Legislações

Lei Municipal Nº 3.574/2020

3574/2020 16/2020 09/07/2020 663 Imprimir
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares a adotarem medidas de segurança, que visem à proteção das mulheres em suas dependências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Obriga os administradores de bares, casas de shows, restaurantes e estabelecimentos similares a adotarem medidas de segurança, que visem à proteção das mulheres em suas dependências.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por estabelecimentos similares as casas de eventos, boates, casas noturnas e quaisquer outros locais comerciais para entretenimento em que haja aglomeração de pessoas, no interior dos quais possa vir a ser configurada uma situação de risco para as mulheres.

Art. 2° Os estabelecimentos de que trata esta Lei, deverão:

I – afixar avisos e painéis com orientações às mulheres que se sintam em situação de risco, nos banheiros femininos e em mais um local visível a todos os seus clientes;

II – disponibilizar funcionário para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de risco até o seu veículo ou em outro meio de transporte e, quando solicitado, comunicar a autoridade policial.

Parágrafo único. Outros mecanismos que viabilizem a segurança da mulher podem ser utilizados pelo estabelecimento.

Art. 3° Os estabelecimentos deverão capacitar seus funcionários para atuarem na aplicação desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

                       

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 09 de julho de 2020.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal