Legislações

Lei Municipal Nº 1.274/1993

1274/1993 163/1993 17/09/1993 451 Imprimir
Institui a Taxa de Iluminação Púbica e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL , SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, sobre os imóveis que se situem em logradouros públicos. Art.2º-Observado o disposto no art. 1º desta lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, mediante convênio com a Centrais Elétricas de Goiás S/A-CELG, por unidade imobiliária edificada, multiplicando-se as alíquotas do quadro abaixo, pela tarifa de iluminação pública, fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica-DNAEE, para 01 (um) Megwatt-hora (MWH). FAIXA DE CONSUMO 0 até 30 KWH ...........................................0,006 de 31 A 50 KWH.......................................0,010 de 51 a 100 KWH......................................0,0156 acima de 101 KWH....................................0,029 Art.3º-O produto da Taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir remunerar os serviços e dispêndios da municipalidade, decorrentes da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como, para a melhoria e ampliação do serviço. Art.4º-A cobrança da Taxa de Iluminação relativa ao art. 1º desta lei, poderá ser feita diariamente pela Prefeitura, ou mediante convênio para arrecadação da Taxa, junto ás contas particulares de consumo de energia elétrica a ser celebrada com a Centrais Elétricas de Goiás S/A, ficando, neste caso, o Poder Executivo, desde já autorizado a firmar o referido convênio. Art.5º-Ao se realizar o convênio do que trata o art.4º desta lei, deverá constar do mesmo que: a)A concessionária contabilizará e recolherá mensalmente o saldo da taxa a conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado em comum acordo entre a Centrais Elétricas de Goiás S/A e a Prefeitura de Aparecida de Goiânia. b)A Centrais Elétricas de Goiás S/A, quando necessário, fornecerá á Prefeitura no decorrer do mês seguinte ao em que se operou o faturamento o valor total da Taxa de Iluminação Pública . Art.6º-O Superavit eventual , verificando entre o montante faturado da taxa e valor do faturamento de iluminação pública, será aplicado na compra de equipamento para a Coordenadoria de Iluminação Pública do Município, bem como, em serviços, relacionados com a iluminação pública. Art.7º-Quando o total da taxa for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para iluminação pública, o Executivo municipal, deverá providenciar a imediata liqüidação do débito permanente. Art.8º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezessete dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e três. MARLÚCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO