Legislações

Lei Complementar Nº 83/2014

83/2014 8/2014 20/03/2014 568 Imprimir
Altera a Lei Complementar nº 003/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Prefeitura e Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, Lei Complementar 015/2008, que dispõe sobre a Organização da Procuradoria Geral do Município, e Lei Complementar nº 064/2012, que altera a Estrutura Organizacional da Prefeitura, e dá outras providências no tocante às disposições referentes à Comissão Disciplinar do Município.

Art. 1° O art. 160, da Lei Complementar nº 003/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 160. O processo disciplinar será conduzido por Comissão Permanente, presidida por um Procurador do Município de caráter efetivo e estável, mais três (03) ou no máximo cinco (05) servidores outros, também efetivos e estáveis”.

 

 

Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI, ao art. 2º, da Lei Complementar nº 015/2008, nos seguintes termos:

 

“Art. 2º A Procuradoria Geral do Município é constituída dos seguintes órgãos:

I - órgãos superiores:

a) Procurador Geral do Município;

b) Conselho de Procuradores.

II - órgão de assessoramento superior:

a) Chefia de Gabinete e Protocolo;

b) Subprocurador Geral;

III - órgãos de execução de atividades jurídicas:

I - Subprocuradoria Geral de Contencioso Judicial composta por:

A - Procuradoria do Contencioso Cível:

a.1- Núcleo Cível;

a.2- Núcleo Trabalhista;

B- Procuradoria do Contencioso Fiscal;

II - Subprocuradoria Geral da Área Fiscal composta por:

A - Procuradoria do Contencioso Administrativo Fiscal:

a.1 - Núcleo Pessoa Jurídica;

a.2 - Núcleo Pessoa Física;

B - Procuradoria da Dívida Ativa;

III - Subprocuradoria Geral da Área Administrativa composta por:

A - Procuradoria de Licitações e Contratos;

B - Procuradoria de Negócios Públicos:

b.1- Núcleo de Legislação e Decretos;

b.2- Núcleo de Direito Real;

C - Procuradoria de Pessoal e Recursos Humanos:

c.1- Núcleo Trabalhista;

IV - assessor jurídico;

V - órgão de administração:

  1. Secretaria Geral.

VI- Comissão Disciplinar do Município.”

 

 

Art. 3º Retira-se do organograma da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, descrito no Anexo I-1.10, da Lei Complementar nº 064/2012 a “Coordenadoria da Comissão Disciplinar”.

 

Art. 4º Os membros da Comissão Disciplinar serão indicados pelo Procurador Geral do Município e nomeados em comissão pelo Prefeito através de Decreto.

 

Art. 5º  O Procurador do Município nomeado Presidente da Comissão Disciplinar, receberá gratificação CC2 (chefe), nos termos do anexo III, da Lei Complementar nº 72/2013, independente de sua remuneração.

 

Art. 6º Os Procuradores do Município nomeados para compor a Comissão Disciplinar, deverá continuar exercendo suas atribuições de Procurador dentro da Procuradoria do Município, podendo ser dispensado destas atribuições, sob análise do Procurador Geral, caso a Comissão Disciplinar exija dedicação integral do mesmo sem prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 7º Ficam mantidas todas as outras disposições legais referentes àComissão Disciplinar existentes na Lei Complementar nº 003/2001, desde que compatíveis com esta.

 

 

 

 

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.            

                   

                           

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA GOIÂNIA, AOS 20 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2014.

 

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal