Legislações

Lei Complementar Nº 64/2012

Alterada pela LC125/17
64/2012 91/2012 31/12/2012 538 Imprimir
Altera a Lei Municipal nº 2.555/2005- Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, a Lei Municipal nº 2.520/2005, que dispõe sobre a criação da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Aparecida de Goiânia-SMTA, e a Lei Municipal 2.875/2009, que dispõe sobre a Criação da Agência de Regulação dos Serviços de Saneamento Básico de Aparecida de Goiânia, e dá outras providências. (Alterada pela LC125/17)

Art.1° Os dispositivos enumerados da Lei Municipal n° 2.555, de 23 de Dezembro de 2005- Estrutura Organizacional da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - A estrutura administrativa organizacional da Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia/GO é constituída pelos seguintes órgãos, conforme Anexo I:

I-            Gabinete do Prefeito;

II-           Gabinete do Vice-Prefeito;

III -         Secretaria Municipal da Fazenda;

IV -         Secretaria Municipal de Saúde;

V -          Secretaria Municipal de Educação;

VI -         Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;

VII -       Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;

VIII -      Secretaria Municipal de Regulação Urbana e Rural;

IX -         Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

X -          Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

 

 

XI -         Secretaria Municipal de Licitações e Compras;

XII -        Secretaria Municipal de Comunicação;

XIII -      Secretaria de Municipal Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia;

XIV -      Procuradoria Geral do Município;

XV -       Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

XVI -      Secretaria Municipal de Assistência Social;

XVII -     Secretaria Municipal de Controle Interno;

XVIII -    Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

XIX -       Secretaria Municipal Especial de Projetos e Captação de Recursos;

XX -        Secretaria Municipal de Governo e Integração Institucional;

XXI -       Secretaria Municipal de Defesa Social e Guarda Civil;

XXII -     Secretaria Municipal de Planejamento;

XXIII -    Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda;

XXIV -    Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;

XXV -     Aparecidaprev;

XXVI -    Sistema Municipal de Defesa do Consumidor-SMDC/PROCON;

XXVII -   Agência de Saneamento Ambiental-ASA;

XXVIII -  Superintendência Municipal de Trânsito – SMTA.

 

Art. 5º - A estrutura da Secretaria Municipal da Fazenda é composta conforme o Anexo I.1.3 e tem a seguinte competência:

 

I - planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição de pessoas jurídicas e profissionais autônomos que compõem o Cadastro Mobiliário do município;

II - planejar, controlar e coordenar os procedimentos de inscrição e avaliação de imóveis no Cadastro Imobiliário do município, mantendo atualizada a base cartográfica de referência da inscrição imobiliária;

 

 

 

 

III - planejar, controlar e coordenar os procedimentos de georeferenciamento dos dados dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário;

IV - realizar o controle e o acompanhamento das transferências do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

V - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos mobiliários e imobiliários;

VI - coordenar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;

VII - proceder à inscrição e o acompanhamento dos créditos municipais em dívida ativa;

VIII - coordenar a organização da legislação tributária municipal;

IX - promover estudos estatísticos, identificando as causas e efeitos do comportamento da arrecadação dos tributos municipais no tempo;

X - analisar a evolução do estoque de créditos em Dívida Ativa, demonstrando informações gerenciais, que possibilitem a tomada de decisões;

XI- executar, de forma descentralizada, o atendimento presencial, telefônico e via internet dos serviços relativos aos tributos da Secretaria Municipal de Fazenda;

XII - proceder a orientação aos contribuintes sobre a correta aplicação da legislação;

XIII - dar subsídios e acompanhar os processos administrativo tributários e fiscais em 1° e 2° instância;

XIV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor;

 

 

 

XV - implementar medidas que visem a adequação da contabilidade municipal às normas internacionais;

XVI - proceder a apropriação dos custos administrativos;

XVII - normatizar a aplicação e consolidação das normas contábeis no município;

XVIII coordenar a execução orçamentária e financeira do Município;

XIX - coordenar o recebimento das receitas municipais, os pagamentos dos compromissos do Município e as operações relativas a financiamentos e repasses;

XX- gerenciar o Geoprocessamento.

XI - coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, a política de remuneração e relações de trabalho dos servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

XXII- coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;

XXIII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

Art. 11 – A estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é composta conforme o Anexo I-1.9, e tem a seguinte competência:

 

I - coordenar e executar a política dos serviços de limpeza urbana, o serviços de coleta de entulhos e reciclagem;

II - planejamento, execução, manutenção e conservação das placas, canteiros e jardim em locais públicos;

III - manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia;

IV - o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

V - outras atividades correlatas.

 

 

Art. 13 - A estrutura da Secretaria Municipal de Licitações e Compras é composta conforme o Anexo I-1.11, e tem a seguinte competência:

 

I - realizar cotação de todos os procedimentos de aquisição de bens, produtos ou serviços do município;

II - realizar todos os procedimentos licitatórios realizados pelo município;

III - buscar alcançar o princípio da economicidade, visando sempre a proposta mais vantajosa para o município;

IV - o assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

V - outras atividades correlatas.

 

Art. 17 - A estrutura da Secretaria Municipal de Meio Ambiente é composta conforme o Anexo I-1.15, e tem a seguinte competência:

 

I - formular, coordenar, executar e fazer executar, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Secretaria Municipal de Regulação Urbana e Rural, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a política municipal do meio ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;

II - coordenar e executar a política dos serviços referentes à disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros;

III - promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis; realizar a integração com a política estadual do meio ambiente; fazer exercer o poder de polícia e a inspeção ambiental;

 

 

 

IV - fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente e de posturas, estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais de defesa e proteção do meio ambiente;

V - prover a implantação de parques e hortos, bem como a sua conservação e manutenção, desenvolver projetos e medidas tendentes ao incremento e à disponibilização de áreas verdes para uso da população e para o aumento da relação habitantes/áreas verdes;

VI - desenvolvimento de projetos e ações destinadas a dotar a fisionomia urbana de embelezamento paisagístico;

VII - desenvolvimento de pesquisas referentes à fauna e à flora, a fiscalização das reservas naturais urbanas;

VIII - combate permanente à poluição ambiental, visual e sonora;

IX - assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

X - outras atividades correlatas.

 

Art. 20 - A estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, é composta conforme o Anexo I-1.18, e tem a seguinte competência:

 

I - planejamento operacional, formulação e execução da política de cultura no município;

II - difusão da cultura em todas as suas manifestações;

III - estimular e orientar as atividades culturais do município;

IV - capacitação e aplicação de recursos públicos e privados, para a instalação e a manutenção de bibliotecas, museus, teatros e outras unidades culturais;

V - apoio e constituição de grupos voltados a todas as formas de manifestação cultural e artística;

 

 

 

VI - conservação e ampliação do patrimônio cultural, compreendendo a preservação de documentos, obras e locais de valor histórico e artístico, além de monumentos e paisagens naturais;

VII - a instituição e a manutenção de um sistema de informações relativo a planos, projetos e atividades desenvolvidas pela secretaria;

VIII - formular projetos visando captar recursos financeiros do estado e da união, bem como de organizações nacionais e internacionais;

IX - articular e promover a política de igualdade racial do município;

X - o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XI - órgão responsável pelo desenvolvimento da Infraestrutura de Turismo dos padrões de turismo;

XII - promoção, fomento e incentivo das potencialidades turísticas do município;

X - outras atividades correlatas.

 

Art. 21 - A estrutura da Secretária Municipal Especial de Projetos e Captação de Recursos é composta conforme o Anexo I-1.19, e tem a seguinte competência:

 

I - elaborar projetos e propostas visando a captação de recursos estaduais, nacionais e internacionais, em articulação com os demais órgãos da administração direta e indireta;

II - assegurar a plena e eficiente prestação de contas dos convênios e contratos firmados pela administração municipal;

 

 

 

 

III - o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

IV - outras atividades correlatas.

 

Art. 22 - A estrutura da Secretaria Municipal de Governo e Integração Institucional é composta conforme o Anexo I-1.20, e tem a seguinte competência:

I - assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições constitucionais;

II - promover articulação com a Câmara de Vereadores (Poder Legislativo Municipal);

III - fomentar as relações político-administrativas com a população, entidades públicas e privadas;

IV - articular as ações governamentais em consonância com o Plano de Governo;

V - estabelecer e manter os canais de contato e relacionamento de natureza informal com a comunidade, bem como supervisionar o desempenho dos canais de natureza formal;

VI - eEstabelecer mecanismos de integração entre os órgãos colegiados de aconselhamento e o Chefe do Poder Executivo, na consecução de suas finalidades precípuas;

VII – redigir, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos e contratos;

VIII - publicação, guarda e catalogação das Leis, Decretos, regulamentos municipais e escrituras de imóveis;

IX - catalogação e publicação dos atos oficiais;

 

 

 

X - assessoramento ao Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XI - articular e desenvolver em parceria com as demais áreas da prefeitura e da municipalidade as ações relacionadas à Defesa Civil;

XII - promover a articulação contatos e interação com a comunidade do município através de sua Ouvidoria;

XIII - outras atividades correlatas.

 

Art. 23A - A estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento é composta conforme o Anexo I-1.22, e tem a seguinte competência:

 

I - desenvolver o planejamento urbano e rural do Município, visando ao desenvolvimento físico e social;

II - efetuar o planejamento global da infraestrutura do Município;

III - implantar, coordenar, programar e executar a política urbanística;

IV - implantar, fazer cumprir e manter atualizado o Plano Diretor, bem como o desenvolvimento integrado e a obediência das leis complementares;

V - elaborar projetos, compatibilizados, das ações em conjunto com as demais secretarias;

VI - elaborar e atualizar a cartografia municipal;

VII - captar recursos, elaborar, desenvolver e acompanhar projetos, buscando recursos junto a organismos federais, estaduais, não governamentais, internacionais e entidades de classe, em consonância com outros órgãos da administração municipal;

VIII - elaborar projetos, programas, planos de trabalho e demais documentos necessários à viabilização de recursos para o Município;

IX - revisar Leis Complementares previstas no Plano Diretor;

 

 

 

X - controlar os sistemas de numeração predial, identificação dos logradouros públicos, execução de projetos para geração e atualização de cadastros, bem como o levantamento e sistematização dos dados;

XI – articular o uso do Geoprocessamento com os demais órgãos da administração pertinentes.

XII - realizar pesquisas e levantamentos sobre o meio urbano e rural;

XIII - realizar serviços de topografia para alinhamentos, elaboração de projetos públicos e apoio à cartografia municipal;

XIV - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;

XV - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da secretaria;

XVI - realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal;

XVII - elaborar o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual (PPA);

XIX– assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XX - outras atividades correlatas.

 

Art. 23B - A estrutura da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda é composta conforme o Anexo I-1.23, e tem a seguinte competência:

 

I - formular, coordenar e executar políticas públicas de promoção do trabalhador, tais como, formação profissional, orientação, visando a organização dos trabalhadores, identificação de oportunidade de trabalho e emprego, inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e melhoria das

 

 

 

 

relações de trabalho, inclusive em articulação com entidades de direito público interno ou externo de todas as esferas de governo e entidades de direito privado nacionais ou estrangeiras;

II - propiciar condições e iniciativas que estimulem a promoção do trabalho decente para todos;

III - participar de atividades que estimulem o desenvolvimento sustentável, o enfrentamento da pobreza e o exercício da cidadania, como políticas de promoção do trabalhador;

IV - desenvolver ações destinadas à qualificação profissional, inclusão do trabalhador no mercado de trabalho, com a conseqüente geração de renda e de apoio ao trabalhador desempregado;

V - identificar junto a entidades de direito público interno ou externo ou de direito privado nacional ou estrangeira, recursos financeiros, para o desenvolvimento das ações da Secretaria;

VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 23C - A estrutura da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária é composta conforme o Anexo I-1.24, e tem a seguinte competência:

 

I - implementar a política municipal de habitação de interesse social, visando atender a melhorias de qualidade de vida da população;

