Legislações

Lei Complementar Nº 45/2011

45/2011 71/2011 21/12/2011 625 Imprimir
Institui o Programa de coleta seletiva do lixo nas escolas municipais e nos Centros Integrados de Educação Municipal e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica instituído o Programa coleta seletiva do lixo nas escolas municipais e nos Centros Integrados de Educação Municipal, estruturando-se da seguinte forma: I – Conscientizar os estudantes da rede municipal que entre os diversos problemas ambientais, a questão do lixo é das mais preocupantes e diz respeito a mudança de comportamento de cada um no descarte dos resíduos; II - Promover ações com os pais dos alunos buscando alterar o comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram; III - Incentivar participação de toda da comunidade escolar na coleta seletiva dos resíduos, com a elaboração de projetos ambientas no ambiente escolar. Art. 2º - A separação dos resíduos obedecerá ao critério: I - lixo seco; II - lixo orgânico; III - lixo de banheiro e similares. § 1º - Considerar-se-á lixo seco, qualquer espécie de papel, plástico, lata, metal, vidro, enfim, todo e qualquer material reciclável. § 2º - É considerado lixo orgânico os resíduos de fácil decomposição, tais como: restos de comidas, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras e árvores. § 3º - Lixo de banheiro e seus similares consiste em todo material recolhido nos sanitários, bem como, o material proveniente dos pronto-socorros e farmácias das escolas, como algodão, esparadrapo, curativos, etc. Art. 3º - O lixo reciclável coletado nas escolas será reaproveitado e/ou vendido, e a verba poderá ser revertida às escolas, ou doada às entidades assistenciais. Art. 4º - O lixo orgânico poderá ser aproveitado como adubo para hortas, nas escolas, ou ser embalado para recolhimento. Art. 5º - O lixo de banheiro e seus similares deverão ser devidamente embalados e descartados. Art. 6º - Regulamento próprio disciplinará a forma de recolhimento e a destinação final do lixo. Art. 7º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com os órgão ambientais a realização de campanhas sobre a coleta seletivas do lixo nas escolas. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de dezembro de 2011. ELI DE FARIA SECRETÁRIO EXECUTIVO