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Lei Municipal Nº 1.246/1993

1246/1993 73/1993 06/07/1993 495 Imprimir
Cria o Fundo de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de Aparecida de Goiânia – GO – PASAG.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DO FUNDO, DO OBJETIVO, DO SEGURADO E DE SEUS DEPENDENTES CAPÍTULO I Art. 1º - Fica criado o Fundo de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Aparecida de Goiânia – GO – PASAG, com personalidade jurídica de direito público e finalidade previdenciária, com autonomia definida nos termos desta Lei, com sede nesta cidade, vinculado diretamente ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO II DO OBJETIVO Art. 2º - O sistema de previdência do serviço público municipal, tem a finalidade de proporcionar aos segurados e seus dependentes, os benefícios da previdência social. Parágrafo – único – O PASAG poderá instituir seguros mediante seguros coletivos ou novas modalidades de pecúlios e planos de poupança, mediante contribuição especifica dos segurados interessados. Art. 3º - As fontes de custeio para a concessão dos benefícios e serviços que integram o sistema, são proporcionados pelas contribuições previstas nesta Lei e por outras que venham a ser criadas. CAPÍTULO III DO SEGURADO Art. 4º - A filiação ao Fundo é obrigatória e automática. Art. 5º - É segurado: I – O servidor municipal ativo ou inativo, qualquer que seja o regime jurídico de trabalho; II – O trabalhador braçal ou artífice admitido para realização de serviços temporários em obras públicas, quando for o caso. Art. 6º - A filiação obrigatória ao Fundo independe do exercício de outra atividade, vinculada ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social. Art. 7º - Perde a condição de segurado, contudo prevalecendo o seguro por 90 (noventa) dias, o segurado obrigatório que, por qualquer motivo, deixar de se enquadrar numa das hipóteses previstas no Art. 5º. Art. 8º - Não fica eximido do recolhimento das contribuições previdenciárias o segurado obrigatório que, por qualquer motivo previsto em Lei, ser perda de sua condição de servidor municipal, interromper o exercício de suas atividades funcionais, sem direito a remuneração. CAPÍTULO IV DOS DEPENDENTES Art. 9º - Consideram-se dependentes do segurado, quando legalmente inscrito e identificados: I – a esposa, o marido invalido, o filho de qualquer condição e o enteado, enquanto solteiros e menores de 18 anos ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de 21 anos ou inválidos, se do sexo feminino; II – a companheira mantida há mais e 05 (cinco)anos, não existindo esposa com qualidade de dependente; III – o pai e a mãe, estando aquele invalido; IV – a mãe viúva, solteira, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com idade superior a 50 anos, ou invalida; V – o irmão solteiro menor de 18 anos, ou invalido, e a irmã menor de 21 anos ou invalida, desde que órfãos, cujos pais eram dependentes do segurado; VI – o menor que por determinação judicial, se ache sob guarda ou tutela do segurado. Parágrafo único - O segurado pode inscrever apenas uma companheira, salvo a hipótese de substituição, observado o prazo de nº II deste artigo. Art. 10º - A dependência econômica da esposa e do filho de qualquer condição e menor é presumida, devendo nos demais casos ser comprovada. Parágrafo único – Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação pelos meios legais. Art. 11º - A perda da condição de dependente ocorre: I – pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divorcio, quando não houver a pensão alimentícia; II – pelo abandono do lar, na situação prevista no artigo 234, do Código Civil, desde que declarada judicialmente; III – para companheira, pela cassação do concubinato ou mediante petição escrita do segurado; IV – para o filho , irmão, enteado, tutelado e menor sob guarda, por implemento de idade, aos 18 anos, se do sexo masculino e aos 21 , do sexo feminino, salvo se invalido ou enquadrado no inc. I, do Art. 9º; V – pela cassação da invalidez; VI – pelo casamento ou concubinato; VII – pela emancipação legal; VIII – pelo falecimento. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO Art. 12º - O segurado e seus dependentes estão sujeitos a inscrição no PASAG, por ser essencial a obtenção de qualquer prestação assistencial. Parágrafo único – o segurado obrigatório é ex – offício. TÍTULO II DAS PRESTAÇÕES CAPÍTULO I DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Art. 13º - As prestações asseguradas pelo PASAG, consistem nos seguintes benefícios: I – quanto ao segurado: a) auxílio-natalidade; b) assistência financeira; c) aposentadoria; d) auxílio-funeral. II – quanto aos dependentes: a) auxílio-funeral; b) auxílio-reclusão; c) pecúlio; d) pensão. III – quanto aos benefícios em geral: a) assistência medica; b) assistência social; c) lazer. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO NATALIDADE Art. 14º - O auxílio natalidade, corresponde a 01 (um) salário mínimo e único por filho, é devido somente a partir de 12 (doze) contribuições mensais: a) a segurada pelo próprio parto; b) ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira, não segurada, inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto. CAPÍTULO III DA ASSITÊNCIA FINACEIRA Art. 15º - A assistência financeira é prestada ao segurado remunerado aos cofres públicos, somente a partir de 12 (doze) contribuições mensais, na forma estabelecida em regulamento, e consiste em: I – empréstimo simples; II – empréstimo simples; III – empréstimo saúde. CAPÍTULO IV DA APOSENTADORIA Art. 16º - A aposentadoria e demais benefícios serão prestados nos termos do Estatuto dos Funcionários do Município de Aparecida de Goiânia-GO. CAPÍTULO V DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 17º - O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado, em importância não excedente a 02 (dois) salários mínimos, quando não garantido pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 18º - O auxílio-reclusão, de valor proporcional à contribuição mensal, é devido até 18 (dezoito) meses após 12 (doze) contribuições mensais, à família do segurado obrigatório detendo ou recluso, sem vencimento, salário ou provento de inatividade. CAPÍTULO VII DO PECÚLIO Art. 19º - O pecúlio é pago ao beneficiário livremente declarado pelo segurado obrigatório, ou, na falta de declaração: I – ao conjugue sobrevivente; II – filho de qualquer condição, na hipótese prevista na inc. I, do Art. 9º, ou invalido; III – a mãe viúva dependente do segurado solteiro; IV – ao pai e a mãe dependente do segurado solteiro, estando aquele invalido; V – a companheira, na hipótese prevista no inc. II, do Art. 9º. § 1º - No caso de concorrerem ao pecúlio beneficiário dos intens I e II, a metade cabe ao conjugue e a outra metade aos filhos, em partes iguais. § 2º - Não tem direito ao pecúlio o conjugue separado judicialmente, desquitado ou divorciado, sem direito a alimentação, nem a mulher que se encontra na situação prevista no Art. 234, de Código Civil. § 3º - Não existindo esposa ou nos casos referidos no parágrafo anterior, a companheira concorre com o filho, cabendo-lhe a cota do pecúlio normalmente atribuída ao conjugue. § 4º - A declaração do beneficiário é feita e alterada a qualquer tempo, somente perante ao PASAG, em processo especial, nela mencionado claramente o critério para a divisão, no caso de serem declarados beneficiários. Art. 20º - O valor do pecúlio é proporcional ao tempo de serviço publico, ou de contribuição ao PASAG, e calculado sobre a remuneração de contribuição ou provento do mês correspondente ao da morte. CAPÍTULO VIII DA PENSÃO Art. 21º - Ao conjunto de dependente do seguro obrigatório é assegurada pensão por morte, devida a partir do mês do óbito. Art. 22º - O valor da pensão é fixado em 100% (cem por cento) do vencimento-base, salário de contribuição ou provento, vigente ao mês do falecimento. Art. 23º - A pensão é vitalícia e temporária. Parágrafo único – Tem direito à pensão: I – VITALÍCIA: a) viúvas; b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito a pensão alimentícia; c) o viúvo invalido; d) a companheira devidamente inscrita; e) a mãe viúva dependente do segurado solteiro; f) o pai e a mãe dependente do segurado solteiro, estando aquele inválido; II – TEMPORÁRIA: a) o filho de qualquer condição e o enteado, enquanto solteiro menores de 18 anos ou invalido e se do sexo masculino e, enquanto solteiros e menores de 21 anos, ou inválidos, se do sexo feminino, respeitados os limites da idade prevista no inciso I, do Art. 9º; b) os irmãos, nas condições previstas no inciso V, do Art. 9º, no caso de ser segurado ou viúvo, sem