Legislações

Lei Municipal Nº 2.003/1999

2003/1999 158/1999 03/11/1999 441 Imprimir
Autoriza o Executivo Municipal a aprovar o loteamento denominado de CIDADE LIVRE, neste Município, objetivando, em condições especiais, a regularização dos imóveis dele constantes.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Nos termos do Art. 38, XX, da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a aprovação em condições especiais, o loteamento denominado CIDADE LIVRE, neste Município, limitado ao norte pela Independência, ao sul pelo Setor Colina Azul e Setor Rio Vermelho, a leste pelo Setor Marista Sul e a oeste pelo Setor Colina Azul, de propriedade desta Prefeitura Municipal, caracterizado do seguinte modo: QUADROS DE ÁREAS DESCRIÇÃO ÁREA (M²) QUANTIDADE % Área total 884.777.15 100,00 Lotes residenciais 620.477,22 1.668 70,13 Áreas institucionais 28.607,66 05 3,23 Sistema viário 235.692,27 26,64 Art. 2º - A aquisição da área do empreendimento deu-se através das Leis Municipais nºs. 1.611, de 03/04/47, e 1.621, de 16/05/97 e que a proposta de aprovação deste loteamento é feita com base em processo próprio devidamente formalizado, previamente anlisado pela Secretaria de Planejamento Municipal, levando em conta que a infra-estrutura imposta pelo art. 42, da Construção Municipal de demais legislações que tratam da matéria devidamente atendidas, visto ser o local já estruturado co oferta de serviços públicos. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia FLS.02 Art. 3º - Fica desde já o Poder Executivo, após cumprir exaustiva identificação, autorizado a doar os imóveis constantes do presente loteamento aos legítimos posseiros, através de títulos definitivos. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos três dias do mês de novembro de um mil novecentos e noventa e nove. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO JOÃO ANTONIO BORGES SEC. DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL