Legislações

Lei Complementar Nº 107/2015

107/2015 43/2015 05/08/2015 921 Imprimir
Dispõe sobre o Plano Municipal de Educação de Aparecida de Goiânia, referente ao período de 2015 a 2025.

Art. 1º- Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME), nos termos do Art. 8º da Lei Federal Nº 13.005/2014, com vigência de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 2º- São diretrizes do PME:

 

            I - erradicação do analfabetismo;

            II - universalização do atendimento escolar;

            III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção de igualdade racial;

            IV - melhoria da qualidade da educação;

            V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

            VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

            VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

            VIII - estabelecimento de metas de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade social e equidade;

            IX - valorização dos profissionais da educação;

            X – remuneração condigna dos trabalhadores da educação;

            XI - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, às relações étnico-raciais e à sustentabilidade socioambiental.

 

Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei, devidamente alteradas por esta emenda,  serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º - A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

            I – Secretaria Municipal de Educação e Secretarias das áreas fins;

            II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia;

            III - Conselho Municipal de Educação – CME;

            IV - Fórum Municipal de Educação.

 

            § 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

            I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

            II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

            III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

§ 2º - A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria Municipal de Educação, o Fórum Municipal de Educação - FME e o Conselho Municipal de Educação - CME publicarão estudos para aferir a evolução  no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por rede de ensino, estadual e municipal, e por escolas particulares, consolidadas em âmbito municipal.

 

§ 3º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

Art. 5º - O Município de Aparecida de Goiânia promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do decênio.

 

Parágrafo Único - O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:

            I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

            II - promoverá a articulação das conferências municipais.

 

Art. 6º - O Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

 

§ 1º - Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas legais, de investimento e governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

 

§ 2º - As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre a União, o Estado e o município, podendo ser complementadas por mecanismos de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e o Município incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, colaboração, cooperação e pactuação.

 

§ 4º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

 

Art. 7º - Esse Plano deverá conter estratégias que:

           

            I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

            II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e da comunidade quilombola, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

            III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

 

Art. 8º - As escolas mantidas pelo poder público municipal obedecem aos princípios da gestão democrática, assegurado:

 

            I - O regime de eleições diretas para os gestores conforme a Lei Municipal nº 2.861/2009, de 13 de novembro de 2009;

            II - A existência de Conselhos Escolares Paritários com poder deliberativo, consultivo e de fiscalização, dos quais participam os seguintes segmentos: gestores, professores, servidores administrativos, alunos e pais ou responsáveis de alunos;

            III - A participação da comunidade escolar: gestores, professores, servidores, alunos e pais na elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar.

 

Art. 9º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 10 - O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

 

Art. 11 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

 

Art. 12 - O padrão de qualidade na educação básica, referido no art. 206, VII, da Constituição Federal e no art. 3º, IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no sistema municipal de educação, será garantido, dentre outros fatores, mediante a existência obrigatória de:

 

            I – titulação mínima de todos os profissionais da educação de acordo com as exigências da legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

            II – remuneração condigna dos profissionais de educação, especialmente, no pagamento do Piso Nacional Salarial dos Professores;

            III – plano de carreira para os servidores da Educação, nos termos do art. 206, V, da Constituição Federal, e da legislação federal pertinente, com as respectivas atualizações;

            IV – manutenção de programa permanente de formação continuada para os profissionais do magistério e demais servidores da educação, oferecendo oportunidades efetivas de atualização e ascensão na carreira e de progressão pelo menos a cada dois anos, para cada profissional, com a respectiva gratificação da formação concluída com êxito em percentuais progressivos, na forma da lei;

            V – jornada de trabalho dos profissionais do magistério, com previsão de período de tempo específico semanal para atividade de planejamento e estudo coletivo, cumprido no estabelecimento de ensino, de acordo com o art. 2º, § 4º, da Lei n° 11.738, de 18 de julho de 2008, com as respectivas atualizações;

            VI – manutenção de programa permanente de avaliação de desempenho dos profissionais da Educação, incluída a aferição periódica do efetivo exercício de competências profissionais, a ser considerada como fator para promoção e progressão na carreira profissional;

            VII – infraestrutura escolar com padrões construtivos adequados de desenho universal, observados aspectos de acessibilidade, salubridade, ventilação, iluminação, fornecimento de água potável, instalações sanitárias, energia elétrica e de espaços necessários ao funcionamento da escola, tais como sala da direção, sala de convivência dos professores, sala de estudos dos professores, sala de atendimento aos alunos, sala de recursos multifuncionais, biblioteca ou espaço específico para interação com a cultura escrita, cozinha, refeitório e ambiente para a prática de atividades esportivas e culturais;

            VIII – disponibilidade de mobiliário, equipamentos necessários ao ensino e recursos didáticos, tais como laboratório de ciências, informática e biblioteca ou espaço específico para interação com a cultura escrita, com acervo compatível com o nível, a modalidade de ensino e o número de alunos da Unidade de Ensino;

            IX – garantia de duração mínima de jornada diária, para cada aluno, de quatro horas de efetivo trabalho escolar, não computados os períodos de intervalo para descanso e para alimentação escolar;

            X – garantia de programas de correção de fluxo da Educação Básica, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado, de forma a reposicioná-lo na trajetória escolar de maneira compatível com sua idade;

            XI – acesso universal à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade para alunos e profissionais da Educação, garantindo a atualização dos equipamentos e das tecnologias;

            XII – gestão participativa e transparente;

            XIII – funcionamento regular do Conselho Escolar;

            XIV – garantia de acesso físico à escola, assegurados os meios de transportes para os alunos da zona rural, bem como a adequação arquitetônica da escola para a acessibilidade e permanência dos alunos com deficiência.

 

Art. 13 - A responsabilização dos gestores pelo cumprimento das metas definidas neste Plano Municipal de Educação, no âmbito das responsabilidades de atuação prioritária do Município em matéria educacional, será proporcional à relação entre o tempo de mandato do chefe do Poder Executivo e o tempo total previsto para atingimento das metas.

 

Art. 14 - O retrocesso injustificado na qualidade da rede de Educação Infantil e Ensino Fundamental, decorrente da falta de cumprimento dos requisitos de padrão de qualidade definidos na legislação educacional, ensejará responsabilização do gestor e/ou agente público responsável.

 

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

               Gabinete do Prefeito do Município de Aparecida Goiânia, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês de agosto do ano de 2015.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

        Prefeito Municipal