesa Diretora ou pelo Plenário da Câmara.

 

Art. 24 Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência:

 

I – encaminhar, com despacho da Presidência, expedientes e requerimentos de Vereadores;

 

         II – preparar pautas das sessões, distribuir cópias das mesmas aos Vereadores, publicá-las e acompanhar o andamento das mesmas;

 

Art. 25 Compete ao Assessor Especial da Presidência organizar a agenda de compromissos e correspondências da Presidência;

 

Art. 26 Compete ao Assessor da Presidência organizar e manter atualizados os dossiês de servidores e Vereadores, para fins de direito;

 

Art. 27 Compete a Secretária Executiva, lavrar as atas das sessões plenárias, emitindo inclusive Certidão das mesmas;

 

Art. 28 Compete à Secretária da Presidência, recepcionar e atender ao público que se dirigir ao gabinete da Presidência, receber e efetuar ligações telefônicas e agendar o atendimento de cidadãos pelo Presidente.

 

Art. 29 Compete a Assessoria de Manutenção de Serviços gerais:

 

I – proceder o tombamento e registro dos bens que compõem o patrimônio sob domínio da Câmara, bem como o registro das mutações patrimoniais ocorridas, remetendo relatório dos mesmos à Contabilidade até 31 de dezembro de cada ano;

        

II – organizar o arquivo geral do Poder Legislativo, proceder ao registro dos documentos relevantes e manter livros de tombo;

 

III – executar outras tarefas previstas em lei ou determinadas pela Mesa Diretora.

 

Art. 30 Compete a Assessoria do Departamento de Compras, efetuar as compras destinadas à manutenção do Poder Legislativo, com prévia autorização do Presidente e com estrita observância à legislação pertinente, sob pena de responsabilidade;

 

Art. 31 Compete ao Assessor Chefe de Arquivo, administrar e coordenar o arquivo geral da Câmara, mantendo-o rigorosamente atualizado e organizado, de modo a propiciar a consulta por parte dos Vereadores ou servidores de qualquer documento arquivado no menor espaço de tempo possível.

 

Art. 32 Compete ao Assessor de Arquivo, sob a orientação e coordenação do Assessor Chefe de Arquivo, prestar todo o auxílio necessário ao desenvolvimento das atividades inerentes às demandas do setor.

 

Art. 33 Compete ao Diretor de Comunicação, acompanhar as sessões legislativas da Câmara visando a fornecer aos veículos de comunicação externos e internos, informações e esclarecimentos de interesse da Câmara Municipal, realização de outras atividades inerentes à área de atuação e/ou formação especializada publicada no Edital do Concurso.

 

Art. 34 Compete ao Assessor Especial de Comissões, prestação de informação dobre a tramitação de projetos e de outras questões relacionada às comissões, pesquisa e informação sobre a existência anterior de matéria semelhante em tramitação nas comissões, realização de outras atividades inerentes à área de atuação.

 

Art. 35 Compete ao Coordenador dos Serviços de Copa, executar as funções de copa, competindo-lhe especialmente o preparo de refeições rápidas (lanches, café, chá e outras bebidas correlatas), para consumo interno pelos servidores, Vereadores e visitantes ilustres, por determinação da Presidência, bem como de cafezinho simples para qualquer cidadão que o desejar. Serviços de atendimento às Comissão Permanentes ou Especiais em atividade, à Mesa Diretora e ao Plenário nos horários de sessão, com água, café ou chá. Serviços de limpeza e conservação da copa, dos utensílios, vasilhames e de outros instrumentos, bem como requisição de materiais destinados ao preparo desses alimentos, guarda e conservação de sobras e outros atos pertinentes à atividade. realização  de outros encargos determinados por lei ou regulamento, inerentes às atribuições do cargo.