filhos; c) filhos universitários com até 25 anos de idade. Art. 24º - Na distribuição da pensão serão observadas as seguintes normas: I – ocorre habilitação à pensão vitalícia, sem beneficiário de pensão temporária, o valor cabe ao titular daquele; II – ocorrendo habilitação a pensão vitalícia e temporária, cabe a metade do valor ao titular da pensão vitalícia e a outra metade, ao titular da pensão temporária; III – ocorrendo habilitação somente a pensão temporária, o valor total cabe ao titular; § 1º - Nas hipóteses dos incisos I, II e III, havendo mais de um beneficiário de pensão vitalícia ou temporária, a sua distribuição será equivalente. § 2º - Se constar dos assentamentos do PASAG, o beneficiário que não tenha se habilitado, será ele incluído na distribuição da pensão, ficando sua cota a ser paga quando solicitada. Art. 25º - Por morte do beneficiário ou perda da condição essencial percepção da pensão, reverte-se-á esta: I – se vitalícia, ao beneficiário ou para seu co-beneficiário, no caso de concorrerem beneficiários ao inc. I, aliena f, do parágrafo único do Art. 24; II – se temporária, ao seu co-beneficiado, ou na falta deste, ao beneficiário de pensão vitalícia. Art. 26º - Extingue-se a pensão: I – por morte dos pensionistas; II – para o pensionista invalido, cessada a invalidez; III – para filho, enteado e irmão, por implemento de idade, salvo se invalido; IV – para filho, enteado, irmão e para mãe em situação prevista no inc. IV, do Art. 9º, pelo casamento ou concubinato; V – pela renúncia, a qualquer tempo. Art. 27º - Toda vez que se extinguir uma cota de pensão, procede-se a novo calculo e a novo roteiro de benefícios, na forma do disposto no Art. 25, considerandos apenas os pensionistas remanescentes. Parágrafo único – Com a extinção da cota do ultimo pensionista, extinta fica a pensão. Art. 28º - Toda pensão concedida pelo PASAG é paga pela Prefeitura Municipal, com recursos próprios. CAPÍTULO IX ASSISTÊNCIA MÉDICA Art. 29º - É assegurada a assistência médica ambulatorial, hospitalar, farmacêutica e odontológica, através de serviços próprios do fundo e mediante credenciamento convênio, com limitação que os recursos financeiros e as condições legais permitirem, na conformidade do que for estabelecido em regulamento. CAPÍTULO X DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 30º - A assistência social será prestada de acordo com normas dispostas em regulamento próprio. TÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 31º - A diretoria será nomeada pelo Prefeito Municipal, onde cada Secretario indicará um representante, dentre servidores, quando será feita a escolha, bem como designada a função. Art. 32º - O PASAG será administrado por uma diretoria na forma prevista em regulamento, compreendendo: I – como responsável pela administração geral: a) Presidente; b) Secretário; c) Tesoureiro. II – os órgãos técnicos jurídicos e médicos, criados pelo PASAG, serão estruturados de acordo com a natureza das operações e de modo que fique assegurada em todo o Município, a pronta e efetiva concessão dos benefícios previstos em Lei. Parágrafo único – O mandato será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 33º - À Diretoria do PASAG, compete fieis exercícios da presente Lei e outros atos que, em sua decorrência, forem baixados pelo Prefeito Municipal. Art. 34º - O corpo de servidores do PASAG, será constituído de pessoal solicitado pela Prefeitura, justificadamente, e por esta remunerado. Art. 35º - O Prefeito Municipal atendendo a interesse da Administração ou pedido expressado em assembléia geral dos funcionários, poderá exonerar qualquer membro da Diretoria. Parágrafo único – No caso de substituição, será feita nos moldes do Art. 32, para cumprir o restante do mandato. CAPÍTULO II DO CONSELHO FISCAL Art. 36º - O Conselho Fiscal é constituído de 05 (cinco) membros efetivos, com 03 (três) suplentes, os quais serão escolhidos na lista indicada pelos Secretários, dentre servidores municipais, inclusive da Câmara Municipal. Art. 37º - Constituído e empossado, o Conselho elegerá o seu Presidente. Parágrafo único – A posse do Conselho será perante o Prefeito Municipal. Art. 38º - Compete ao Conselho Fiscalizador metodicamente todas as operações, atividades e serviços do PASAG, com estas atribuições: I – conferir o saldo do caixa; II – verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a contabilidade do PASAG; III – examinar se as despesas estão de conformidade com os planos do PASAG; IV – observe a regularidade dos recebimentos dos créditos e a pontualidade dos pagamentos; V – analisar os balancetes mensais do PASAG e o balanço anual, apresentando relatórios conclusivos ao Prefeito, para decisão. Art. 39º - Comprovando qualquer irregularidade grave no desempenho das funções do PASAG, o Conselho apresentará relatório fundamentado ao Prefeito, que decidirão. Art. 40º - O Conselho requisitará um funcionário à Prefeitura para as funções de Secretario. Art. 41º - Os conselheiros titulares receberão à título de incentivo 30% (trinta por cento) de gratificação sobre seu salário. Art. 42º - Reunir-se-á o Conselho uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário. Parágrafo único – A falta à seção sem justificativa importará no corte da gratificação. Art. 43º - As reuniões deverão comparecer, também, os suplentes para assisti-las e, se preciso, substituir os titulares ausentes. § 1º - Ausente o Presidente, será escolhido substituto. § 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples, lançadas em ata aprovada no final da sessão. § 3º - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo, no entanto ser reduzido. Parágrafo único – O Prefeito a qualquer momento poderá pedir prestação de contas. TÍTULO IV REGIME ECONÔMICO – FINANCEIRO CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Art. 44º - A receita do PASAG é constituída pelos seguintes recursos: I – contribuições providenciarias dos segurados; II – contribuições suplementares, complementares; III – contribuição mensal prevista em Lei; IV – rendas resultantes da aplicação de reservas; V – doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais; VI – reversão de qualquer importância; VII – prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo PASAG; VIII – contribuição pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas; IX – juros, multas e atualização monetária de pagamento de quantias devidas ao PASAG; X – taxas, contribuições, porcentagens e outras importâncias devidas, em decorrência de prestação de serviços; XI – rendas resultantes de operações diversas; XII – rendas resultantes de operações financeiras; XIII – quantias oriundas de faltas ao serviço descontadas dos segurados. Art. 45º - A receita do PASAG será emprega exclusivamente na consecução das finalidades prescritas nesta Lei. Art. 46º - A ampliação dos recursos financeiros disponíveis do PASAG, tem em vista a consecução de suas finalidades, a manutenção do aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de seus objetivos. I – ações, apólices e títulos; II – reservas técnicas, de contingência e de função previdenciária; III – imóveis e moveis; IV – outros recursos em decorrência da Lei. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO Art. 48º - O percentual de contribuição mensal do segurado é fixado em 8% (oito por cento) de sua remuneração mensal, mediante desconto em folha de pagamento, devida a partir da data em que assume o exercício do cargo. Art. 49º - Considera-se vencimento-base para fins desta lei a importância correspondente ao mês de trabalho, computados o vencimento, remunerário, salário, gratificação adicional de função, de representação e outras quaisquer espécies, inclusive a natalina. § 1º - Não se consideram as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência. § 2º - Não se incluem no vencimento – base o salário família, a diária de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória. CAÍTULO III DA ARRECADAÇÃO Art. 50º - Nas folhas de pagamento do pessoal segurado do PASAG, serão lançadas compulsoriamente as contribuições previdenciárias, mediante comunicação ao Instituto, consignações e outros descontos que devem ser efetuados. Art. 51º - As contribuições consignadas em folha de pagamento, e descontadas dos contribuintes na forma o artigo anterior, serão depositadas em conta própria do PASAG no Banco do Brasil, na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quais quer importância de seu vencimento – base. Art. 52º - O processo de arrecadação obedecerá as condições especiais, que forem expedias pela Diretoria do PASAG. Art. 53º - Todas as quantias devidas ao PASAG e não recolhidas no prazo estipulado nesta Lei, serão acrescidas de juros de mora, multa e atualização monetária. Parágrafo único – Alem das combinações estabelecidas no caput deste artigo, o não recolhimento regular dos recursos destinados ao PASAG, caracterizará crime de autoridade responsável pelo recolhimento. Art. 54º - As importâncias arrecadadas pelo PASAG, serão recolhidas em banco com sede no Município. Art. 55º - Compete ao PASAG, fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida, e verificar as folhas de pagamento dos funcionários da Prefeitura, ficando os responsáveis obrigados a prestar esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas. CAPÍTULO IV DA GESTÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA Art. 56º - O orçamento, a programação financeira e os balanços do PASAG, obedecerão aos padrões e normas instituídas pela legislação especifica, ajustados as suas peculiaridades. Art. 57º - O PASAG, para garantia do cumprimento de função perante os usuários, disporá de FUNDO DE RESERVAS, consignado em balanços constituídos de: I – reserva matemáticas do seguro social; II – reservas de contingências; III – as reservas de que trata o item I, serão calculadas com base nos elementos estatísticos atuais específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo Instituto, relativamente ao segurado e seus dependentes. § 1º - As reservas de contingência representam o excesso ou, a deficiência da cobertura no ativo das reservas matemática. § 2º - O fundo de Reservas de que trata este artigo é calculado e atualizado anualmente. Art. 58º - Alem das reservas de que trata o artigo anterior, o PASAG poderá constituir outras especificas que integrarão o Fundo ali previsto, julgadas indispensáveis como lastro matemático – financeiro de novos compromissos no campo de seguro social. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59º - A estrutura do PASAG, a definição das atribuições dos servidores e os demais atos, complementares necessários a execução da presente Lei, serão previstos em Regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 60º - Não há restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permite ao assegurado a antecipação do pagamento da contribuição, para fins de recepção dos beneficiários previstos nesta Lei. Art. 61º - Prescreverá em 20 (vinte) anos, o direito de pleitear o pagamento das importâncias devidas ao segurado, a titulo de contribuição previdenciária. Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica a todas as importâncias devidas ao PASAG, a qualquer titulo. Art. 62º - Não prescreve o direito ao beneficio, mas prescreve as prestações respectivas, não reclamada no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. Art. 63º - As verbas destinadas a publicidade de iniciativa do Instituto, somente poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento aos beneficiários. Art. 64º - Serão divulgados pela imprensa, ou em publicação especial, os atos ou fatos de interesse geral dos segurados. Art. 65º - A arrecadação da receita e os pagamentos dos encargos de Previdência Social, serão realizados através de bancos com sede no Município. Art. 66º - Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, o PASAG manterá serviços de inspeção a investigar a preservação de tais condições. Art. 67º - A contribuição recolhida indevidamente, não gera qualquer direito previdenciário ou assistencial. Art. 68º - Os recursos para custear as despesas com o pessoal inativo presente e futuro, provirão do Orçamento da Prefeitura Municipal, em dotação própria e quando possível com a participação do próprio Fundo. Art. 69º - O PASAG fará publicar mensalmente, através da imprensa escrita local e / ou fixação em locais públicos, os respectivos demonstrativos financeiros do período. Art. 70º - Todos os atos que representarem pagamentos de compromissos do PASAG, serão procedidos através de cheques nominais, assinados em conjunto pelo Presidente e pelo Tesoureiro. Art. 71º - É vedado ao PASAG fazer empréstimo de qualquer natureza, ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade, alem das previstas no Art. 15. Art. 72º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de março do corrente. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos seis dias do mês de julho de hum mil novecentos e noventa e três. MARLÚCIO PEREIRA DA SILVA SEC. EXECUTIVO