Legislações

Lei Complementar Nº 26/2010

26/2010 10/2010 14/07/2010 604 Imprimir
Institui a Lei Geral do Município de Aparecida de Goiânia, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte pelo que trata a LC 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                        Art. 1º. Esta Lei Complementar regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Aparecida de Goiânia.

 

                        Parágrafo único. Ao Microeempreendedor Individual (MEI), além da legislação específica, aplicam-se, no que for compatível, todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.

                       

                        Art.  2º.  O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo de que trata esta Lei Complementar incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:

                        I – os incentivos fiscais;

                        II – a inovação tecnológica e a educação empreendedora;

                        III – o associativismo e o cooperativismo;

                        IV – o incentivo à geração de empregos;

                        V – o incentivo à formalização de empreendimentos;

                        VI - simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos;

                        VII – a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;

                        VIII – a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;

                        IX – a regulamentação de incentivos e benefícios tributários para as ME e EPP;

                        X – a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais.

                        Art. 3º. Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas e Empresas de Pequeno Porte, composto por membros indicados pelo Prefeito Municipal, no mínimo, por três secretarias municipais, dois representantes da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, seis representantes da sociedade civil organizada, ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei Complementar, competindo-lhe:

                        I – Propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei Complementar, inclusive nas situações onde a mesma é omissa;

                        II – Criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;

                        III – Sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade, dos resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma Conferência, com a participação de outras entidades voltadas para a geração de emprego e renda, qualificação profissional e desenvolvimento de maneira geral.

                        § 1º – O Comitê Gestor Municipal poderá ser ampliado mediante convite a entidades privadas que tenham vinculações com os pequenos empreendedores do município.

                        § 2º – O Presidente do Comitê Gestor Municipal das Micro Empresas e  Empresas de Pequeno Porte será escolhido, em votação, dentre os membros do Comitê.

            § 3º – O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas funcionará nas dependências e as expensas da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Trabalho e     Tecnologia que o presidir, mantendo uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional.

                        § 4º – A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor.

                        Art. 4º.  Os representantes do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, deverão compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do Executivo municipal.

                        § 1º – Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida recondução.

                        § 2º –  Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

                        § 3º – O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

                        § 4º – As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

                        § 5º – O mandato dos representantes não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Seção I

Da inscrição e baixa

 

                        Art. 5º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar  Federal  nº 123/06,  na  Lei nº 11.598/07  e  nas Resoluções  do  Comitê     para

Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).

                        Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas.

 

Seção II

Do alvará

 

                        Art. 6º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

 

                        § 1º – Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se como atividade de alto risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas.

 

                        § 2º – O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas.

 

                        § 3º - As atividades de risco serão definidas via decreto municipal.

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

                        Art. 7º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, observado o critério da dupla visita, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

                        Art. 8º. Quando na primeira visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Decorrido esse prazo, sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível.

 

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

                        Art. 9º. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123/06 e alterações, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

                        Art. 10. Ao Microempreendedor Individual (MEI), desde que optante do regime do Simples Nacional, ficam assegurados todos os benefícios tributários concedidos às ME e EPP, caso não integre o sistema de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, conforme trata a Lei Complementar nº 128/08.

 

                        Art. 11. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional deverá observar o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, nos arts. 78 e 82 do Código Tributário Municipal, e ainda:

 

                        I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

                        II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;

                        III – na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município,

                        IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo, na forma do art. 82, II, do Código Tributário Municipal;

                        V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista no Código Tributário Municipal;

                        VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município, sob pena de sofrer lançamento de ofício da autoridade fiscal;

                        VII – o valor sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

 

Seção I

Dos benefícios fiscais

 

                        Art. 12. Poderá o poder público municipal, em observância a LC 101/2000, conceder às ME e EPP independentemente da época de formalização das mesmas,  a partir da vigência desta lei, e que sejam optantes do simples nacional, os seguintes benefícios fiscais:

                        I - redução ou isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento, taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará de funcionamento;

                        II - redução ou isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel destinado às instalações do empreendimento de propriedade empresa ou do seu titular.

 

                        Parágrafo Único – Os benefícios fiscais, não poderão cumular com outros já concedidos por este município e obedecerão a critérios definidos em Decreto Municipal.

                       

 

                        Art. 13. As empresas cujas atividades sejam escritórios de serviços contábeis, quando cabível, deverão recolher o ISS fixo mensal conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº123/06. 

 

                        Art. 14. As notas fiscais de serviços no município adotarão a legislação vigente no município, salvo disposições em contrário da Lei Federal.

 

 

 

CAPÍTULO V

DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Seção I

 Do apoio à inovação

Subseção I

 Da gestão da inovação

 

                        Art. 15. O Poder Público municipal criará a Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.

 

                        § 1º. A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte.

                        § 2º. A Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município será presidida pelo representante da Secretária Municipal da Indústria, Comércio, Trabalho e Tecnologia.

                        Art. 16. O Município, por meio de seus órgãos da administração pública direta ou indireta, incentivará a participação de ME e EPP no processo de inovação tecnológica,

mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infra-estrutura ou a concessão de apoio financeiro a serem ajustados em regulamentos e acordos específicos, poderão receber este apoio as empresas, entidades ou órgão que possuírem a seguinte qualificação:   

 

                        I - inovação: introdução de novidade no ambiente produtivo e/ou social que resulte em novos processos, produtos e serviços; aperfeiçoamento da qualidade e produtividade em processos, produtos e serviços já existentes, ampliando sua eficácia para a sociedade e sua competitividade no mercado; incrementando a qualidade de vida da população e a sustentabilidade socioambiental local.

                        II - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento e o financiamento de ações que visem incentivar e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

                        III – Instituições Científicas e Tecnológicas de Aparecida de Goiânia; órgão ou entidade que tenha por missão institucional a produção e transferência de conhecimento, a execução de atividades de pesquisa aplicada de caráter científico, em especial a pesquisa tecnológica e a geração de inovação.

                        IV – Empresa de Base Tecnológica: empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja direcionada para o desenvolvimento de novos produtos ou processos com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação;

                        V - Incubadoras de Empresas: organização que apóia o desenvolvimento de pequenas e medias empresas industriais ou de prestação de serviços de base tecnológica ou de manufaturas leves, por meio do provimento de infra-estrutura básica e da qualificação técnica e gerencial do empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua inserção competitiva no mercado;

                        VI – Incubadoras Sociais: organizações de apoio ao desenvolvimento de comunidades e municípios através de entidades associativas, por meio da formação e qualificação de empreendedores e do estimulo aos empreendimentos intensivos em tecnologias sociais.

                        VII - Parque Tecnológico: complexo organizacional de caráter científico e tecnológico orientado por demandas sociais e de mercado, estruturado de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura do empreendedorismo e da inovação, da competitividade comercial, industrial e tecnológica, e, da capacitação empresarial com vistas ao incremento da geração de riqueza, agregando empresas de base tecnológica, empresas e instituições inovadoras e instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si.

                        VIII - Instituição Municipal de Apoio: instituição criada para induzir, apoiar e fomentar projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento e inovação e de desenvolvimento econômico, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

                        IX - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada, novos processos de gestão e comunicação ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo, ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.

                        X - Criador: inventor ou pesquisador, detentor ou autor de criação.

                        XI - Empresa inovadora: empresa legalmente constituída, cuja atividade produtiva seja, prioritariamente, a geração de produtos, serviços e processos inovadores, contemplando a aplicação sistemática do conhecimento científico e tecnológico nas suas atividades.

                        § 1º. Será criado um Fundo Municipal de Desenvolvimento e Inovação Tecnológico, para apoio às micro empresas e empresas de pequeno porte que será gerido pela Comissão Permanente de Tecnologia e Inovação do município.

 

                        § 2º. Será constituído a Rede Técnica Profissionalizante Municipal, voltado à qualificação para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo constituída por instituições de ensino profissionalizante instaladas no município de Aparecida de Goiânia, devendo esta ser regulamentada por Decreto Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção I

Das aquisições públicas

 

                        Art. 17. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as

 

 

microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº123/06.

 

                        Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei Complementar, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.

 

                        Art. 18. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:

 

                        I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

                        II – divulgar as especificações de bens e serviços contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;

                        III – na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;

                        IV – estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.

 

                        Art. 19. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.

 

                        Art. 20. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

 

 

 

 

                        Art. 21. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei.

 

                        Art. 22. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras do município e implantar controle estatístico para acompanhamento, obedecendo todos os limites estabelecidos pelos artigos 42 e 48, da Lei Complementar nº. 123/2006.

 

                        Art. 23. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial, salvo nos casos de recursos cuja aplicação seja obrigatoriamente por meio de outro mecanismo licitatório.

 

Seção II

Estímulo ao mercado local

 

                        Art. 24. A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

                        Art. 25. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

                        Parágrafo Único – Serão priorizadas as empresas de micro e pequeno portes cuja atividade é de inovação tecnológica estando definidas as atividades preferenciais no art. 16 desta lei.

                        Art. 26. A administração pública municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor, organização social (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.

                                   Parágrafo único – Será criada  a Agência de Desenvolvimento Municipal para aplicação de microcrédito e seu formato jurídico deverá ser determinado pelo Comitê Gestor e regulamento por Lei Municipal.

 

CAPÍTULO IX

DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

 

                        Art. 27. O município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território.

 

CAPÍTULO X

DO ASSOCIATIVISMO

           

                        Art. 28. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

                        Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                        Art. 29. Poderá o poder público municipal conceder parcelamento dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, conforme legislação vigente.

 

                        Art. 30. Fica instituído a data de 5 de outubro de cada ano como o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, a qual terá natureza meramente comemorativa não constituindo feriado municipal.

                        Art. 31. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.

                        Parágrafo único. Para a consecução desses fins poderá criar a sala do empreendedor ou uma central de atendimento que vise atender, informar e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para desenvolvimento empresarial.

                        Art. 32. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/2000.

                        Art. 33. O Poder Público Municipal tem um prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Lei Complementar para regulamentar os dispositivos necessários.

                        Art. 34. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

                        Art. 35. Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ELI DE FARIA

SECRETÁRIO EXECUTIVO