 

Art. 36 Compete ao Procurador Chefe, elaborar projetos e pareceres jurídicos de informação e relatórios, bem como apoio técnico e administrativo aos vereadores e às unidades do Poder Legislativo;

 

 

         Art. 37 Os gabinetes dos Vereadores, serão compostos, além dos respectivos vereadores, de servidores para o auxílio do desenvolvimento das atividades parlamentares, assim denominados:

         I – Assessor Chefe de Gabinete;

         II – Assessor de Gabinete I, II, III, IV e V;

                  

         Art. 38 Compete ao Chefe de Gabinete, a administração e operacionalização do Gabinete do Vereador ao qual está lotado, recepção e encaminhamento de projetos, requerimentos, moções e outros atos e petições ao Plenário da Câmara, Administrar a agenda do Vereador, informando-o diariamente de seus compromissos entre outras atribuições ao bom andamento das atividades parlamentares;

 

         Art. 39 Competem aos Assessores de Gabinete, ao Oficial de Gabinete sob a orientação e coordenação do Chefe de Gabinete lotado no Gabinete do Vereador, prestar todo o auxílio necessário ao desenvolvimento das atividades inerentes às demandas do gabinete.

                    

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO QUADRO DE CARGOS

 

         Art. 40 Os cargos de direção e assessoramento instituídos por esta Lei são de provimento e exoneração “ad nutum”, pelo Presidente da Mesa Diretora, atendidos os critérios de competência, previsibilidade orçamentária e disponibilidade financeira, sem prejuízo da remuneração da edilidade.

                  

Parágrafo único – Os servidores lotados nos gabinetes dos Vereadores, não serão providos nem exonerados pelo Presidente, sem que haja prévia consulta ao Gabinete do Vereador correspondente.

 

         Art. 41 Denominam-se, com quantidade, símbolos e referências salariais, os cargos comissionados da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia em:

 

CARGO

QUANT.

SÍMBOLO

REFERÊNCIA

Diretor Administrativo

01

DAS

V

Diretor de Comunicação

01

DAS

IV

Oficial Administrativo

02

DAS

V

Diretor Legislativo

01

DAS

V

Diretor Financeiro

01

DAS

V

Diretor de Recursos Humanos

01

DAS

IV

Analista de Controle Interno

01

DAS

V

Chefe de Gabinete da Presidência

01

DAS

V

Assessor Especial da Presidência

03

DAS

IV

Assessor da Presidência

04

DAS

III

Secretária Executiva

02

DAS

III

Secretária da Presidência

01

DAS

II

Assessor de Manutenção e Serviços Gerais

01

DAS

III

Assessor Chefe de Compras

01

DAS

III

Assessor Chefe de Arquivo

02

DAS

II

Assessor de Arquivo

04

DAS

I

Assessor Especial de Comissões

03

DAS

III

Coordenador dos Serviços de Copa e Almoxarifado

01

DAS

III

Procurador Chefe

01

ANS

II

Assessor Parlamentar

03

DAI

I

Cargos de Direção e Assessoramento – DAS

Cargos de Direção e Assessoramento Intermediário – DAÍ

Cargo de Atividade de Nível Superior - ANS

        

Art. 42 Denominam-se, com quantidade, símbolos e referências salariais, os cargos comissionados da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia que farão parte da estrutura dos gabinetes dos Vereadores em:

 

CARGO

QUANT.

SÍMBOLO

REFERÊNCIA

Assessor Chefe de Gabinete

18

AGG 1

VI

Assessor de Gabinete I

18

AG 1

IV

Assessor de Gabinete II

54

AG 2

IV

Assessor de Gabinete III

54

AG 3

III

Assessor de Gabinete IV

72

AG4

II

Assessor de Gabinete V

54

AG5

I

Cargos de Direção e Assessoramento – DAS

Cargos de Direção e Assessoramento Intermediário – DAÍ

 

§ 1.º São atribuições do cargo de Direção e Assessoramento Superior – DAS, todas as funções de regular funcionamento administrativo, direção e assessoramento, conforme a competência do cargo, tendo como pré-requisito para o seu preenchimento portabilidade de diploma de nível médio.

 

§ 2.º São atribuições aos titulares de cargos de Direção e Assessoramento Intermediário – DAI, as funções de apoio e assessoramento, tendo como pré-requisito para o seu preenchimento portabilidade de diploma de nível fundamental.

