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Lei Complementar Nº 133/2017

133/2017 89/2017 24/11/2017 766 Imprimir
Institui o Programa de Recuperação Fiscal REFIS/PMAG.

 

 

 

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/PMAG, destinado a promover a regularização de créditos da Prefeitura de Aparecida de Goiânia/GO, decorrentes de débitos vencidos de pessoas físicas e jurídicas, junto à Fazenda Pública Municipal, parcelados ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos.

 

Art. 2º - Poderão aderir ao REFIS/PMAG as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.

 

§1º. Os débitos existentes em nome do requerente serão consolidados, tendo por base a data da formalização da adesão ao REFIS/PMAG.

 

§2º. A adesão e a permanência do contribuinte no REFIS/PMAG ficam condicionadas ao recolhimento dos tributos vencidos após a consolidação do débito, bem como o pagamento, na data de seu vencimento, dos tributos vincendos.

 

§3º. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

Art. 3º - O débito consolidado na forma do art. 2º usufruirá dos seguintes benefícios:

                   I - redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 90% (noventa por cento), incidentes sobre o ITBI, IPTU, ITU, ISS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 60% (sessenta por cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para pagamento à vista;

 

                   II - redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 70% (setenta por cento), incidentes sobre ITBI, IPTU, ITU, ISS, MULTAS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 50% (cinquenta por cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal) decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;

 

                   III – redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 60% (sessenta por cento), incidentes sobre ITBI, IPTU, ITU, ISS, MULTAS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 40% (quarenta por cento) na MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal) decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para parcelamento de 07 (sete) até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

 

                   §1º. Poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas, com os benefícios previstos no inciso III, as dívidas relativas ao ISS, respeitando-se a parcela mínima que corresponde, no âmbito do REFIS/PMAG, ao valor do referido tributo vencido no mês de adesão ao programa de recuperação fiscal.

 

                   §2º. Na hipótese de empresa em recuperação judicial, o crédito tributário favorecido pode ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, com os benefícios previstos no inciso III.

 

                   Art. 4º - A adesão ao REFIS/PMAG implica, por parte do contribuinte, de forma irretratável, em confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações.

 

                   Art. 5º - Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela do tributo, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbência, na forma da Lei Processual Civil.

 

                   §1º. O sujeito passivo tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário na data acordada no momento do atendimento, bem como da guia de custas processuais, no prazo máximo de 12 (doze) dias úteis, a contar da data do último dia de adesão ao programa de recuperação fiscal.

 

                   §2º. Na impossibilidade do órgão fazendário competente concluir o atendimento dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para a adesão, ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária, deve ser emitido documento que lhe permita efetuar a adesão no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

 

                   Art. 6° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

                   Art. 7° - O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.

 

                   Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

 

                   Art. 8° - O disposto nesta Lei, no tocante aos benefícios fiscais, não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

                   Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

                   Art. 10 - A adesão ao presente programa de recuperação fiscal e a fruição dos benefícios dele decorrentes poderá ocorrer, anualmente, a critério do Poder Executivo Municipal, no período definido pelo Conselho Nacional de Justiça como “Semana Nacional de Conciliação”, devendo as datas de adesão serem fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

                   §1º. É vedada a adesão ao REFIS/PMAG pelo requerente que usufruir dos benefícios do programa nos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados da data de pagamento à vista ou da última parcela.

 

                   §2º. Nos casos em que o contribuinte tiver o parcelamento denunciado, nos termos do art. 7º desta Lei, ficará vedada a adesão ao REFIS pelo período de 60 (sessenta) meses, contados da data da efetiva denúncia do parcelamento.

 

                   Art. 11 - Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei Complementar nº 046, de 21 de dezembro de 2011, que instituiu o Código Tributário do Município de Aparecida de Goiânia e na legislação tributária municipal vigente.

 

                   Art. 12 - O Poder Executivo poderá baixar, caso necessário, os atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação desta lei.

 

                   Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida Goiânia, Estado de Goiás, 24 de novembro de 2017.

 

 

 

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal