Legislações

Lei Complementar Nº 57/2012

57/2012 52/2011 25/06/2012 567 Imprimir
Dispõe sobre transação tributária com a Fundação Nestore Scodro sobre crédito tributário decorrente de IPTU dos exercícios de 2003 e 2004.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Esta Lei estabelece as condições que o Município e a Fundação Nestore Scodro deverão observar para a realização de transação, que importará em composição de conflitos ou terminação de litígio para a extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso III, e 171 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional. Art. 2º - A transação prevista nesta Lei tem como objetivo por fim ao litígio quanto à possibilidade de discussão judicial acerca de isenção tributária a que supostamente teria direito o sujeito passivo com base na Lei Municipal n° 2.796/2008. Parágrafo único: A transação se dará nos seguintes termos: O sujeito passivo renuncia ao direito de discutir judicialmente seu suposto direito à isenção e o Município aceita receber biscoitos por ele oferecido, para serem utilizados na merenda escolar. Art. 3° - A transação não poderá: I – implicar negociação do montante do tributo devido, sendo o valor do Termo de Transação aquele atualizado pelo sistema da Secretaria da Fazenda, vedada reduções de quaisquer naturezas. Art. 4° - A proposta de transação deverá ser instruída com: I- Completa e adequada qualificação do sujeito passivo, incluindo; a) o endereço e o número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ de sua sede; b) o endereço postal e o endereço eletrônico aos quais deverão ser encaminhadas todas as comunicações referidas nesta Lei, ao longo de todo o procedimento de transação e o período de cumprimento do termo de transação, devendo, caso o endereço postal eleito para este fim não corresponda ao endereço de sua sede ou domicílio fiscal, justificar expressamente a indicação; c) a qualificação completa dos seus titulares ou administradores; d) a qualificação completa do seu representante para o procedimento de transação distinto do seu representante legal; e e) independentemente da documentação que acompanhe a proposta de transação, a explicitação dos poderes conferidos pelo contrato social ou mandato específico ao seu representante para este procedimento, e a indicação do prazo, se houver, de validade destes mesmos poderes; II - Todos os elementos necessários à exata compreensão do conflito, incluindo suas conseqüências diretas de natureza tributária ou societária. III – Informação sobre se o sujeito passivo, ou seus controladores, formularam, nos últimos cinco anos: a) anterior proposta de transação, especificando, em caso positivo, o número do correspondente processo administrativo, seu objeto específico e a conclusão do procedimento; b) procedimento de consulta junto à administração tributária municipal sobre o mesmo objeto, no todo ou em parte, da presente proposta de transação, especificando, em caso positivo, o número do correspondente processo administrativo e a conclusão do procedimento; IV – Atendimento aos demais requisitos materiais e formais exigidos por esta Lei ou seus regulamentos; e, V- As propostas originais de concessões para extinção do litígio e da obrigação tributária. Parágrafo único: Caberá ao sujeito passivo a apresentação de todas as provas dos fatos que venha a alegar na proposta de transação, incluindo pareceres, perícias e outros documentos relevantes. Art 5° -A proposta de transação será protocolizada e endereçada ao Procurador Geral do Município que produzirá o Termo de Transação. Art. 6°- O Termo de Transação surtirá seus efeitos desde sua homologação pelo Juiz da Vara das Fazendas Municipais ambientais e Registros Públicos. Parágrafo Único - A transação: I- é ato jurídico que se aperfeiçoa e extingue o crédito tributário após o cumprimento integral das obrigações e condições pactuadas nas cláusulas do respectivo termo.; II- não autoriza restituição ou compensação de importância já pago, compensada ou incluída em parcelamentos cuja opção se tenha verificado anteriormente à celebração do respectivo termo; III- autoriza, quando necessário, a substituição da certidão da dívida ativa, a qualquer tempo, sem qualquer ônus para a Fazenda Municipal IV- Exclui o impedimento à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 da Lei n° 5.172, de 1966. Art. 7° -São requisitos obrigatórios do termo de transação: I – forma escrita; II – qualificação das partes transatoras; III - referência à decisão administrativa que autoriza a celebração da transação; IV - especificação das obrigações ajustadas; V - fixação do valor da multa sancionatória, nos termos do art.10; VI -cláusula do acordo, incluindo: a) condições econômicas consideradas: b) responsabilidades no eventual descumprimento dos termos acordados, inclusive dos gestores, titulares, sócios e administradores no caso de pessoa jurídica. c) renúncia expressa do sujeito passivo aos direitos ou interesses anteriores relativos ao objeto da transação, incluindo direito de promover qualquer medida contenciosa, judicial ou administrativa. d) fixação do valor devido, vedada reduções de quaisquer naturezas; VII- data e local de sua realização; e VIII -assinatura das partes. Art. 8° - A celebração da transação, implicará renúncia pelo sujeito passivo ao suposto direito sobre que se funda a ação judicial n° 200900961001, no que tange ao mérito das questões deduzidas como objeto do termo de transação. Art. 9° - O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação: I – Iinterrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei n° 5.172, de 1966; II- Autoriza a revogação dos compromissos presentes ou futuros pactuados no termo de transação, após notificação do sujeito passivo para manifestar-se no prazo de quinze dias, com provas de alegações. Parágrafo único: O disposto no inciso II não afasta a renúncia de que trata o artigo 8°. Art. 10- Sem prejuízo das demais cominações previstas nesta Lei, será aplicada multa sancionatória pelo descumprimento do termo de transação de vinte por cento sobre o valor do débito resultante da transação. Art. 11 - Com a revogação ou anulação da transação, o crédito tributário será exigido no seu valor originário, com seus acréscimos legais, descontando-se o montante pago no período, prosseguindo-se na cobrança ou na execução do crédito inscrito em dívida ativa. Art. 12 -Será competente para firmar o termo de transação o Procurador Geral do Município. Art. 13 -Assinado o Termo de Transação, a Procuradoria Geral do Município levará ao conhecimento do Juízo responsável pelo processo judicial, para que este o suspenda nos termos e prazos definidos nesta Lei. Parágrafo Único: A execução fiscal correspondente ao débito transigido será suspensa e os autos arquivados, sem baixa definitiva de distribuição, até que seja pago integralmente o montante acordado. Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês junho de 2012. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO