Legislações

Lei Complementar Nº 15/2008

Derrogada pela LC 125/17
15/2008 33/2008 08/08/2008 718 Imprimir
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de Aparecida de Goiânia, revogando, no que for incompatível, as Leis nsº 2.229/2001 e 2.555/2005, e dá outras providências. (Alt. pela LC 044/11 e Derrogada pela LC nº125/17, Altera o anexo I pela Lei complementar 084/14)

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º. Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria Geral do Município, define a sua competência e dispõe sobre o regime jurídico e regime de remuneração dos integrantes da carreira de Procurador do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes órgãos

I – órgãos superiores:

  1. Procurador Geral do Município;
  2. Conselho de Procuradores.

II – órgão de assessoramento superior:

  1. Chefia de Gabinete e Protocolo;
  2. Subprocurador Geral;

III - órgãos de execução de atividades jurídicas:

I - Subprocuradoria Geral de Contencioso Judicial composta por:

A - Procuradoria do Contencioso Cível:

a.1- Núcleo Cível;

a.2- Núcleo Trabalhista;

B- Procuradoria do Contencioso Fiscal;

II- Subprocuradoria Geral da Área Fiscal composta por:

A - Procuradoria do Contencioso Administrativo Fiscal:

a.1 - Núcleo Pessoa Jurídica;

a.2 - Núcleo Pessoa Física;

B - Procuradoria da Dívida Ativa;

III- Subprocuradoria Geral da Área Administrativa composta por:

A - Procuradoria de Licitações e Contratos;

B - Procuradoria de Negócios Públicos:

b.1- Núcleo de Legislação e Decretos;

b.2- Núcleo de Direito Real;

C - Procuradoria de Pessoal e Recursos Humanos:

c.1- Núcleo Trabalhista;

IV – assessor jurídico;

V - órgão de administração:

  a) Secretaria Geral. (revogada pela LC 125/17)

 

§ 1º. As Subprocuradorias Gerais serão dirigidas por Procuradores Chefes, escolhidos entre os Procuradores em atividade, que serão indicados pelo Procurador Geral do Município e nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal.

§ 2°. Fica assegurado, na forma em regulamento do Chefe do Executivo aos ocupantes de cargo efetivo designados para exercer função de confiança ou cargo em comissão a forma de pagamento de gratificação como retribuição para o seu exercício.

                                                                   

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º. À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, compete:

I – exercer a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Indireta do Município, bem como as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo;

II – atuar nos procedimentos administrativos relativos ao controle interno da legalidade dos atos emanados do Poder Executivo;

III – processamento das medidas judiciais cabíveis decorrentes de atos originários do poder de polícia do Município;

IV - promover a cobrança judicial de dívida ativa municipal;

V - inscrever a dívida ativa tributária e não tributária, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

VI – fornecer certidão da dívida ativa da Fazenda Municipal;

VII – iniciativa das medidas judiciais cabíveis decorrentes da defesa e proteção do patrimônio e do erário do Município;

VIII – assessoramento à Administração nos atos relativos à desapropriação;

IX – participar de inquéritos administrativos, sindicâncias e processos administrativos;

X - emitir pareceres em consulta formulada pela Administração Direta e Indireta do Município;

XI – opinar e emitir parecer sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pelo Município, bem como sobre Projetos de Leis;

XII - assessoramento ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais, aos Presidentes de Autarquias e Instituto e aos membros de direção superior nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório;

XIII - outras atividades correlatas.

 

§ 1º. Na defesa dos direitos ou interesses do Município, os órgãos ou entidades da Administração Municipal fornecerão, mediante requisição, os elementos de fato, de direito e outros necessários à atuação da Procuradoria Geral do Município, inclusive nas hipóteses de mandado de segurança e habeas data, impetrado contra o ato ou omissão de autoridade Municipal.

§ 2º. As requisições, de que trata o parágrafo primeiro deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado.

§ 3º. A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo será considerada infração tipificada nos incisos VII e/ou XX do artigo 133, da Lei Complementar n° 003, de 28 de dezembro de 2001, e suas modificações posteriores.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS SUPERIORES

 

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR GERAL

 

Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município é dirigida pelo Procurador Geral, escolhido dentre advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência em advocacia e reputação ilibada, e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º. São atribuições do Procurador Geral:

       I - dirigir a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

       II - propor ao Prefeito Municipal e as demais autoridades competentes a anulação e/ou a revogação de atos administrativos da administração pública municipal direta e indireta;

       III - propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

       IV - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte, salvo nas ações de caráter personalíssimo;

       V - avocar a defesa de interesse da Fazenda Municipal em qualquer ação ou processo;

       VI - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar, nas ações de interesse do Município, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal;

       VII - autorizar a não interposição de recursos em processos de ações judiciais, mediante anuência do Prefeito Municipal;

       VIII - comunicar ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e dirigentes de órgãos da Administração Direta e Indireta, providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público;

       IX - propor ao Prefeito Municipal a nomeação, designação, contratação, exoneração, demissão ou destituição de função dos titulares de cargo ou função de confiança da Procuradoria Geral do Município;

       X - assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei de Orçamento Anual;

       XI - apreciar em grau de conclusividade, aprovando-os ou não, os pareceres elaborados pelas Procuradorias Especializadas, bem como minutas de contratos, convênios, acordos, escrituras e outros atos e negócios jurídicos a serem firmados pela Administração Direta;

       XII - firmar, como representante legal do Município, contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;

       XIII - expedir aos órgãos da Administração Direta e Indireta instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

       XIV - conceder benefícios e vantagens aos Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, após prévia consulta ao Chefe do Executivo;

       XV - aprovar a escala de férias dos Procuradores do Município e dos demais servidores da Procuradoria Geral do Município;

       XVI - distribuir às Procuradorias Especializadas os processos administrativos advindos dos órgãos da Administração Direta e Indireta para a emissão de parecer;

       XVII - presidir o Conselho de Procuradores.

 

§ 1º. Os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município ou daqueles que vierem a ser por estes adquiridos, serão firmados pelo Procurador Geral conjuntamente com o Prefeito Municipal.

§ 2º. O Procurador Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais pelo Subprocurador Geral, ou por quem ele indicar.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE PROCURADORES

 

Art. 6º. O Conselho de Procuradores compõe-se:

I – pelo Procurador Geral do Município, que o presidirá;

II – pelo Procurador do Município de Nível Especial;

III - pelos Subprocuradores Gerais;

IV - um representante eleito de cada nível da carreira de Procurador do Município, escolhidos bienalmente por seus pares, permitida uma única recondução.

 

Art. 7º. Compete ao Conselho de Procuradores:

I – propor ao Procurador Geral do Município a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e as concernentes ao aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria Geral do Município;

II – pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional, mediante proposição de qualquer de seus membros;

III - estabelecer normas gerais sobre concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

IV – preparar e aprovar os atos referentes à promoção na carreira de Procurador do Município, para deliberação do Chefe do Poder Executivo;

V - apreciar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas inerentes à carreira de Procurador do Município;

VI - exercer a função corregedora, deliberando sobre a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares concernentes à carreira de Procurador do Município;

VII – pronunciar em caráter normativo sobre matéria administrativa, de modo a esclarecer e pacificar o entendimento administrativo;

VIII – expedir instruções, portarias e demais atos legais sobre a sua competência;

IX – avaliar o desempenho de Procuradores do Município, no cumprimento de estágio probatório, manifestando sobre a sua permanência no cargo;

X – expedir normas sobre avaliação de desempenho.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho disporá sobre seu funcionamento, competência dos órgãos respectivos, deliberações, normas eleitorais e outras matérias pertinentes.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DA CHEFIA DE GABINETE E PROTOCOLO

 

Art. 8º. A Chefia de Gabinete e Protocolo será dirigida pelo Chefe de Gabinete nomeado em cargo em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação do Procurador Geral do Município.

 

Art. 9º. À Chefia de Gabinete compete:

I - dirigir, coordenar e desempenhar as atribuições do Gabinete, com subordinação direta ao Procurador Geral do Município;

II - orientar e encaminhar a recepção de pessoas e autoridades no Gabinete do Procurador Geral do Município;

III - marcar audiências internas e externas em que seja necessária a participação do Procurador Geral do Município ou de seus representantes eventuais, de forma a garantir o bom andamento das atividades internas e externas;

IV - subsidiar as entrevistas com os órgãos de divulgação, em articulação com o Assessor de Comunicação Social do Município, sempre que solicitado e necessário o fornecimento de dados, informações e documentos produzidos pela Procuradoria Geral do Município;

V - preparar e apreciar previamente o despacho relativo aos assuntos administrativos de competência do Procurador Geral do Município;

VI - autorizar as publicações dos atos praticados pelos dirigentes internos em nome da Procuradoria Geral nos veículos de comunicação oficial;

VII - coordenar a elaboração do relatório anual de atividades do Gabinete;

VIII - apoiar o Procurador Geral do Município no desempenho das suas funções;

