Estabelece novos horários para funcionamento dos estabelecimentos bancários neste Município dá outra providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVA E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido o horário das 10 (dez) ás 16 (dezesseis) horas para o funcionamento dos estabelecimentos bancários neste Município;
Parágrafo Único – Ao postos bancários que se situam nas repartições públicas neste Município, poderão, a critério dos bancos, funcionar no mesmo horário das repartições..
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Aparecida de Goiânia, 06 de agosto de 1991
ALTAIR DE OLIVEIRA PIRES
Presidente