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Lei Complementar Nº 97/2014

97/2014 127/2014 23/12/2014 689 Imprimir
Altera as Lei Complementares Municipais nºs 046, de 21 de dezembro de 2011, que instituiu o Código Tributário do Município de Aparecida de Goiânia, Goiás; e 079, de 30 de dezembro de 2013, que aprovou a Planta de Valores Genéricos dos Terrenos e a Tabela de Preços das Construções e Valor da Terra Nua e fixa a zona de influência e a valorização dos imóveis resultante das obras públicas do Município de Aparecida de Goiânia para o exercício fiscal de 2014; e dá outras providências

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação dada por esta Lei.

 

"Art. 84. Na prestação dos serviços a que se refere os subitens 7.02, 7.05 e 7.15 do item 7, da lista de serviços do Anexo I deste Código, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas das parcelas correspondentes:

 

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

 

II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto neste município.

 

§ 1º. Considera-se materiais, para efeitos do inciso I deste artigo, aqueles que incorporam diretamente à obra, na condição de elemento necessário à sua construção.

 

§ 2º. Equipara-se à construção civil e obras de construção hidráulicas, para efeitos de incidência do imposto, o fornecimento de concreto preparado para as obras e as mercadorias produzidas pelo prestador do serviço dentro do canteiro de obras.

 

§ 3º. Quando a empresa construtora, o subempreiteiro, o proprietário, o condômino ou outros legalmente responsáveis pelo tributo, não possuírem os elementos necessários ou forem duvidosos à comprovação da receita tributável, este será calculado em função das características da construção e o tipo de acabamento baseados no Custo Unitário Básico da Construção - CUB, divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás - Sinduscon-GO, ou ainda, no Sistema Nacional de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, gerido pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 4º. Quando as obras ou serviços forem executados em regime de administração, a receita bruta corresponderá à remuneração do administrador, abrangendo honorários, fornecimento de mão-de-obra, pagamento das obrigações previdenciárias, sociais e outros encargos trabalhistas, mesmo que tais pagamentos venham a ser reembolsados pelo proprietário da obra administrada, acrescido da margem de lucro aplicável para a atividade.

 

§ 5º. Quando as obras ou serviços de construção civil forem executados sob a forma de incorporação imobiliária, a base de cálculo do imposto será o preço de construção das unidades compromissadas à venda, deduzido o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto no Município.

 

§ 6º. Poderá ainda ser deduzido do preço do serviço o valor da fração ideal do terreno, quando incluído no valor da unidade compromissada à venda.

 

§ 7º. Na impossibilidade da aplicação do disposto no parágrafo anterior a base de cálculo do imposto será estipulada em 30% (trinta por cento) do preço da construção."

 

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."

 

Art. 2°. Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011:

 

"Art. 86-A. Quando se tratar dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade  e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, forem prestados em mais de um Município, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos, cabos de qualquer natureza no território do Município.

 

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Art. 93-A. Para a fixação da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderão ser adotados os seguintes critérios:

 

I - O valor dos serviços praticados por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou de atividades assemelhadas, que tenham o mesmo porte daquele em relação ao qual estiver sendo feito o arbitramento;

 

II - A média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente corrigida pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos tributos;

 

III - O valor das despesas gerais, dos salários, encargos sociais, previdenciários e o custo do material empregado na prestação do serviço, acrescidos da margem de lucro aplicável para a atividade;

 

IV - A utilização do Custo Unitário Básico da Construção - CUB ou do preço referencial do Sistema Nacional de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI.

 

Parágrafo único. Outros critérios para a fixação da base de cálculo do imposto a ser lançado por arbitramento poderão ser definidos por ato baixado pelo Chefe do Executivo.

 

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

"Art. 96-A. Enquanto lei complementar não fixar as alíquotas mínimas do Imposto Sobre Serviços - ISS, bem como regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, nos termos da Emenda Constitucional nº 037, de 12 de junho de 2002, que acrescentou o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o referido imposto:

 

I – terá alíquota mínima de dois por cento;

 

II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.

 

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

 

Art. 106-A. Constituem documentos fiscais os impressos ou arquivos digitais fornecidos pelas pessoas físicas ou jurídicas indicadas no art. 347 desta lei."

 

 

Art. 3°. Fica alterada a tabela I do anexo II da Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011, que passa a vigorar da seguinte forma:

 

ANEXO II – TABELA I – Alíquotas e Base de Cálculo do ISSQN

ATIVIDADES DA LISTA DE SERVIÇOS – ANEXO I, deste Código

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

Subitens :8.01 do item 08

Valor do Serviço

2%

Itens: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 10, 11, 13, 14, 16,  20, 21,  23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40 e respectivos subitens.

 

Subitens:    7.01, 7.03, 7.04, 7.06 a 7.14, 7.16 a 7.20 do item 07;

                  8.02 do item 08;

9.02, 9.03 do item 09;

12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17 do item 12;

17.01 a 17.12, 17.14 a 17.20,17.22, 17.23 do item 17.

 

Valor do Serviço

 

3%

Itens: 15, 18, 19, 22, 28 e 39 e respectivos subitens.

 

Subitens:     7.02, 7.05 e 7.15 do item 7;

                    9.01 do item 09;

                  12.13 do item 12;

                  17.13 e 17.21 do item 17.

Valor do Serviço

5%

 

 

Art. 4°. A tabela II do anexo I da Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar da seguinte forma:

 

 

ANEXO II – TABELA I – Valor da Base de Cálculo Mensal Fixa para o recolhimento do ISS dos Profissionais Autônomos

N.º DE ORDEM - NATUREZA DA ATIVIDADE

QUANTIDADE DE UVFA–MENSAL

01 – Médicos, Advogados, Auditores, Administradores de Empresas, e outros profissionais de áreas correlatas não especificadas neste item

42,00

02 – Engenheiros, Arquitetos, Analista de Sistemas, Economistas, Contadores, Odontólogos, Biomédicos, Bioquímicos, Farmacêuticos,Veterinários, Editores de livros e assemelhados, Corretores de Bens Móveis e Imóveis, de Seguros, Peritos e Avaliadores, e títulos quaisquer e outros profissionais de áreas correlatas não especificadas neste item.

35,00

03 – Consultores e Analistas empresariais e da informática, Programadores, Atuários, Leiloeiros, Paisagistas, Urbanistas, Psicólogos, Fonoaudiologistas, Nutricionistas, Jornalistas, Assistentes Sociais, Relações Públicas, Agenciadores de Propaganda, Agentes da Propriedade Industrial, Artística ou Literária, Agentes e Representantes Comerciais, Decoradores, Despachantes, Enfermeiros, Pilotos Civis, Publicitários e Propagandistas, Relações Públicas, Técnicos de Contabilidade, Professores de 2º grau, Fotógrafos, Administradores de Bens e Negócios, Protéticos, Ortópticos, Tradutores, Intérpretes e Provisionados, Designers Gráficos, Taxistas, e outros profissionais de áreas correlatas não especificadas neste item.

25,00

04 – Auxiliares de Enfermagem, Cinegrafistas, Projetistas, Desenhistas Técnicos, Digitadores, Estenógrafos, Guias de Turismo, Secretária, Instaladores e colocadores, Estilistas, Pedreiros, Motoristas e auxiliares, Professores de 1º grau, Cantores, Músicos, Pintores, Restauradores, Escultores, Compositores Gráficos, Artefinalistas, Fotógrafos, Alfaiates, Linotipistas, Lubrificadores, Massagistas e assemelhados, Mecânicos, Taxidermistas, Zincografistas, Taxistas auxiliares, Barbeiros, Cabeleireiros, Manicures, Pedicures, Esteticistas e outros profissionais de salão de beleza e outros profissionais assemelhados.

