Legislações

Lei Municipal Nº 1.208/1993

1208/1993 54/1993 17/05/1993 744 Imprimir
Dispõe sobre a Política de Promoção e Recuperação da Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Todos os assuntos relacionados com a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, com a Vigilância Sanitária e Epidemiológica no Município de Aparecida de Goiânia, serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, na sua regulamentação e nas normas técnicas especiais a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas as legislações federal e estadual. Art. 2º - Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o Município, atuar na prevenção e controle de endemias e / ou surtos epidemiológicos, prestar serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde da população, recebendo, para fal fim, a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Art. 3º - Sem prejuízo de outras atribuições a ela conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde, em cooperação com o sistema único de saúde: I – exercer o controle e fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos dessa natureza; II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica do Município, exercendo sua inspeção e fiscalização; III – promover, orientar e coordenar estudos para de recursos humanos na área de saúde; IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V – incrementar o desenvolvimento cientifico e tecnológico dentro da sua área de atuação; VI – fiscalizar e inspecionar produtos alimentícios, sua origem ,estado ou procedência, transportados, produzidos ou expostos à venda, bem como bebidas e águas destinadas ao consumo humano; VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de medicamentos, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII v- controlar e fiscalizar o exercício profissional na forma da Lei, que regulamenta as profissões e de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde; IX – colaborar com o controle e proteção de meio ambiente, nele compreendido e do trabalho. CAPÍTULO II DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA Art. 4º - As ações de Vigilância epidemiológica constituem responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, onde serão executadas de acordo com as diretrizes do sistema único de saúde. Art. 5º - O Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica estará articulado com a rede de laboratórios de Saúde Pública, de modo a possibilitar a todas as unidades encarregadas os exames laboratoriais indicados para o esclarecimento de diagnósticos clínicos e epidemiológicos. Parágrafo único – Todo os laboratórios de analises, de interesse para a saúde, no município de Aparecida de Goiânia, deverão proporcionar o apoio necessário para o estabelecimento de diagnósticos de doenças e surtos epidemiológicos. Art. 6º - As doenças de notificação obrigatória, constantes da relação elaborada pelo Ministério da Saúde, bem como as que possam implicar em medidas de isolamento ou quarentena, deverão ser imediatamente comunicados à Secretaria de Saúde. Art. 7º - A Secretaria Municipal fará realizar, periodicamente, cursos e programas de educação sanitária, destinados a promover, orientar e coordenar estudos para a formação de recursos humanos e incrementar o desenvolvimento cientifico e tecnológico na área de sua atuação. CAPÍTULO III DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 8º - Através da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, conforme lhe for atribuído pelo regulamento, a Secretaria Municipal de Saúde, deverá participar da solução dos problemas que envolvem as questões de saneamento básico do Município. Art. 9º - Para o fim previsto no artigo anterior, concorrentemente com os órgãos federais e estaduais, deverá o Município executar fiscalização e controle da qualidade a água destinada ao consumo humano, produzida pelos sistemas públicos de abastecimento, embaladas, engarrafadas ou que sirvam à produção de alimentos e bebidas em geral. Art. 10º - É obrigatória a ligação de toda edificação considerada habitável à rede publica de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que existentes. Parágrafo único – Na falta da rede publica de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a Secretaria Municipal de Saúde indicará as medidas a serem adotadas. Art. 11º - A coleta, remoção e o destino do lixo processar-se-ão em condições que não tragam maléficos ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar de coletividades. CAPÍTULO IV DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Art. 12º - Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido, transportado ou exposto à venda no Município, será objeto de ação fiscalizadora exercida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei e da legislação federal e estadual em vigor. Art. 13º - As ações fiscalizadoras serão exercidas sobre alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabricam, produzem, beneficiam, manipulam, acondicionam, conservam, depositam, armazenam, transportam, distribuam, vendam ou consumam alimentos. Art. 14º - Ficam adotadas as definições constantes da legislação federal e estadual acerca das seguintes palavras e expressões: alimentos, alimento, in natura, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e de qualidade, rotulo, embalagem, analise de controle, analise previa, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. Art. 15º - Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e / ou exame prévio, analise fiscal e analise de controle. Art. 16º - Em todas as fases de processamento desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar limpo e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente: 1º - Os produtos, substancias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso. 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda sob condições de temperaturas, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorizações e contaminações. Art. 17º - O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária, que poderá, recomendar o seu aproveitamento alternativo, mediante laudo técnico de inspeção. Art. 18º - A inutilização do alimento não será ordenada quando, após a sua interdição e / ou apreensão, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato, através de analises por laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, podendo ser distribuído a instituições publicas e privadas, desde que beneficientes, de caridade ou filantrópicas. Parágrafo único – Igual procedimento deverá ser aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedências não possa ser comprovada. CAPÍTULO V DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES Art. 19º - Todos os estabelecimentos onde se fabriquem, produzem, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal e só poderão funcionar mediante a expedição de alvará sanitário de autorização. 1º - O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção, deverá ser exposto em lugar visível no estabelecimento e será expedido pela Secretaria Municipal de Saúde. 2º - Nos estabelecimentos referidos neste artigo será obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária, que ficará à disposição da autoridade competente, em lugar visível. Art. 20º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde os produtos alimentícios que não poderão ser comercializados através de venda ambulante e / ou em feiras. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 21º - Ficam sujeitos ao alvará sanitário de autorização, à regulamentação e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e prevenção da saúde publica, individual e coletiva. Art. 22º - Para cumprir as determinações desta Lei a autoridade fiscalizadora, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares, a qualquer dia e hora, onde houver a necessidade de realizar a ação que lhe compete, podendo, sempre que se fizer necessário, solicitar o concurso e proteção da autoridade policial. Art. 23º - As Secretaria Municipal de Saúde organizar-se-á em regiões sanitárias, de forma a permitir convergências e a articulação dos recursos técnicos e práticos, dinamizando e ampliando as ações e os serviços de saúde. Art. 24º - Para a execução do disposto nesta Lei, poderá o Município celebrar acordos, convênios e contratos com entidades publicas e privadas, objetivando a alocação dos recursos técnicos e financeiros. Art. 25º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação, estabelecendo normas para o seu cumprimento e a imposição de sanções administrativas pela infração a seus dispositivos. Art. 26º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezessete dias do mês de maio de hum mil novecentos e noventa e três. MARLÚCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO