Legislações

Lei Complementar Nº 44/2011

44/2011 96/2011 14/12/2011 858 Imprimir
Determina a implantação e amplia a competência do Conselho de Procuradores, altera a Lei Complementar n. 015, de 08 de agosto de 2008, e dispõe acerca da Gratificação de Incentivo à Produtividade no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Aparecida d

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O inciso XVII do artigo 5º da Lei Complementar nº 015, de 08 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “XVII – presidir o Conselho de Procuradores e ratificar a pontuação aferida pelo Conselho. Art. 2º. O artigo 7º da Lei Complementar nº 015, de 08 de agosto de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI, XII e XIII: “XI - aferir a pontuação mensal atribuída aos Procuradores do Município, com base em relatório mensal individualmente elaborado por cada profissional, em sua área de atuação. XII - fiscalizar a aferição da pontuação e a veracidade das informações apresentadas nos relatórios de atividades dos Procuradores do Município. XIII - deliberar os casos omissos acerca da Gratificação de Incentivo à Produtividade. Art. 3º. Fica alterado o caput do artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 015, de 08 de agosto de 2008, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 28. Além das previstas nas Constituições da República e do Estado, da Lei Orgânica do Município e na Lei Federal nº 8.906, de 1994, são prerrogativas dos Procuradores do Município:” Art. 4º. O caput do artigo 33 da Lei Complementar nº 015, de 08 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. O Procurador do Município em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município ou em outro órgão do Poder Executivo Municipal, desde que esteja no desempenho de atribuições compatíveis com o que estabelece a Lei Complementar nº 015/2008, terá por remuneração, além do vencimento, definido na forma do artigo 34 desta lei, a Gratificação de Incentivo à Produtividade.” Art. 5º. A Gratificação de Incentivo à Produtividade (GIAP) compreende: I - Gratificação de Incentivo à Produtividade I (GIAP-I): atribuída pela execução individual de atividades jurídicas ordinárias, tais como elaboração de peças judiciais, pareceres, despachos, contratos, ofícios, entre outras, nos termos do Decreto regulamentador. II - Gratificação de Incentivo à Produtividade II (GIAP-II): atribuída pela execução coletiva de atividades jurídicas ordinárias e extraordinárias, que resultem no ingresso de valores nos cofres públicos, e no aumento dos bens móveis e imóveis do Município, nos termos do Decreto regulamentador. Parágrafo único. A Gratificação de Incentivo à Produtividade será concedida mediante Relatório de Atividades mensal, calculada proporcionalmente ao número de pontos obtidos, considerando-se, para tanto, o limite máximo de 4000 (quatro mil) pontos mensais, sendo 2800 (dois mil e oitocentos) pontos relativos à Gratificação de Incentivo à Produtividade I (GIAP-I) e 1200 (hum mil de duzentos) pontos relativos à Gratificação de Incentivo à Produtividade II (GIAP-II). Art. 6º. Para efeito de pagamento da gratificação de incentivo à produtividade, cada ponto obtido corresponderá a 0,45 (quarenta e cinco décimos) de Unidade de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia (UVFA) em vigor ou outra que, em sua substituição, vier a ser adotada pelo Município. Art. 7º. A forma para apuração dos pontos necessários à percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade será regulamentada em Decreto do Chefe do Poder Executivo e esta aferição de pontos avaliará a eficiência, capacidade de iniciativa e assiduidade dos Procuradores do Município. Art. 8º. Fica instituído, desde já, o Conselho de Procuradores do Município, na forma prevista no artigo 6º, da Lei Complementar nº 015, de 08 de agosto de 2008, devendo o Chefe do Executivo nomear seus membros no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei. Art. 9º. Os Procuradores do Município se submetem à Lei Complementar Municipal nº 015, de 08 de agosto de 2008, ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e à Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Art. 10. A gratificação de que trata esta lei incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos de inatividade. § 1º. Será recolhida a contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Incentivo à Produtividade para que o servidor faça jus à incorporação. § 2º. Quando no gozo de férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade e outras licenças e afastamentos legalmente concedidos, a Gratificação de Incentivo a Produtividade será calculada de acordo com a média da gratificação recebida pelo servidor nos últimos 06 (seis) meses, ou o período inferior existente, caso não tenha atingido o lapso anteriormente indicado. § 3º. Igualmente será calculada com base na média dos últimos 06 (seis) meses, ou lapso inferior, caso não transcorrido o sobredito período, nas hipóteses em que a demanda seja obstada por fatos alheios à vontade do servidor. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês dezembro do ano de 2011.