IX - analisar documentos e correspondências endereçadas à Procuradoria Geral do Município, procedendo a distribuição e encaminhando para os registro necessários ao controle do tramite interno;

X - preparar comunicado, ofícios, memorando, circulares e outras correspondências internas e externas expedidas ou demandadas pelo Gabinete do Procurador Geral do Município;

XI - organizar e controlar a agenda do Procurador Geral do Município;

XII - agendar, organizar e prestar o apoio necessário às visitas e eventos oficiais de que o Procurador Geral Município deva participar;

XIII - sugerir a indicação de representantes nos eventos e solenidades nas ausências e impedimentos eventuais do Procurador Geral do Município;

XIV - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral.

 

CAPÍTULO II

DO SUPROCURADOR GERAL

 

Art. 10. O Subprocurador Geral será indicado pelo Procurador Geral, escolhido entre os Procuradores do Município, na seguinte ordem, preferencialmente:

I – Procurador do Município de Nível Especial;

II - Procurador do Município de Nível I;

III - Procurador do Município de Nível II.

§ 1°. Mesmo existindo Procurador do Município de Nível Especial, ao Procurador Geral é facultado indicar para Subprocurador Geral um Procurador de nível inferior, por entender que o perfil deste melhor preencha o requisito da função, vedada a indicação do nível III.

§ 2. Fica assegurado, na forma em regulamento do Chefe do Executivo, ao ocupante de cargo efetivo designado para exercer a função de Subprocurador Geral o pagamento de gratificação como retribuição para o seu exercício.

 

Art. 11. Compete ao Subprocurador Geral:

I – substituir o Procurador Geral do Município em suas ausências e impedimentos eventuais, regulamentares e também complementarmente;

II – dar assistência administrativa e jurídica ao Gabinete do Procurador Geral do Município;

III – distribuir internamente os assuntos relacionados a processos e ações judiciais sob responsabilidade das Subprocuradorias Gerais e encaminhados ao Gabinete;

IV – auxiliar o Procurador Geral do Município na apreciação e revisão dos pareceres e outros atos que lhe forem submetidos;

V – coordenar a atuação das Subprocuradorias Gerais e informar ao Procurador Geral do Município os casos de inobservância administrativa de entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria;

VI – elaborar o relatório mensal e anual de atividades das respectivas unidades;

VII – propor ao Procurador Geral do Município o ajuizamento de ações por intermédio das Subprocuradorias Gerais;

VIII – praticar outros atos que lhe sejam delegados pelo Procurador Geral do Município.

 

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES JURÍDICAS

 

CAPÍTULO I

DAS SUBPROCURADORIAS GERAIS DO MUNICÍPIO

 

Art. 12. As Subprocuradorias Gerais têm por finalidade dar assistência administrativa-jurídica ao Procurador Geral do Município e ao Subprocurador Geral em matéria de sua competência.

§ 1º. As Subprocuradorias Gerais serão dirigidas por Procuradores-Chefes, escolhidos entre os Procuradores do Município de Nível Especial, I ou II, que serão indicados pelo Procurador Geral do Município e nomeados em função de confiança pelo Chefe do Poder Executivo, com pagamento de gratificação pelo exercício na forma de regulamento.

§ 2º. As Subprocuradorias Gerias subdividem-se nos termos do artigo 2º, inciso III desta lei.

§ 3º. As Subprocuradorias são hierarquicamente iguais e funcionarão sob a direção de Procuradores Chefes designados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre os Procuradores do Município de Nível Especial, I ou II, mediante indicação do Procurador Geral do Município.

 

Art. 13. Competem genericamente aos Procuradores-Chefes das Subprocuradorias Gerais:

I – assistir ao Subprocurador Geral e ao Procurador Geral do Município nos assuntos de sua competência, planejar e coordenar as atividades das unidades e/ou serviços subordinados;

II – apreciar a propositura de ações e feitos judiciais, bem como os atos vinculados à sua tramitação;

III – assumir substituições, quando indicado, nas ausências e impedimentos do respectivo titular;

IV – representar o Procurador Geral do Município, quando designado;

V – controlar, fiscalizar e supervisionar, na área de sua competência;

VI – distribuir ou avocar processos administrativos para a elaboração de parecer;

VII – acompanhar o desempenho, em estágio probatório, dos Procuradores do Município de sua Subprocuradoria;

VIII – elaborar o relatório mensal e anual de atividades das respectivas unidades;

IXcumprir quaisquer das atribuições designadas à Procuradoria Especializada que lhe for delegada;

X - exercer as atribuições peculiares às funções de acordo com as competências da respectiva unidade e Procuradoria que for designado pelo Procurador Geral do Município;

XI - propor alterações na composição da equipe de servidores, sempre que necessário à racionalização e bom desempenho dos serviços da unidade, podendo tal solicitação ser apreciada pelo Conselho de Procuradores;

XII – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral do Município e Subprocurador Geral.

 

CAPÍTULO II

DA SUPROCURADORIA GERAL DE CONTENCIOSO JUDICIAL

 

Art. 14. Compete à Subprocuradoria Geral de Contencioso Judicial:

I - representar a Administração Municipal Direta e Indireta em juízo ativa e passivamente e promover sua defesa, em todas e quaisquer ações, exceto nas de competência privativa de outras Procuradorias Especializadas;

II - elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

III – acompanhar o andamento dos precatórios judiciais;

IV – emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que a administração direta e indireta do Município tenha interesse.

 

CAPÍTULO III

DA SUPROCURADORIA GERAL DA ÁREA FISCAL

 

Art. 15. Compete à Subprocuradoria Geral da Área Fiscal:

I - representar a Fazenda Municipal nas ações e nos processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança, relativos a matéria tributária ou financeira;

II - promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos da Administração Direta e Indireta;

III - inscrever a dívida ativa tributária e não tributária, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

IV - fornecer certidão da dívida ativa da Fazenda Municipal;

V - sugerir ao Procurador Geral do Município a adoção de providências tendentes à melhoria de cobrança da dívida ativa do Município e à recuperação de crédito;

VI - opinar, quando solicitada, em matéria tributária e financeira de interesse da Fazenda Municipal;

VII - elaborar, em matéria de sua competência, informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção;

VIII - emitir parecer em processo administrativo de isenção, remissão e prescrição.

Parágrafo único. Para atingir seus objetivos institucionais, a Subprocuradoria Geral da Área Fiscal poderá atuar em colaboração com órgãos de gestão e arrecadação administrativa e financeira.

 

CAPÍTULO VI VETADA PELA LEI COMPLMENTAR Nº 125/17

 

DA SUBPROCURADORIA GERAL DA ÁREA ADMINISTRATIVA

 

Art. 16. Compete à Subprocuradoria Geral da Área Administrativa:

I - apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

II - opinar sobre a organização do serviço público, quando consultada;

III - opinar e emitir parecer sobre a redação de contratos e demais atos oficiais elaborados pelo Município, bem como sobre Projetos de Leis;

IV – opinar sobre a regularidade/legalidade dos procedimentos licitatórios e ou contratações diretas, antes da assinatura dos contratos;

V - analisar processos administrativos de pessoal quando solicitados por órgãos da administração direta e indireta;

VI - supervisionar e coordenar a instauração e tramitação de processos administrativos e sindicância e processo disciplinar;

VII – supervisionar a regularidade do Estágio Probatório dos servidores públicos, emitindo parecer, exceto dos Procuradores do Município, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Municipais;

         VIII - emitir parecer em matérias de natureza trabalhista, sindicais e previdenciárias de interesse jurídico da Administração Direta e Indireta;

IX - promover as intervenções na propriedade privada de interesse do Município, via amigável ou judicial, com auxílio da Procuradoria do Contencioso Cível, quando necessário;

X - zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;

XI - promover a guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis de domínio da administração direta e indireta do Município e daqueles em cuja preservação haja interesse público;

XII - emitir parecer em processos administrativos de sua competência e responder a consultas que lhe forem feitas a respeito de questões relativas ao patrimônio imobiliário da Administração Direta e Indireta do Município;

XIII - analisar juridicamente os processos de loteamento e desmembramento desde a fase de Consulta Prévia, e demais modalidades de parcelamento do solo, emitir despachos, pareceres e minutas, propondo as medidas saneadoras que se fizerem necessárias;

XIV - preparar os atos necessários à liberação de quaisquer garantias, mediante laudo de vistoria emitido pela Secretaria competente;

XV - apreciar todo e qualquer ato que implique em alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

XVI - emitir parecer, em processos administrativos de sua competência e responder a consultas efetuadas pelos órgãos encarregados de controle/fiscalização de infra-estrutura, urbanismo e meio ambiente;

         XVII - subsidiar as demais unidades em assuntos de sua competência, sempre que necessário.

XVIII – os atos realizados pela assessoria jurídica dos órgãos da Administração Indireta, serão apreciados pela Procuradoria Geral do Município, se o titular do órgão interessado julgar necessário. 

 

TÍTULO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

CAPÍTULO I

DO ASSESSOR JURÍDICO

 

Art. 17. O Assessor Jurídico da Procuradoria Geral do Município será escolhido dentre advogados, nomeados em comissão pelo Chefe do Executivo, após análise de currículo e entrevista pelo Procurador Geral do Município.

 

Art. 18. Compete ao Assessor Jurídico, através de suas áreas específicas, sob a direção de um Procurador do Município:

I - assistir a chefia imediata nos assuntos de sua competência;

II - encaminhar à chefia imediata os assuntos, processos pareceres e documentos, cuja solução dependa de sua apreciação;

III – redigir documentos, correspondências, preparar despachos e orientar na distribuição e tramitação interna;

IV - despachar com a chefia imediata, sobre assuntos de sua competência;

V - controlar os processos, ações, assuntos e documentos sob sua responsabilidade, zelando pelo cumprimento dos prazos e demais normas vigentes;

VI - emitir pronunciamentos técnicos sobre a matéria da competência do órgão onde estiver lotado, quando solicitado, o qual será assinado em conjunto com a chefia imediata;

VII - realizar estudos técnicos e analisar informações e dados de interesse do órgão onde estiver lotado;

VIII - cumprir e fazer cumprir a lei, regulamentos, resoluções, ordens de serviço e demais atos administrativos;

IX - exercer as atribuições peculiares às suas funções de acordo com as competências das respectivas unidades e aquelas que lhe for delegada pela chefia imediata;

X - analisar e emitir parecer nos processos e documentos e assuntos encaminhados pela chefia imediata;

XI - realizar estudos e pesquisas demandados pelo Procurador do Município que assessora, do Subprocurador Geral e do Procurador Geral do Município, visando a subsidiar suas decisões;

XII - elaborar despachos e pareceres nos processos e documentos encaminhados à chancela do Procurador Geral;

XIII - participar de grupos de estudos, de trabalho e comissões quando designados;

XIV - participar de reuniões internas e externas sempre que convocados, inclusive para esclarecimentos, exposições ou discussões técnicas;

XV - elaborar peças judiciais em ações;

XVI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo chefe imediato.

 

TÍTULO VI

 DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA GERAL

 

       Art. 19.  A Secretaria Geral é o órgão incumbido de realizar as atividades de planejamento, coordenação e de execução administrativa da Procuradoria Geral do Município, sendo dirigida por um Secretário Geral com o auxílio de outros servidores, subdivida em áreas específicas de atuação, conforme a seguir especificadas:

       I - Expediente;

       II – Contratos e Convênios;

       III – Biblioteconomia e Legislação Municipal.

 

       Art. 20. O Secretário Geral será indicado pelo Procurador Geral do Município e designado pelo Chefe do Executivo, para o exercício do cargo em comissão.

 

       Art. 21. Compete à Secretaria Geral, através de suas áreas específicas, sob a direção do Secretário Geral:

       I - promover o recebimento e a distribuição dos expedientes dirigidos ao Procurador Geral do Município e deste às Subprocuradorias Gerais;

II - preparar ofícios, avisos, circulares, ordens, instruções de serviços e outros atos que devam ser assinados pelo Procurador Geral do Município, Subprocuradorias Gerais e demais Procuradores;

III - coordenar as atividades das divisões que compõem a Secretaria Geral da Procuradoria Geral do Município;

IV - assistir o Procurador Geral do Município nos assuntos de sua competência;

V - planejar e coordenar as atividades das unidades e/ou servidores subordinados;

VI - desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Município.

 

Parágrafo único.  O Secretário Geral, com a anuência do Procurador Geral do Município e do Prefeito Municipal, indicará o responsável por cada área específica, que será escolhido entre os servidores efetivos do quadro Geral da Prefeitura, para desempenhar as seguintes atribuições:

I - Expediente:

a) Prestar atendimento ao público, informando sobre o andamento de processos e fazendo o encaminhamento aos órgãos responsáveis;

b) promover o controle de todos os processos e demais expedientes encaminhados ao Procurador Geral do Município, ao Subprocurador Geral e aos demais Procuradores ou por estes despachados;

c) responsabilizar-se pelo suprimento do material de expediente e pela manutenção dos equipamentos da Procuradoria Geral do Município;

d) desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Município e/ou pelo Secretário Geral.

 

       II - Contratos e Convênios:

a) prestar apoio às Procuradorias Especializadas na elaboração e análise das minutas de contratos e convênios;

b) promover a digitação final, o colhimento das assinaturas e a publicação dos contratos e convênios;

c) promover o controle e o arquivamento dos contratos e convênios;

d) manter controle de vigência dos contratos e convênios, providenciando a comunicação aos órgãos interessados dos vencimentos, a fim de facilitar as providências de prorrogação, quando for o caso;

e) desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Município e/ou pelo Secretário Geral.

 

       III - Biblioteconomia e Legislação Municipal:

a) promover a divulgação e a publicação, quando necessário, dos atos da Procuradoria Geral do Município;

b) promover a confecção e a guarda dos impressos próprios da Procuradoria Geral do Município e requisitar do almoxarifado da Prefeitura os demais materiais de expediente necessários ao bom andamento do serviço do órgão;

c) promover e manter atualizados registros sobre pareceres proferidos em processos administrativos e contenciosos;

d) coletar e arquivar todos os assuntos de interesse da Procuradoria Geral do Município, arquivando-os em ordem cronológica;

e) responsabilizar-se pela guarda e zelo da Biblioteca da Procuradoria Geral do Município, propondo medidas para a atualização do acervo e melhor funcionalidade;

f) promover o controle, arquivamento e atualização das leis municipais;

g) desempenhar outras tarefas próprias da função ou correlatas que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Município e pelo Secretário Geral.

TÍTULO VII

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 22. A carreira de Procurador do Município é constituída dos seguintes níveis:

I - Procurador do Município de nível Especial;

II - Procurador do Município de nível I;

III - Procurador do Município de nível II;

IV - Procurador do Município de nível III;

 

§ 1°. O cargo de Procurador do Município de nível III constitui a classe inicial da carreira.

§ 2°. Os quantitativos, os vencimentos e atribuições dos cargos criados neste artigo, são os constantes dos Anexos I, II e III que integram esta Lei.

§ 3°. A designação de Procurador do Município para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para o respectivo nível dependerá de autorização do Procurador Geral do Município.

§ 4º. Em caso de vaga ou afastamento de Procurador do Município que esteja em exercício de função gratificada, por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado Procurador do Município de nível imediatamente inferior para substituição, o qual será escolhido pelo Procurador Geral do Município, vedada a indicação de Procuradores do Município de Nível III.

§ 5º. O Procurador convocado para desempenhar as funções nos termos do parágrafo anterior receberá a diferença de vencimento correspondente ao cargo de substituído, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

 

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 23. O ingresso na carreira de Procurador do Município dar-se à na classe inicial, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 24. O concurso será organizado de acordo com normas gerais estabelecidas pela Administração, com participação do Procurador Geral do Município, do Conselho de Procuradores, e demais autoridades competentes.

 

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO COMPROMISSO

 

Art. 25. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Município serão providos em caráter efetivo, por nomeação, obedecida à ordem de classificação em concurso público.

 

Art. 26. Os Procuradores do Município tomarão posse perante o Procurador Geral do Município, e departamento de recursos humanos, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 27. Aos integrantes da carreira de Procurador do Município aplicam-se as vedações, os impedimentos e as incompatibilidades previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

 

Art. 28. Além das previstas nas Constituições da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município, são prerrogativas dos Procuradores do Município:

I - não ser constrangido de qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

II - requisitar, sempre que necessário, o auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e ter acesso a documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional;

V - receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte, salvo nas ações de caráter personalíssimo.

 

Art. 29. Os Procuradores do Município exercerão suas funções nos órgãos da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município poderá designar Procurador do Município, de acordo com a necessidade de serviço, para desempenhar suas funções junto a qualquer órgão ou ente da Administração Direta e Indireta do Município, desde que devidamente fundamentado e após apreciação do Conselho de Procuradores.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

 

Art. 30. São deveres dos Procuradores do Município:

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – urbanidade;

IV – lealdade às instituições a que serve;

V – desempenhar com zelo, presteza e probidade, dentro dos prazos as atribuições de seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município e/ou Subprocurador Geral;

VI – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

VII – obedecer às ordens superiores;

VIII – proceder com lealdade e espírito de solidariedade e cooperação para com os colegas de serviço;

IX – representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

X – freqüentar seminários, cursos de treinamento e de aperfeiçoamento profissional.

XI - velar por suas prerrogativas institucionais e processuais.

 

Parágrafo único. Os Procuradores do Município, além desses deveres, sujeitam-se aos previstos no Estatuto dos Servidores Municipais e na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.

 

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 31.  Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos Procuradores do Município é vedado:

I – contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Procurador Geral do Município;

II – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação e comunicação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Procurador Geral do Município.

III - exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

a) em que sejam parte;

b) em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;

c) em que seja interessado parente ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;

d) nas hipóteses da legislação processual.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 32. O regime jurídico da carreira de Procurador do Município é o previsto no Estatuto dos Servidores Municipais.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

Art. 33.  Os Procuradores do Município de Aparecida de Goiânia serão remunerados nos termos do Anexo II que integra esta Lei.

§ 1º. Aos Procuradores do Município quando designados para exercer função de confiança ou cargo em comissão ficam assegurados na forma em regulamento do Chefe do Executivo o pagamento de gratificação como retribuição para o seu exercício acrescida da gratificação de chefia e/ou das gratificações previstas em lei.

§ 2º - Os vencimentos serão fixados com diferença não inferior a dez por cento de um nível para outro na carreira.

§ 3º. A percepção das verbas descritas no § 1º deste artigo não exclui o pagamento, na forma da lei, das seguintes verbas:

I – décimo terceiro vencimento;

II – adicional de férias;

III – adicional de incentivo à profissionalização;

IV – adicional por tempo de serviço;

V - parcelas indenizáveis.

 

Art. 34. Os vencimentos do cargo de Procurador do Município de Aparecida de Goiânia é aquele fixado no art. 22, § 2°, Anexo II, serão reajustados na mesma data e percentual dos reajustes efetuados aos servidores municipais

Parágrafo Único – O chefe do poder executivo por ato próprio fixará o acréscimo e os critérios de outros adicionais e vantagens administrativas e judiciais ao vencimento do cargo de Procurador do Município de Aparecida de Goiânia.

 

CAPÍTULO IX

DA PROMOÇÃO

 

Art. 35. Ultrapassado o estágio probatório os Procuradores do Município ficam submetidos ao regime próprio de acesso em cada carreira, observados os critérios estabelecidos no regulamento de promoções que será baixado mediante resolução do Conselho de Procuradores.

 

Art. 36. A promoção dos integrantes da carreira de Procurador do Município far-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento, com a observância, no caso de merecimento, de critérios objetivos de aferição, considerando-se, inclusive, a freqüência e o aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.

§ 1º. A promoção por antiguidade do cargo de Procurador do Município de nível III para o cargo de Procurador do Município de nível II deverá observar o interstício de 02 (dois) anos após o decurso do estágio probatório.

§ 2º. A promoção do cargo de Procurador do Município de nível II para o cargo de Procurador do Município de nível I deverá respeitar o interstício de no mínimo de 10 (dez) anos e haver o interessado concluído curso de treinamento presencial ou virtual com carga horária de no mínimo de 360 horas na área de atuação da Procuradoria.

§ 3º. A promoção do cargo de Procurador do Município de nível I para o cargo de Procurador do Município de nível Especial deverá respeitar o interstício de no mínimo de 05 (cinco) anos e comprovar, por meio de certidão, a efetiva atuação junto aos Tribunais Superiores de no mínimo de 02 (dois) anos.

§ 4º. A promoção de membro efetivo de Procurador do Município consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.

§ 5º. A promoção de que trata o presente artigo observará a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem assim os dispositivos legais e constitucionais em vigor.

§ 6º. Caberá ao Conselho de Procuradores regulamentar o processo de promoção dos Procuradores do Município que deverá disciplinar a valoração dos critérios, considerando:

I – o desempenho, produtividade e presteza e a segurança no desempenho da função;

II – a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e razoabilidade, respeitando sempre o interesse público.

 

Art. 37. As promoções serão processadas semestralmente, nos meses de janeiro e julho de cada ano.

Parágrafo único. Para as promoções com vigência a partir de 1º de fevereiro e de 1º de agosto serão consideradas vagas ocorridas até 31 de dezembro e até 30 de junho imediatamente anteriores.

 

Art. 38. A vacância do cargo a ser preenchido por promoção ocorrerá na data:

  1. do falecimento do integrante da carreira;
  2. da publicação do ato que exonerar ou demitir o integrante da carreira;
  3. do início da vigência do ato de promoção;
  4. da publicação do ato de aposentadoria.

 

Art. 39. Somente poderão integrar as listas de promoção, por antiguidade ou por merecimento, os membros da Procuradoria Geral do Município que tenham cumprido o estágio probatório.

 

Art. 40. Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro de carreira da Procuradoria Geral do Município que vier a falecer ou aposentar-se sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção a que fizer jus por antiguidade ou merecimento.

 

Art. 41. Os efeitos financeiros das promoções serão computados a partir do primeiro dia dos meses de fevereiro e agosto subseqüente ao mês que tenha sido processada as referidas promoções.

 

Art. 42. Não poderá concorrer à promoção por merecimento e antiguidade quem tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência; ou de dois anos, em caso de suspensão.

 

Art. 43. Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco intercaladas, na lista elaborada pelo Conselho de Procuradores.

 

Art. 44. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um semestre após o regresso, o membro da Procuradoria Geral do Município afastado da carreira para:

I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II – exercer outro cargo público permitido por lei.

 

Art. 45. Nos casos de promoção por antiguidade, o prazo para reclamação contra a lista de antiguidade elaborada pelo Conselho de Procuradores, será de trinta dias, contados da publicação.

§ 1º. No caso da decisão do Conselho de Procuradores da impugnação de lista ultrapasse a data para concessão da promoção, esta dar-se-á somente no semestre seguinte.

§ 2º. Na indicação a promoção por antiguidade, o Conselho de Procuradores somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

 

Art. 46. A promoção por antiguidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício no nível, apurado no último dia do último mês de cada semestre.

§ 1º. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

I – de maior tempo no nível;

II – de maior tempo na carreira;

III – de maior tempo de serviço público municipal;

IV – de maior tempo de serviço público;

V – de mais idade.

§ 2 º. Antes da aplicação do critério de desempate de que trata o inciso II do parágrafo anterior, considerar-se-á o posicionamento hierárquico do servidor, segundo o “nível” e a “referência” na antiga categoria funcional de Procurador do Município e o respectivo tempo.

§ 3º. Na apuração dos critérios indicados no § 1º deste artigo, será considerado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício.

 

Art. 47. É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada.

 

Art. 48. É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior.

 

Art. 49. Entende-se por Progressão Horizontal a passagem do servidor de um padrão para outro superior dentro do nível que ocupe.

Parágrafo único. A progressão horizontal de que trata este artigo é aplicável aos Procuradores do Município e os padrões são os constantes no Anexo II desta Lei.

 

Art. 50. Terá direito à progressão horizontal o servidor que satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I – houver completado 02 (dois) anos de efetivo exercício no padrão, após o cumprimento do estágio probatório;

II – tiver obtido resultado favorável na Avaliação de Desempenho ocorrida no último ano, no cargo e nível que ocupe.

§ 1º. Os afastamentos e as licenças considerados como de efetivo exercício previstos no Estatuto dos Servidores Municipais serão computados para o período de que trata o inciso I.

§ 2º. A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.

§ 3º. Não fará jus à progressão horizontal o Procurador do Município que, no último ano, houver sofrido pena disciplinar.

§ 4º. A Administração concederá a progressão horizontal a cada 02 (dois) anos, de forma coletiva, após formalização do resultado da avaliação de desempenho realizada pelo Conselho Superior, e observando a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem assim os dispositivos legais e constitucionais em vigor.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51. A extensão de decisões judiciais, transitadas em julgado, a quem não houver sido parte nos processos das respectivas ações, dependerá de prévio parecer da Procuradoria Geral do Município e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 52. Terão fé pública, para todos os efeitos legais, os exemplares decorrentes de processos de reprodução e que tenham sido conferidos e autenticados por servidor da Procuradoria Geral do Município, devidamente autorizado.

 

Art. 53. Poderão ser estendidos aos inativos, mediante opção expressa, os benefícios e vantagens decorrentes da transformação dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único. Entende-se por extensão dos benefícios e vantagens decorrentes desta lei, a conversão de todos os valores percebidos pelos inativos a título de remuneração fixada nos termos do art. 22, § 2º desta Lei.

 

Art. 54. Os vencimentos, proventos ou outra espécie remuneratória dos servidores ativos e inativos de que trata a presente Lei Complementar, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie do Prefeito Municipal.

 

Art. 55. Os Procuradores do quadro de carreira do Município, com mais de três anos de exercício no cargo, na data da publicação desta Lei Complementar, serão promovidos para o Nível II.

 

Art. 56. Os demais ocupantes de cargos efetivos ou não, necessários ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria Geral, são pertencentes ao Quadro Geral do Município, lotados na Procuradoria Geral, podendo outros serem solicitados pelo Procurador Geral do Município ao Chefe do Executivo ou à Secretaria competente, de acordo com a necessidade do órgão.

 

Art. 57. Por um período de dois anos após a publicação desta lei poderá ser designado para o cargo de Secretária Geral servidor que ainda esteja cursando ensino superior, desde que preencha o perfil do cargo.

 

Art. 58. As manifesta