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Lei Complementar Nº 80/2014

80/2014 120/2013 27/02/2014 1.118 Imprimir
Dispõe sobre a coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos em geral e institui a obrigatoriedade da separação e destinação final de resíduos sólidos no Município de Aparecida de Goiânia e altera o artigo 122 da Lei Municipal nº 792, de 7 de dezembro de 1988, Código de Posturas do Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos em geral e institui a obrigatoriedade da separação e destinação final de resíduos sólidos no Município de Aparecida de Goiânia e altera o artigo 122 da Lei Municipal nº 792, de 7 de dezembro de 1988, Código de Posturas do Município de Aparecida de Goiânia.

 

Art. 2º. Além do disposto nesta Lei, aplicam-se aos resíduos sólidos as Leis Federais nºs 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e  12.305, de 2 de agosto de 2010, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro) e demais normas aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

 

Art. 3º. A coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, visando à manutenção das condições de saúde e conservação do meio ambiente, obedecerão ao disposto nesta Lei.

 

            

Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por resíduo sólido o material, a substância, o objeto ou o bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

 

 

Art. 5º.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

 

I - quanto à origem: 

 

a) domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

 

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

 

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

 

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 

 

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

 

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

 

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

 

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

 

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

 

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 

 

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

 

II - quanto à periculosidade: 

 

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica; 

 

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”. 

 

Parágrafo único.  Os resíduos referidos na alínea “d” do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal. 

 

 

Art. 6º. Compete ao Município o planejamento e fiscalização das ações que garantam o atendimento à população e a qualidade dos serviços de limpeza pública, executados de forma direta ou indireta.

 

 

Art. 7º. A geração de resíduos sólidos deverá ser minimizada através da adoção de processos de baixa produção de resíduos e da reutilização dos resíduos sólidos, dando-se prioridade à redução, reutilização e/ou reciclagem, a despeito de outras formas de tratamento e disposição final, exceto nos casos em que não exista tecnologia viável.

 

 

Art. 8º. Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais na sua origem, no Município de Aparecida de Goiânia, em duas espécies, nos bairros atendidos pelo Programa Municipal de Coleta Seletiva:

 

I - Resíduos Recicláveis;

 

II - Resíduos Orgânicos;

 

§ 1º. Apenas os resíduos sólidos domiciliares e resíduos sólidos passíveis de reciclagem gerados em comércios e em industrias cadastrados no programa municipal  de coleta seletiva deverão ser coletados pelo Município.

 

§ 2º. Os demais resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, dentre outros é de responsabilidade do gerador dar a destinação final adequada respeitando os dispositivos da Lei.

                                                                                                                             

Art. 9º. Os geradores de resíduos sólidos de qualquer natureza são responsáveis pelo seu acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem, transformação, reaproveitamento e disposição final.

                 

§ 1º. Excetuam-se do citado no caput da coleta, transporte, tratamento, e disposição final, os geradores de resíduos domiciliares que estejam enquadrados no artigo 13, desta Lei.

 

§ 2º. Os geradores citados no caput são responsáveis pelo passivo ambiental oriundo, bem como pela sua recuperação.      

           

Art. 10. O Poder Executivo do Município de Aparecida de Goiânia, juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Prestador de Serviço, desenvolverá ações políticas e socioeducativas que visem à conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.

 

Art. 11. Poderá haver coleta especial para o resíduo reciclável quando for solicitado e agendado ao órgão competente, devendo ser separado na fonte geradora pelos proprietários, pelo menos uma vez por semana.

 

CAPÍTULO II

 

DO RESÍDUO DE ORIGEM DOMICILIAR

 

Art. 12. Caracteriza-se como resíduos domiciliares todos aqueles enquadrados como Classe II – não inertes, não perigosos, conforme ABNT 10004, divididos para efeito desta lei em orgânico e reciclável.

 

§ 1º. Resíduo orgânico, entende-se restos naturais ou não, de origem animal ou vegetal, constituídos por restos de alimentos, produtos danificados, restos de poda e roçada, passíveis de compostagem.

