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Lei Complementar Nº 147/2018

147/2018 67/2018 10/09/2018 846 Imprimir
Dispõe sobre a regularização da ocupação e do uso de imóveis urbanos localizados no loteamento denominado Buenos Aires, declara interesse público, autoriza desapropriação e define condições e obrigações necessárias à implantação de distrito industrial, empresarial e aduaneiro na área que especifica. ( REVOGADA PELA LEI N° 204/2023)

Art. 1º Fica declarado o interesse público, social e econômico para a implantação de distrito industrial, empresarial e aduaneiro no Município de Aparecida de Goiânia, destinado à atividades de hortifrutigranjeiro, atacadista, supermercadista, serviços, exportação e importação.

 

                   §1º. O distrito industrial, empresarial e aduaneiro deverá ser implantado em área aproximada de 120,49ha (cento e vinte vírgula quarenta e nove hectares), situada no loteamento denominado Buenos Aires 1ª e 2ª Etapas, neste Município, inserida nas matrículas M-69.039 e M-69.040 e suas descendências, devidamente registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás.

 

                   §2º. A área descrita no §1º se encontra georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro, estando inserida nas seguintes coordenadas, azimutes e distâncias: "Inicia-se no ponto denominado P01 (E=693040.574 e N=8140977.330), georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, SIRGAS 2000, MC 51° W, coordenadas Plano Retangulares Relativas, sistema UTM:, situado na margem da Alameda das Nações, daí, confrontando-se com esta Alameda, segue com azimute e distância de 47°25'19" - 201.63m, até o ponto P02(E=693189.049 e N=8141113.755), daí segue com azimute e distância de 21°47'18" - 235.20m, até o ponto P03(E=693276.352 e N=8141332.156), daí segue com azimute e distância de 19°26'03" - 220.88m, até o ponto P04(E=693349.843 e N=8141540.452), daí segue com azimute e distância de 20°29'28" - 486.24m, até o ponto P05(E=693520.058 e N=8141995.925), daí segue com azimute e distância de 36°11'28" - 201.44m, até o ponto P06(E=693639.005 e N=8142158.499), daí segue com azimute e distância de 14°04'39" - 81.46m, até o ponto P07(E=693658.818 e N=8142237.509), daí segue com azimute e distância de 47°25'29" - 478.67m, até o ponto P08(E=694011.308 e N=8142561.359), daí segue com azimute e distância de 137°25'53" - 211.71m, até o ponto P09(E=694154.526 e N=8142405.438), cravado na confrontação com Pedro Cesar Rocha Coimbra, daí, confrontando se com este, segue com azimute e distância de 260°23'53" - 179.49m, até o ponto P10(E=693977.550 e N=8142375.499), daí segue com azimute e distância de 181°27'55" - 437.58m, até o ponto P11(E=693966,360 e N=8141938,060), daí segue com azimute e distância de 86°28'30" – 109,96m, até o ponto P12 (E=694076,055 e N= 8141944,769) situado no eixo da Rua San Juan, dai, por este eixo segue com o azimute e distância de 227°28’42” – 120,39m, até o ponto P13(E=693987,324 e N=8141863,400), situado no eixo da Rua Paso de Los Libres, dai, segue por este eixo com o azimute e distância de 137°25’50” – 287,85m, até o Ponto P14 (E=694182,050 e N=8141813,640), situado no eixo da Rua Pergaminho, dai, segue por este eixo com o azimute e distância de 47°26’41” – 239,88m, até o ponto P15, (E=694358,802 e 8141813,687), situado na confrontação com o Ser Pedro Cesar Rocha Coimbra, dai, confrontando-se com este Sr., segue com o azimute e distância de 127°57’25” – 92,76m, até o ponto P16 (E=694431,941 e N=8141756,633), situado na margem do Avenida Ipanema, dai, margeando esta Avenida, segue com o seguinte azimute e distancia, 224°44’17” – 104,88m até o ponto P17(E=694357,877 e N 8141682,072), dai, segue com o azimute e distancia 212°05’14” – 222,30m, até o ponto P18 (E=694239,787 e 8141493,727), dai, segue com o azimute e distância de 245°51’52” – 357,88m, até o ponto P19 (E=693912,921 e N=8141347,470),  daí segue com azimute e distância de 205°13'40" - 86.44m, até o ponto P20(E=693876.078 e N=8141269.272), daí segue com azimute e distância de 163°09'30" - 475.71m, até o ponto P21(E=694013.904 e N=8140813.970), cravado na confrontação com o Cemitério Municipal Jardim da Esperança, daí, confrontando-se com este, segue com azimute e distância de 317°17'13" - 294.30m, até o ponto P22(E=693814.273 e N=8141030.210), daí segue com azimute e distância de 226°46'57" - 235.86m, até o ponto P23(E=693642.386 e N=8140868.699), daí segue com azimute e distância de 137°13'02" - 443.08m, até o ponto P24(E=693943.333 e N=8140543.510), cravado na confrontação com a Avenida Ipanema, daí, confrontando-se com esta Avenida, segue com azimute e distância de 226°24'43" - 369.52m, até o ponto P25(E=693675.684 e N=8140288.738), cravado na confrontação com Área Pública Estadual, daí, confrontando-se com esta área, segue com azimute e distância de 317°18'49" - 936.76m, até o início desta descrição, ponto P01".

 

                   Art. 2º As áreas do distrito industrial, empresarial e aduaneiro deverão ter destinação compatível com os parâmetros fixados na legislação municipal, devendo as edificações e os usos se sujeitarem aos índices urbanísticos e demais dispositivos legais estabelecidos.


                   Art. 3º Fica declarada a utilidade pública, para fins de desapropriação, e autorizado ao Poder Executivo promover a desapropriação dos bens imóveis necessários à implantação do distrito industrial, empresarial e aduaneiro, inclusive compensação de áreas, permutas e realocação de imóveis situados na área de implantação do distrito.

 

                   Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar negócio jurídico diretamente com pessoa jurídica de direito privado que seja titular do direito de propriedade sobre a maioria dos imóveis situados na área de implantação do distrito industrial, empresarial e aduaneiro, ou com sociedade da qual a titular do direito de propriedade seja sócia e realize a integralização dos imóveis, observada a dispensa prevista na parte final do §4º do art. 17 da Lei nº 8.666/93, desde que esta, na condição de destinatária dos imóveis a serem desapropriados, assuma, cumulativamente, os seguintes encargos e obrigações:

                   I - custear todas as despesas decorrentes das desapropriações, inclusive e especialmente a indenização justa, prévia e em dinheiro devida aos expropriados, além das custas iniciais, das despesas de locomoções e de quaisquer outras despesas processuais;

                   II - conferir aos imóveis a utilidade pública indicada nesta Lei, no prazo a ser fixado pelo Poder Público Municipal, responsabilizando-se pela implantação de toda a infraestrutura necessária à instalação e operação do distrito industrial, empresarial e aduaneiro;

                   III - obter a prévia e expressa aprovação, pelo poder público competente, do projeto de implantação do distrito industrial, empresarial e aduaneiro;

                   IV - assumir a integral e exclusiva responsabilidade pelas indenizações devidas aos expropriados ou a terceiros eventualmente afetados, inclusive o Município de Aparecida de Goiânia, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei que torne irreversível a reconfiguração dos bens imóveis, sem prejuízo do direito de preferência prescrito no art. 519 do Código Civil Brasileiro;

                   V - contribuir com a regularização das ocupações de imóveis urbanos de domínio do Município de Aparecida de Goiânia situados na área de implantação do distrito industrial, empresarial e aduaneiro, mediante realocação, compensação e/ou permuta.

                   VI – municiar a Procuradoria Geral do Município com todos os documentos e informações para ingressarem com ações judiciais de desapropriações, inclusive com certidões de imóveis, laudos técnicos, qualificação das partes.

                   VII – decreto regulamentador deverá estabelecer demais encargos e obrigações para resguardar o interesse público na implantação de distrito industrial, empresarial e aduaneiro descrito no art. 1º desta Lei.

 

                   Art. 5º Em nenhuma hipótese poderá a pessoa jurídica destinatária dos bens desapropriados suspender ou interromper a implantação do distrito industrial, empresarial e aduaneiro, salvo expresso e prévio consentimento do Chefe do Poder Executivo municipal, mediante ato devidamente fundamentado.


                   Art. 6º O projeto de implantação e suas possíveis e eventuais alterações serão submetidos antecipadamente ao controle do Poder Público Municipal, que deverá zelar pela realização concreta e efetiva da finalidade pública indicada nesta Lei.


                   Art. 7º Observadas as condições indicadas nos arts. 4º e 5º desta Lei, a implantação do distrito industrial, empresarial e aduaneiro não acarretará aumento da despesa pública.

 

                   Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.      

 

                   Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 


                   Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, 10 de setembro de 2018.

 

 

 


GUSTAVO MENDANHA

Prefeito