.

         § 3.º  As funções de Assessor Jurídico poderão ser atribuídas a advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, à escolha do Presidente da Câmara, mediante contrato de serviços sem vínculo empregatício.

 

         § 4º As funções de Assessor Contábil, poderão ser atribuídas a Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, à escolha do Presidente da Câmara, mediante contrato de serviços sem vínculo empregatício.

 

         § 5º As funções de Procurador Chefe, são atribuições de Atividades de Nível Superior, de natureza Técnica, privativas de Bacharéis em direito tendo como pré-requisito o registro na OAB/GO.

 

         § 6.º A remuneração atribuída aos cargos criados por esta lei é fixada em parcela única (CR/88, art. 39, §§ 4.º e 8.º), na forma do ANEXO II.

                  

§ 7.º Justificam os padrões vencimentais fixados por esta lei, as atribuições, competências, subordinação hierárquica e responsabilidades graduadas na forma do ANEXO III.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

         Art. 43 É vedada a fixação de vencimento a qualquer cargo ou função da Câmara, de valor superior ao subsídio mensal do Vereador em exercício do cargo.

 

         Art. 44 Os servidores do Poder Legislativo se regem e se submetem ao regime jurídico adotado por este Município, gozando dos mesmos direitos assistenciais e funcionais atribuídos aos demais servidores municipais.

 

         Art. 45 É a Presidência da Mesa Diretora desta Casa autorizada a baixar, via de Ato Normativo ou Portaria, os regulamentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento desta lei.

 

         Art. 46 Os casos não previstos ou omissos nesta Lei, só poderão ser instituídos por Lei de iniciativa da Mesa Diretora.

                   Art. 47 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos à partir de 02 de janeiro de 2009, Revogadas as disposições contidas nos arts. 4º, 7º, Parágrafo único do art. 10, e arts. 14, 15, 17, 19, 27, da Lei Complementar nº 016/2008, respeitados os direitos adquiridos.

 

                   Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 30 dias do mês de dezembro de 2008.

 

 

 

JOSÉ MACEDO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

JOÃO ANTONIO BORGES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL PERMANENTE

ATIVIDADES DE APOIO LEGISLATIVO

 

 

 

 

DIVISÕES

CARGO

QUANT.

SÍMBOLO

REFERÊNCIA

SECRETARIA GERAL

SECRETÁRIO (A) GERAL

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

ASSESSOR ADMINISTATIVO

 

01

06

05

AAL

AAL

AAL

VI

IV

IV

DIVISÃO DE COPA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO

GARÇON

AUXLIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR DE MANUTENÇÃO

01

04

02

AAL

AAL

AAL

III

I

II

SERVIÇO DE TRANSPORTE

MOTORISTA

01

AAL

III

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E FOTOGRAFIA

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

ATENDENTE DE RECEPÇÃO

TELEFONISTA

OPERADOR DE SOM

FOTÓGRAFO

OPERADOR DE VÍDEO

01

04

03

01

01

01

AAL

AAL

AAL

AAL

AAL

AAL

 

V

IV

IV

V

IV

IV

SERVIÇO DE SEGURANÇA

AGENTE DE SEG. DO PLENÁRIO

VIGILANTES

02

06

AAL

AAL

 

III

I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

 

 

ESCALA REMUNERATÓRIA

 

SÍMBOLO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

DAS

V

4.000,00

DAS

IV

3.500,00

DAS

III

2.500,00

DAS

II

1.200,00

DAS

I

965,00

DAI

I

       615,00

XXXXXXX

XXXXXXXXX

XXXXXXXXXXX

AAL

VI

2.500,00

AAL

V

1.800,00

AAL

IV

964,15

AAL

III

820,00

AAL

II

754,00

AAL

I

694,63

ANS

II

5.500,00

XXXXXXX

XXXXXXXXX

XXXXXXXXXXX

AGG 1

VI

2.500,00

AG 1

V

1.930,00

AG 2

IV

1.410,00

AG 3

III

1.230,00

AG 4

II

1.030,00

AG 5

I

700,00