 

§ 2º. Resíduo reciclável, entende-se aquele passível de reaproveitamento por processos industriais específicos, tais como vidro, papel ou papelão, plástico, metais e outros passíveis de reaproveitamento.

 

Art. 13. Cabe ao Município e/ou prestador de serviços realizar a coleta, dos resíduos sólidos domiciliares e recicláveis, devendo o gerador segregá-los previamente, acondicioná-los e dispô-los para coleta nos dias e horários estabelecidos que deverão ser divulgados pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, sem prejuízo do estatuído no art. 5°, inciso I, alínea “a”, entende-se por lixo de origem domiciliar:

 

I - os resíduos orgânicos gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade habitacional em série ou coletiva, com coleta regular, que produzam a quantidade máxima de 200 litros por dia de coleta;

 

II - os resíduos recicláveis gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade habitacional em série ou coletiva, que constituem interesse de transformação, que tem mercado ou operação que viabiliza sua transformação industrial;

 

III - os resíduos vegetais provenientes de limpeza de jardim e poda de árvores gerados nas habitações unifamiliares ou em cada unidade habitacional em série ou coletiva, que produzam a quantidade máxima de 200 litros por dia de coleta;

 

IV - os resíduos gerados em atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviço que, por sua natureza e composição, tenham características dos resíduos sólidos de origem domiciliar, cuja produção não exceda os limites/valores estipulados nos incisos I, II e III deste artigo.

 

Art. 14. Os locais que produzam resíduos sólidos domiciliares em quantidades superiores àquelas estabelecidas no artigo 13 são classificados como Grandes Geradores de Resíduos, ficando a responsabilidade pela coleta, transporte e destinação final destes resíduos com o gerador.

 

§ 1º. O grande gerador de resíduos é todo aquele que, no desenvolvimento de suas atividades, sendo ele domiciliar, comercial, prestador de serviços, industrial ou outras, produza mais de 200 (duzentos) litros de resíduos de características domiciliares por dia de coleta, por estabelecimento ou residência.

 

§ 2º. O grande gerador deve comprovar a destinação final do resíduo sólido junto ao órgão responsável pela gestão de resíduos no Município.

            

Art. 15. Ficará a critério do órgão competente para o licenciamento analisar a solicitação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS aos Grandes Geradores, que por suas atividades gerarem grande volume de resíduos.

 

Art. 16. O PGRS deverá contemplar procedimentos diferenciados durante as operações de manuseio, coleta, acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos que apresentem risco à saúde pública ou ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos e/ou substâncias químicas perigosas.

 

Paragrafo único. O PGRS deverá contemplar ainda:

 

I - a origem, caracterização e volume de resíduos gerados;

 

II - os procedimentos a serem adotados na segregação, coleta, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde essas atividades serão implementadas;

 

III - as ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de situações de manuseio incorreto ou acidentes;

 

IV - a designação do responsável técnico pelo plano de gerenciamento de resíduos e pela adoção das medidas de controle estabelecidas.

          

Art. 17. A coleta de resíduo domiciliar dar-se-á pelo menos em três dias da semana, em datas e períodos que devem ser amplamente divulgadas pelo poder Público e/ou Prestador de Serviço.

 

Art. 18. A destinação final do resíduo de origem domiciliar atenderá aos procedimentos que se compatibilizem com a proteção ao ambiente, visando evitar ou minimizar o quanto possível, efeitos danosos, especialmente aos recursos hídricos.

 

CAPÍTULO III

 

DO RESÍDUO DE SERVIÇO DE SAÚDE

 

Art. 19. Considera-se resíduo de serviço de saúde, o lixo hospitalar, o composto por materiais declaradamente contaminados, considerados contagiados ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, maternidades, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, sanatórios, clínicas, necrotérios, centros de saúde, banco de sangue, consultórios, laboratórios, clínicas veterinárias, farmácias, drogarias e congêneres, atendendo à seguinte classificação:

 

I – Resíduo biológico: proveniente diretamente do trato de doenças, representado por materiais biológicos como fragmentos de tecidos orgânicos, restos de órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, assim considerados - sangue, pus, fezes, urina, secreções, placas ou meios de cultura, animais de experimentação e similares.

 

a) todos os resíduos sólidos ou materiais resultantes de tratamento ou processo diagnóstico que tenham entrado em contato direto com pacientes como: gazes, ataduras, curativos, compressas, algodão, gesso, seringas descartáveis e similares;

 

b) todos os resíduos sólidos ou materiais provenientes de unidades médico-hospitalares, de isolamento de áreas infectadas ou com pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salas de cirurgia, ortopedia, enfermaria e similares, inclusive restos alimentares, lavagem e produto da varredura resultantes dessas áreas;

 

c) todos os objetos pontiagudos ou cortantes, tais como agulhas, vidros, ampolas, frascos e similares.

 

II – Resíduo químico: resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar riscos a saúde pública ou meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

 

Art. 20. Compete ao Município de Aparecida de Goiânia o planejamento, execução e fiscalização das ações que garantam o atendimento à população e a qualidade dos serviços de coleta do resíduo de serviço de saúde nas unidades de saúde municipal, executados de forma direta ou indireta.

 

Art. 21. Os geradores de resíduo de serviço de saúde públicos e privados, instalados no Município de Aparecida de Goiânia, são responsáveis pela segregação, acondicionamento, coleta, transporte e destino final de seus resíduos hospitalares resíduos de serviço a saúde, necessitando apresentar ao departamento competente da Prefeitura Municipal o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, atendendo à legislação e normas vigentes e aos termos do artigo 16.

          

Art. 22. O resíduo de serviço de saúde das unidades municipais de saúde deverão ter um local apropriado  para o acondicionamento dos resíduos gerados, em recipientes apropriados e padronizados, identificados conforme a classificação do artigo 19 e atendendo à legislação e normas vigentes.

 

Art. 23. A coleta do resíduo de serviço de saúde nas unidades municipais de saúde deverá ser realizada ao menos uma vez na semana, de acordo com a demanda de cada estabelecimento de saúde, e o transporte deverá ser realizado em veículo especial que impeça o derramamento de líquidos e de resíduos, até o local de armazenamento temporário, de onde será retirado para destinação final, obedecendo à legislação e normas vigentes.

 

Art. 24. É proibida a incineração de resíduo de serviço de saúde nas próprias dependências dos estabelecimentos de saúde, bem como sua deposição com outras classes de resíduos.

 

Art. 25. As atividades reguladas no presente capítulo deverão cumprir as determinações e  Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que disciplinam as normas técnicas específicas dos resíduos hospitalares.

 

CAPÍTULO IV

 

DO RESÍDUO COMERCIAL, DA CONSTRUÇAO CIVIL, INDUSTRIAL

E DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS

 

Art. 26. Para os fins desta Lei, entende-se por resíduo sólido industrial todo o resíduo que resulte de atividades industriais e que se encontre nos estados sólido, semi-sólido, gasoso – quando contido, e líquido – cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

 

Art. 27. Cabe ao gerador do resíduo de origem industrial dar a destinação final ambientalmente adequada bem como a coleta, transporte, sendo o mesmo o responsável por sua produção, obedecendo às condições e critérios observada na Resolução nº 313, de 29 de outubro de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham.

 

Art. 28. Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato deverão ter, no mínimo 02 (dois) recipientes de lixo, um para o orgânico e outro para o reciclável, ambos colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.

               

Art. 29. Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros similares de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatório que o feirante coloque os resíduos gerados em embalagens plásticas apropriadas ou recipientes de recolhimento de resíduos, em local visível e acessível ao público e prestador de serviço de coleta.      

   

Art. 30. Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão colocar os resíduos gerados em embalagens plásticas apropriadas, ambos colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao prestador de serviço de coleta no horário da coleta.

 

Art. 31. Os resíduos de construção e demolição não poderão ser depositados nas calçadas ou nas caixas de rolamentos das vias públicas ou em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, salvo, se colocados em caçambas apropriadas, obedecidas às condições e critérios estabelecidos na Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002 do CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham.

 

§ 1º. A responsabilidade pela contratação e custeio das caçambas a que se refere o caput é do gerador dos resíduos.

