Legislações

Lei Municipal Nº 1.487/1995

1487/1995 128/1994 31/05/1995 420 Imprimir
Aprova o loteamento RESIDENCIAL ANHAMBI e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVO EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica aprovado nos termos da lei, o loteamento localizado na área de expansão urbana deste Município, denominado de RESIDENCIAL ANHAMBI, de propriedade da Imobiliária Anhambi Ltda, CGC nº 86.862.989/0001-35, com as seguintes características e quantitativos de imóveis: I – DA LOCALIZAÇÃO De uma parte de terras remanescentes, situada na FAZENDA SANTO ANTÔNIO, lugar denominado ZONA DA SERRA, neste Município, com a área total de um (0l) alqueire, ou seja 4.84,00Ha ou 48.400,00m², com os seguintes limites e confrontações: Começa no marco nº 01 cravado junto a uma estrada local, na divisa das terras pertencentes à Carlos Espindola Cardoso e o loteamento Jardim Ibirapuera, daí segue confrontando com terras do último, pela reta de 56,00 m e rumo magnético de 21º36’58SW até o marco nº 02, daí passa a confrontar com terras pertencentes a Capela São Lourenço (Arquidiocese de Goiânia), pelas retas e rumos a seguir: 50,00 metros e rumo de 67º00’52 SE até o marco nº 03; 34,00 metros e rumo de 20º33’09 SW até o marco nº04; 51,00 metros e rumo de 01º21’16NW, até o marco nº 05; daí virando a esquerda, segue confrontando com terras do loteamento urbano Jardim Ibirapuera, pela reta de 78,00 metros e rumo magnético de 21º36’58SW; até o marco nº 06; daí virando a esquerda novamente segue dividindo com terras pertencentes ao loteamento urbano Jardim das Cascatas; pela reta de 321,24m e rumo magnético de 44º24’17SE, até encontrar o marco nº 07, daí virando a esquerda segue confrontando com terras de Bertoldo Cristino Pereira, pela reta de 144,97m e rumo magnético de 50º48’30NE, até o marco nº 08, daí virando novamente a esquerda segue confinando com terras do Sr. Carlos Espíndola Cardoso, pela reta de 599,34 e rumo magnético de 43º45’36SW, até encontrar o marco inicial do ponto de partida. II – QUADRO DE ÁREAS - Área do terreno - 48.400,00m²; - Área em lotes - 31.365,24m²; - Área pública - 8.422,67m²; - Área de ruas - 8.6l2,09 m²; - Nº de lotes - 77 unidades. Art. 2º - O loteamento descrito no Artigo 1º desta Lei, é aprovado com base na documentação constantes do processo, expedido pelos órgãos competentes, com tramitação prévia na Secretaria Municipal de planejamento e os imóveis só poderão serem comercializados após cumpridas as exigências do Art. 42, inciso II, letras a, b e c, da Constituição Municipal e demais legislações que regem a matéria, sob pena dos responsáveis responderem civil e penal pelos atos praticados. Parágrafo Único – O Município poderá, ainda, impedir a comercialização dos imóveis a terceiros, caso sejam descumpridas as exigências legais mencionadas no caput deste artigo. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de aparecida de Goiânia, aos trinta e um dias do mês de maio de um mil novecentos e noventa e cinco. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO FÁTIMA ROSA NAVES DE O SANTOS SEC. DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL