Legislações

Lei Complementar Nº 20/2019

REV.LC 023/10
20/2019 73/2009 27/10/2009 1.017 Imprimir
Cria a Superintendência da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia, reestrutura a corporação da Guarda Municipal e dá outras providências.(Revogada pela LC 023/10).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,  SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
 
                  Art. 1º Fica criada a Superintendência da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia - SGMAGO, entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, integrando a administração indireta do Município, nos termos da Lei Municipal nº 2.555/2005, com a finalidade de promover a proteção do patrimônio, bens, serviços, e instalações públicas municipais, o apoio à administração municipal no exercício de seu poder de polícia administrativa e a execução das políticas e diretrizes relacionadas à segurança  preventiva e à defesa civil, nos limites das competências legais do Município.
 
            Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades a Superintendência da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia - SGMAGO poderá firmar parcerias, convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
 
            Art. 2º A Superintendência da Guarda Municipal é uma corporação fundamentada na hierarquia e na disciplina, uniformizada e aparelhada, com treinamento e formação específica, de caráter civil e deverá ser estruturada em carreira única estabelecida em Lei. 
 
              § 1º. Os integrantes da carreira de Guarda Municipal são considerados agentes de segurança, com atuação em todo território do Município e autoridade institucional para  todos os efeitos legais.
          § 2º. À Superintendência da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia  compete:
                I – desenvolver ações de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais;
          II - exercer a segurança, interna e externa, dos prédios públicos municipais e de eventos promovidos pelo poder público municipal, no sentido de:
                      a) prevenir a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio público ou ilícitos penais;
b) prevenir sinistros e atos de vandalismo;
c) prevenir atentados contra a pessoa.
          III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
                  IV - proteger o patrimônio ecológico e ambiental do Município;
 
 
              V - monitorar e fazer rondas ostensivas, nas imediações dos prédios públicos municipais, praças, parques, bosques e jardins, de forma preventiva e comunitária;
          VI - atuar, juntamente com o órgão estadual de Defesa Civil, na proteção e defesa da população do Município e de seu patrimônio, em casos de calamidade pública;
              VII - prestar auxílio nos serviços de combate a incêndio, salvamento e pronto socorro;
                  VIII - prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos;
            IX - participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal;
              X - promover a adoção de procedimentos básicos de segurança nos espaços dos prédios municipais e promover a segurança ambiental urbana;
                XI - prover a segurança das autoridades municipais;
                      XII - zelar pelo regular funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos, no âmbito de suas competências;
          XIII - atender situações excepcionais, de interesse público do Município.
                    § 3º. Além das atividades definidas neste artigo, a Superintendência da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia, mediante parcerias e convênios com os órgãos públicos competentes, poderá exercer as seguintes atribuições: 
          I - orientar, fiscalizar e controlar o tráfego e o trânsito de veículos e transportes, sob a orientação dos órgãos responsáveis pelo trânsito e transporte, no âmbito do Município;
            II - participar de campanhas e atividades de outros órgãos que desenvolvam trabalhos correlatos às missões da Guarda Municipal, visando à execução de ações interdisciplinares de segurança no Município. 
            § 4º. Para efeito do disposto acima, a Superintendência da Guarda Municipal poderá receber cooperação técnico-financeira do Estado e da União, através da celebração de convênios com órgãos competentes do Poder Público Estadual e/ou Federal, objetivando o atendimento pleno das necessidades municipais. 
 
            Art. 3º São diretrizes de atuação da Superintendência da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia – SGMAGO:
              I - desenvolver mecanismos de participação da comunidade na proteção do patrimônio público e na prevenção à violência urbana;
          II - promover a integração e a coordenação das ações de segurança dos órgãos, bens e prédios públicos municipais, serviços e demais áreas de competência do Município, com a utilização racional dos recursos públicos disponíveis;
            III - atuar, em colaboração com órgãos estaduais e federais, no desenvolvimento e provimento da segurança urbana no Município, visando prevenir ou cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros interesses do Município; 
            IV - cooperar com outras esferas de governo, compartilhando institucionalmente informações relevantes à segurança urbana e patrimonial, inclusive com a integração das comunicações;
            V - implantar postos fixos em pontos estratégicos, de acordo com o interesse Municipal;
            VI - desenvolver serviço de “disque-denúncia”, a respeito de atos de vandalismo praticados contra os equipamentos públicos municipais e o meio ambiente;
            VII – integrar e desenvolver ações de defesa civil no âmbito do Município.    
 
 
            VIII - acionar os órgãos de segurança pública estaduais e federais, nos casos que excedam à sua competência específica.
 
                Art. 4º Integram a estrutura organizacional básica da Superintendência da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia, as seguintes unidades:
 
            a) Gabinete do Superintendente Titular;
          b) Gabinete do Superintendente Adjunto;
            c) Corregedoria-Geral da Guarda Municipal; 
            d) Diretoria Administrativa e Financeira;
          e) Diretoria Operacional;
            f) Centro de Formação, Estudos e Aperfeiçoamento da Guarda Municipal;
                g) Ouvidoria.
 
                  Art. 5º A Corregedoria-Geral da Superintendência da Guarda Municipal é independente no exercício de sua competência, principalmente na apuração de infrações disciplinares dos seus servidores, mediante processo administrativo disciplinar específico, a ser conduzido por Comissão Especial determinada pelo Corregedor-Geral, nos termos  legais, bem como na apreciação de representações relativas aos seus servidores, procedendo, inclusive, investigações sobre a conduta ética, social e funcional.
 
                  Art. 6º  A Ouvidoria da Superintendência da Guarda Municipal de Aparecida  de Goiânia, receberá denúncias e reclamações relativas aos atos praticados por seus servidores e procederá a fiscalização e auditoria preliminar ou sindicâncias, bem como manterá o serviço de “disque-denúncia”, nos termos do inciso VI, do art. 3º, desta Lei, remetendo posteriormente as informações à Corregedoria-Geral.
 
                  Parágrafo único. A ouvidoria será um órgão autônomo, independente e permanente.
 
            Art. 7º Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo Único, desta Lei.
 
              § 1º O Superintendente da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia, será escolhido pelo Chefe do Executivo dentre os integrantes estáveis da carreira da Guarda Municipal, com comprovada qualificação na área de segurança pública.
 
              § 2º Nas faltas e impedimentos do Superintendente da Guarda Municipal de Aparecida Goiânia, o cargo será exercido pelo Superintendente Adjunto, que será escolhido pelo Chefe do Executivo.
 
            § 3º O Superintendente da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia, terá status de Secretário Municipal e será remunerado igualmente na forma de subsídio.
 
                § 4º O Corregedor-Geral da Guarda Municipal será um servidor estável integrante de carreira, com formação  jurídica e curso de qualificação em segurança pública, nomeado pelo Chefe do Executivo.
 
                § 5º Caso não haja, na entrada em vigor desta lei, servidor de carreira com as qualificações do parágrafo anterior, poderá o Chefe do Executivo, excepcionalmente, nomear outro servidor do Quadro de Pessoal do Município com formação jurídica para exercer o referido cargo de Corregedor-Geral, até que sejam atendidos os requisitos do referido cargo.
 
            § 6º O serviço de ouvidoria da Superintendência da Guarda Municipal será conduzido por um servidor de carreira, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança e/ou afim, sendo nomeado pelo Chefe do Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.
 
            § 7º O cargo de Corregedor-Geral da Guarda Municipal deve ser de dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada.
 
            Art. 8º O porte de arma de fogo é deferido aos ocupantes de cargos da carreira da Guarda Municipal, por força e condições estabelecidas no art. 6°, inciso III, e §§ 1º e 3°, da Lei Federal n° 10.826/2003 e alterações posteriores, regulamentada pelos arts. 40 a 44, do Decreto Federal n° 5.123/2004, além das normatizações do Departamento da Polícia Federal e demais normas pertinente. 
 
            Art. 9º O pessoal de carreira da Superintendência da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia, até que seja aprovado o estatuto específico,obedecerá ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar nº 003/2001) e as disposições das Leis Municipais nº 1.397/94 e 2.229/2001. 
 
              Art. 10 Fica vedada à lotação e a disposição dos servidores de carreira da corporação fora da Superintendência da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia, exceto nos casos permitidos em Lei. 
 
                  Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Tesouro Municipal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os recursos orçamentários, bem como abrir créditos extraordinários, de forma a atender as disposições desta Lei.
 
            Art. 12 O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei que regulamente e estruture a Superintendência da Guarda Municipal de Aparecida de Goiânia, inclusive os cargos e atribuições da corporação.
 
              Art. 13 Revogam-se os artigos 4º, 5º e 6º, da Lei Municipal nº 1.397, de 26 de maio de 1994.
 
            Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
 
                     Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e nove.   
 
 
 
 
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
ELI DE FARIA
SECRETÁRIO EXECUTIVO