 

§ 2º. A responsabilidade pelo transporte e destino final dos resíduos é do gerador e da empresa contratada, cabendo ao Município à fiscalização através do órgão competente e do Núcleo Permanente de Gestão e Fiscalização.

 

Art. 32. No caso das empresas que comercializam ou exerçam atividades que gerem resíduos de óleo lubrificante usado ou contaminado, o gerenciamento deste resíduo deverá obedecer às condições e os critérios estabelecidos na Resolução nº 362, de 23 de junho de 2005 do CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham.

 

Art. 33. As empresas fabricantes, as importadoras de pneumáticos e as borracharias ficam obrigadas a coletar e dar destinação final ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no território do Município, obedecidas às condições e critérios estabelecidos e observada na Resolução nº 258, de 26 de agosto de 1999 do CONAMA e na Lei Federal 12.305, de 2013, e demais atos normativos que sobrevenham.

 

Art. 34. As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada e observada na Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999 do CONAMA e na Lei Federal 12.305, de 2010, e demais atos normativos que sobrevenham.

 

Parágrafo único. Os recipientes para coleta dos resíduos mencionados no caput serão instalados em locais visíveis, contendo aviso de alerta e conscientização dos usuários.

 

Art. 35. Os empreendimentos produtores ou comercializadores de produtos que, quando em estado de resíduos sólidos se tornem potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, ou fazem parte da logística reversa, os geradores são responsáveis pelo estabelecimento de mecanismos de coleta, recebimento e destinação final das embalagens utilizadas nos produtos por eles fabricados ou comercializados, bem como pelos produtos tornados impróprios pela utilização, em recipientes apropriados, respeitadas as demais normas legais vigentes.

 

§ 1º. Classificam-se como resíduos sólidos potencialmente perigosos para efeito desta Lei, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista e seus componentes, frascos de produtos em aerosol e outros cuja periculosidade for determinada pelos órgãos governamentais de pesquisa científica, tecnológica e ambiental.

 

§ 2º. O recolhimento dos produtos definidos no § 1º, fica sob responsabilidade dos fabricantes, distribuidores, revendedores e assistências técnicas, que darão à destinação adequada aos "dejetos" em conformidade com o que determina a Resolução nº 257, de 1999, do CONAMA, em parceria com o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 36. Os resíduos sólidos provenientes de terminais rodoviários deverão atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e às condições estabelecidas e observadas na Resolução nº 05, de 5 de agosto de 1993 do CONAMA e demais atos normativos que sobrevenham.

 

Art. 37. Os resíduos sólidos gerados em outros municípios, somente serão aceitos no Município de Aparecida de Goiânia, após análise do Núcleo Permanente de Gestão e Fiscalização ou de outro órgão competente que vier a substituí-lo, se atendidas às disposições desta lei e demais normas legais Estaduais e Federais, e que não causem transtornos a municipalidade.

 

§ 1º. A segregação do resíduo em orgânico e reciclável é aplicada somente nos bairros cujo programa municipal de coleta seletiva estiver implantado.

 

§ 2º. No caso do caput do presente artigo, se comprovado prejuízo ambiental ou de qualquer ordem para o Município, fica o responsável sujeito às sanções legais.

 

CAPÍTULO V

                   

DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA URBANA

 

Art. 38. Consideram-se atos lesivos à limpeza pública urbana:

 

I - depositar, atirar ou lançar papéis, latas, restos ou resíduos de qualquer natureza, em vias, calçadas, praças, terrenos, edificados ou não, e demais logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana;

 

II - a disposição de resíduos sólidos em locais e/ou horários não autorizados pelo órgão municipal competente;

 

III - sujar logradouros ou vias públicas, passeios, ainda não calçados, na caixa de rolamento da via pública, com ou sem pavimentação, em sarjetas ou em bueiros, terra ou materiais de construção, tais como: areia, tijolos, telhas em decorrência de obras, dentre outros.

          

IV - depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente;

         

V - preencher fundos de vale por resíduos sólidos, resíduos da construção civil (entulho), e/ou outros resíduos;

 

VI - queimar resíduos sólidos de qualquer natureza a céu aberto;

 

VII – todo e qualquer ato que caracterize degradação ambiental, inclusive a colocação de resíduos recicláveis nos resíduos orgânicos, desde que não sejam materiais sujos, de difícil aproveitamento e piora das condições de salubridade dos catadores;

        

VIII – dispor resíduo de serviço saúde junto com resíduo domiciliar;

               

IX – dispor vidro de forma geral sem está embalado em jornal e dentro de uma caixa com a devida identificação;

  

X – os feirantes dispor resíduos no chão, sem estar devidamente acondicionado em embalagens plásticas apropriadas.

           

§ 1º. Na ocorrência de qualquer ato lesivo definido nos incisos deste artigo, deverá a Administração, através Núcleo Permanente de Gestão e Fiscalização acionar as Secretarias de Meio Ambiente e Regulação Urbana notificar o infrator para, em quarenta e oito horas contadas a partir da notificação, para regularizar a situação, removendo os materiais depositados, atirados ou lançados, desobstruindo, substituindo e limpando bueiros/sarjetas e/ou outras ações que se fizerem necessárias, independentemente da aplicação das penalidades previstas na presente legislação.

 

§ 2º. Não providenciada à ação solicitada no prazo prescrito no § 1º, será ela feita pela Prefeitura, cobrando-se do infrator o custo do serviço.

 

§ 3º. No caso de não ser atendido ao descrito no inciso IX, o resíduo não será coletado.

 

§ 4º. O feirante que não cumprir ao disposto no inciso X será notificado nos termos do § 1º, no caso de reincidência, será aplicada multa nos termo do Código de Postura do Município.

                                  

CAPÍTULO VI

 

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 39. Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância das determinações desta Lei.

 

Art. 40. O infrator será notificado:

 

I - pessoalmente ou por preposto, com o visto do recebimento;

 

II - pelo correio, via Aviso de Recebimento – AR;

 

III - por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.

 

§ 1º. Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar o ciente, deverá esta circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação, dando-se o ato por realizado.

 

§ 2º. A notificação por edital nos termos do inciso III será publicada em órgão da imprensa local, de preferência oficial em que os atos do Município são divulgados, devendo certificar essas circunstancias.

 

§ 3º. Considerar-se-á feita a notificação:

 

I – se direta, na data do respectivo ciente ou termo;

 

II – se por carta, na data do seu recebimento, comprovada pelo aviso de recebimento (AR), ou, se esta for omissa, 7 (sete) dias após a entrega da carta na agência dos correios; e

 

III - se por edital, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

§ 4°. Nos casos em que o lançamento do custo reste impossibilitado, o Município tomará medidas extrajudiciais ou judiciais visando o ressarcimento, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas nesta Lei, inclusive pecuniárias.

 

Art. 41. Será assegurado o direito a ampla defesa à parte interessada, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do auto de infração, para impugnação que será entregue e analisado pelo órgão competente do Município.

            

Art. 42. O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades, que serão aplicadas pelo órgão competente do Município.

 

I - advertência;

 

II - interrupção, paralisação ou suspensão da atividade;

 

III - embargo da obra;

 

IV - multa.

 

Art. 43. As penalidades previstas nesta Lei, não excluem as demais medidas previstas na legislação estadual e federal e poderão ser aplicadas pela Administração cumulativa ou isoladamente, independentemente da ordem em que aparecem arroladas no artigo 42.

 

Art. 44. Na hipótese de aplicação de multa, será a mesma valorada pela Administração de acordo com os valores e limites elencados no Anexo I desta lei, de modo razoável e proporcional à extensão do dano real ou potencial causado pelo agente.

 

§ 1º. Para efeitos desta Lei entende-se por:

 

I – infração leve as infrações aos artigos 8º, 13 e 38;

 

II – infração grave as infrações ao artigo 122 da Lei nº 792, de 1988, Código de Posturas do Município de Aparecida de Goiânia, que teve nova redação dada pelo 48 desta Lei;

 

III – infração gravíssima a infração ao disposto no Capítulo III, que dispõe sobre os resíduos de serviço de saúde;  e

 

IV – infração gravíssima a infração ao disposto no Capítulo IV, que dispõe sobre resíduo comercial, da construção civil, industrial e dos terminais rodoviários.

 

§ 2º. Os valores das multas estabelecidas no Anexo I desta Lei serão reajustados anualmente.

 

§ 3º. Em caso de reincidência, a multa poderá ser cobrada em dobro, independente da responsabilidade civil ou penal cabível, podendo ser lavrada por dia, sobre o valor original, até a cessação da infração.

 

Art. 45. Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão depositados em conta do Fundo Municipal.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46. Para o cumprimento desta Lei a Administração Pública e/ou Prestadores de Serviços deverão:

 

I - realizar regularmente programas de limpeza urbana;

 

II - promover ações para otimização de processos de reciclagem, reaproveitamento dos resíduos;

 

III - promover campanhas educativas;

 

IV - realizar palestras e visitas às escolas, promover, amostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

 

V - desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis;

 

 VI - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo.

 

 

Art. 47.  Fica facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios ou contratos com empresas privadas no setor de coleta, reciclagem e transporte, com a finalidade de recolhimento dos produtos previstos nesta Lei.

                                     

Art. 48. Fica criado o Núcleo Permanente de Gestão e Fiscalização, responsável pela coordenação das ações integradas previstas nesta Lei.

 

Art. 49. O Núcleo Permanente de Gestão e Fiscalização, responsável pela coordenação das ações integradas previstas na Lei, será composto por membros da Diretoria de Resíduos Sólidos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, incluindo representantes técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Regulação Urbana.

 

§ . O Núcleo Permanente de Gestão e Fiscalização será regulamentado e implantado a partir de decreto do Executivo Municipal.

§ 2º. O Núcleo Permanente de Gestão e Fiscalização poderá realizar reuniões periódicas com representantes técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Regulação Urbana, visando o compartilhamento de informações para a fiscalização e adequação dos grandes geradores no Município.

 

Art. 50. O art. 122 da Lei nº 792, de 7 de dezembro de 1988, Código de Posturas do Município de Aparecida de Goiânia passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 122. O Município ou prestador do serviço de coleta de resíduo de origem domiciliar são responsáveis pela realização da coleta do mesmo, que deverá ser colocado em frente aos domicílios, no dia em que se der a coleta, convencional ou seletiva, devidamente acondicionado em recipientes apropriados.

 

§ 1º. Cabe aos respectivos proprietários, acondicionar os resíduos de origem domiciliar (lixo) dentro de embalagens plásticas apropriadas para acondicionamento do resíduo;

 

§ 2º. Quando se tratar de resíduo para a coleta convencional fica obrigada a instalação de lixeiras em frente aos domicílios, habitado ou utilizado, adotar medidas de proteção nos recipientes contra a ação de animais ou outros agentes, bem como sua limpeza e higienização.

        

§ 3º. Em caso de edificações unifamiliares ou coletivas, com mais de 7 (sete) unidades, os resíduos ficarão à disposição da coleta acondicionados em embalagens plásticas apropriadas para acondicionamento do resíduo, e colocadas em contêineres, com a capacidade de 1.2 m³ com tampas bipartidas.

           

§ 4º. Os recipientes para acondicionamento dos resíduos deverão seguir as orientações estabelecidas nesta Lei, tendo a capacidade suficiente para acondicionar todo o volume de lixo gerado, não podendo ser afixados em logradouro público.

 

§ 5º. O munícipe deverá providenciar, por meios próprios, o acondicionamento dos resíduos em embalagens plásticas apropriadas e resistentes permitidas e os recipientes referidos no caput, de forma a otimizar o serviço de coleta.

       

§ 6º. Nos locais onde a coleta é realizada no período noturno, o resíduo de origem orgânica, reciclável ou vegetal, deverá ser colocado em frente ao domicílio e/ou comércio somente após as 18 horas.

       

§ 7º. As lixeiras a serem instaladas em frente aos domicílios devem seguir ao seguinte padrão:  na parte superior deve ter 60 cm de comprimento,  45 largura, 30 de altura, com fundo fechado, a altura da mesma montada deve ser de 1,30 metro centímetros.” (NR)

 

 

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

 

                               

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, AOS 27 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2014.

 

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Prefeito Municipal