15,00

05 – Moto-taxistas, Amestradores de Animais, Desinfectadores, Encadernadores de Livros, Higienizadores, Marceneiros, Serralheiros, Profissionais Auxiliares da Construção Civil e Obras Hidráulicas e outros profissionais assemelhados não constantes deste item

10,00

06– Outros profissionais não previstos nos itens anteriores, acima classificados:

A - Profissionais de nível superior; B - Profissionais de nível médio; e C - Outros profissionais não classificados nos itens anteriores

A = 35,00

B = 25,00

C = 15,00

 

Art. 5°.O item B da tabela 3.B do anexo III da Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar como segue:

 

 

TABELA 3.B

DE ESTABELECIMENTOS DE BARES, BOATES, DANCETERIAS, CLUBES E SIMILARES

PERÍODO

Nº PESSOAS

QUANTIDADE DE UVFA's POR TIPO DE ESTABELECIMENTO

B - Por dia

até 100

25,00 UVFA's

acima de 101 até 499

50,00 UVFA's

acima de 500 até 1.499

75,00 UVFA's

acima de 1.500 até 3.999

100,00 UVFA's

acima de 4.000

150,00 UVFA's

 

Art. 6°. Ficam acrescidos à tabela II do anexo V da Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011, os seguintes serviços colocados à disposição do contribuinte pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana e Rural:

 

ITEM

SUBITEM

ALÍNEA

ATOS DA SECRETARIA

QUANT. DE UVFA

2

Secretaria de Regulação Urbana e Rural

2

5

e

Vistoria para renovação de Alvarás de Construção, Reforma ou Demolição

15,00

2

5

f

Retorno de vistoria para verificar calçadas, rampas na sarjeta e muros

15,00

2

5

g

Agendamento de vistorias

  1,00

 

Art. 7º. Fica acrescido o inciso VIII ao artigo 347 da Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011:

 

"VIII - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às prestações de serviço realizadas por contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS."

 

Art. 8°. Fica acrescida a Subseção III - Da Omissão de Receita, e seus respectivos artigos à Lei Complementar Municipal nº 046, de 21 de dezembro de 2011:

 

" Subseção III - Da Omissão de Receita

 

Art. 93-B. Caracteriza omissão de receita decorrente da prestação de serviços:

 

I - A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

 

II - Os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

 

III - A diferença entre as vendas de serviços constantes de documento fornecido pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, e os emitidos pelo contribuinte.

 

IV - O valor notadamente inferior ao corrente na praça dos serviços descritos em documento fiscal emitido pelo contribuinte, e em se tratando dos serviços a que se refere os subitens 7.02, 7.05 e 7.15 do item 7, da lista de serviços do Anexo I deste Código, ao constante do Custo Unitário Básico da Construção - CUB, ou ainda, do preço referencial do Sistema Nacional de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI.

 

§ 1º Em se tratando do previsto no inciso II deste artigo:

 

a) O valor das receitas omitido será considerado auferido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

 

b) Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos.

 

c) Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualmente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;

 

Art. 93- C. A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie das quantidades de produtos utilizados na prestação de serviço.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de serviços prestados cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração.

 

§ 2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidades de produtos pelos respectivos valores dos serviços praticados, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento."

 

Art. 9° O artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 079, de 30 de dezembro de 2013,  passa a vigorar com a redação dada por esta Lei.

 

"Art. 3º. Para os exercícios fiscais de 2014 e 2015, os valores venais dos imóveis edificados, serão os mesmos utilizados para o cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base em índice de atualização monetária legalmente permitido, que reajustar a Unidade de Valor Fiscal do Município de Aparecida de Goiânia – UVFA, a ser divulgado em ato do Secretário da Fazenda nos termos do artigo 24, parágrafo único do Código Tributário do Município.

 

Parágrafo Único. Para a previsão do caput deste artigo, serão considerados os imóveis, cuja edificação está registrada no Cadastro Imobiliário do Município até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior."

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de dezembro do ano de 2014.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal

 

 

EULER MORAIS

Secretário Municipal de Governo e Integração Institucional

 

 

CARLOS EDUARDO DE PAULA RODRIGUES

Secretário Municipal da Fazenda

 

 

JÓRIO COELHO RIOS

Secretário Municipal de Regulação Urbana e Rural