II - implantar e operar o sistema de informações das necessidades de habitação, mapeando as demandas habitacionais;

III - realizar ações de acompanhamento social, visando identificar e atender as necessidades das comunidades por habitação;

IV - propor e efetivar a política de regularização fundiária nas áreas pública e particular no território municipal;

 

 

 

V - elaborar o plano municipal de habitação, para ordenamento da política habitacional do município;

VI - promover programas de habitação popular em articulação com os organismos municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos ou privados, visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e de programas habitacionais, no âmbito do município;

VII - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção, possibilitando a redução de custos;

VIII - estabelecer de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município de Aparecida de Goiânia, programas destinados a facilitar o acesso a população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da propriedade;

IX - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;

X - Estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do município do Município de Aparecida de Goiânia , programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;

XI - promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil;

XII - promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura urbana básica;

XIII  - estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;

 

 

XIV - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos custos;

XV - produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria;

XVI - Estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais;

XVII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

XVIII - o assessoramento ao Prefeito Municipal e aos demais órgãos da administração superior, direta e descentralizada, em assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XIX - outras atividades correlatas.

 

Art. 24 – Os ocupantes dos cargos descritos no anexo II desta Lei, integrantes da estrutura administrativa organizacional de direção e assessoramento passam a serem remunerados na forma prevista  no anexo III, desta Lei.

Parágrafo único - A remuneração prevista no caput deste artigo será acrescida do décimo terceiro salário e de férias.

 

Art. 25 – O servidor público nomeado para exercer cargo previsto no anexo III, desta Lei, poderá optar pelo recebimento do valor estipulado no referido anexo ou por sua remuneração de origem acrescida de um valor correspondente em percentual a ser fixado através de decreto pelo Chefe do Poder Executivo sobre o valor do cargo comissionado.

 

Art. 2° Os anexos I e III da Lei Municipal nº 2.555 de 23 de Dezembro de 2005, passam a vigorar de acordo com os  anexos constantes desta lei.

 

 

 

 

Art. 3° As atribuições das Secretarias constantes da Estrutura Administrativa, serão regulamentadas no prazo de 06 (seis) meses por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4° Ficam mantidas as disposições contidas nas seguintes Leis: Lei Municipal 2.520, de 05 de Agosto de 2005; Lei Municipal nº 2.709, de 19 de Dezembro de 2007; Lei Municipal nº 2.875,de 14 De Dezembro de 2009; Lei Complementar nº 015, de 08 de Agosto de 2008; Lei Complementar nº 023, de 24 de Junho de 2010; Lei Complementar nº  036, de 07 de Julho de 2011; Lei Complementar nº 037, de 18 de Agosto de 2011; Lei Complementar nº 040, de 06 de Outubro de 2011; Lei Complementar nº 054, de 15 de Junho de 2012.

Art. 5° - Altera as alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 15, da Lei Municipal nº 2.875, de 14 de dezembro de 2.009, que dispõe sobre a Criação da Agência de Regulação dos Serviços de Saneamento Básico de Aparecida de Goiânia, que passa a ter a seguinte redação:

 

a)01 Superintendente, com nível - DS2, constante do anexo III, desta lei.

b)01 Diretor Administrativo Financeiro, vencimento com nível – DS-2, constante do anexo III, desta lei.

c)01 Diretor Técnico, vencimento com nível – DS-2, constante do anexo III, desta lei.

 

Art. 6° - Altera o Anexo I, da Lei Municipal nº. 2.520, de 05 de agosto de 2.005, que dispõe sobre a criação da Superintendência Municipal de Transito e Transportes de Aparecida de Goiânia-SMTA, conforme abaixo:

 

-O Assessor Jurídico passa a ter sua remuneração correspondente ao cargo com nível de DS-3.

-O cargo de Diretor passa a ter sua remuneração correspondente ao cargo com nível de DS-3.

 

 

 

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 31 dias do mês de Dezembro de 2012.

 

 

 

Luiz Alberto Maguito Vilela

Prefeito Municipal