Legislações

Lei Complementar Nº 130/2017

130/2017 51/2017 21/08/2017 780 Imprimir
Altera a Lei Complementar Municipal nº 085/2014, institui Regime Especial de Trabalho dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde e cria a gratificação de produtividade para os agentes comunitários de saúde.(Alterada pela Lei Complementar 164/2019)

Art. 1º - O art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 085, de 17 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29. A gratificação especial é destinada aos Profissionais de Saúde relacionados no anexo I desta lei, que exercem suas atividades nos setores de Ambulatório, Urgência, Psiquiatria, Estratégia de Saúde da Família, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF e Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde com as seguintes características:

 

                        Art. 2º - Esta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2017, aplicando-se os valores constantes do Anexo I desta lei, e após esta data aplicam-se os termos do Anexo IV da Lei Complementar nº 085, de 17 de junho de 2014.

 

                        Art. 3º - Fica instituído o REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, caracterizando-se pelo efetivo cumprimento das atribuições.

 

         § 1º.  O servidor em REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA e do NASF- NUCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA perceberá gratificação nos valores definidos no Anexo II desta lei, desde que haja o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

                        § 2º. A gratificação decorrente do REGIME ESPECIAL DE TRABALHO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DO NASF- NUCLEO DE APOIO A SAÚDE DA FAMÍLIA será considerada para efeito de cálculo de férias, décimo terceiro vencimento, licenças e da gratificação prevista pelo art. 29 da Lei Complementar nº 085/2014, sendo incompatível com a gratificação por serviços extraordinários.

 

                        § 3º. O Regime Especial de Trabalho dos Servidores Efetivos da Estratégia da Família e do NASF não integram para qualquer efeito o vencimento ou a remuneração do servidor, exceto para efeito de férias e gratificação natalina, na forma prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Aparecida de Goiânia.

 

         Art. 4º - Fica criada a Gratificação de Produtividade da Saúde, destinada aos cargos de Auxiliar de Saúde – Agente Comunitário de Saúde, conforme Anexo III desta Lei.

 

       § 1º. Os critérios para concessão da gratificação prevista no caput deste artigo serão definidos em ato próprio do Secretário Municipal de Saúde.

 

       § 2º. Até que seja editado o ato mencionado no § 1º, será pago aos profissionais o valor máximo previsto no Anexo III desta Lei.

 

                        Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei obedecerão as metas fiscais estabelecidas da Lei de Diretrizes Orçamentárias para cada exercício.

 

         Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2017, revogando as disposições em contrário.

 

 

                   Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 21 de agosto de 2017.

 

 

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA MELO

Prefeito Municipal