Legislações

Lei Municipal Nº 1.446/1994

1446/1994 116/1994 21/12/1994 580 Imprimir
Dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. § 1º - O Conselho de que trata este artigo será vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito. § 2º - Completo ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar o cumprimento da Lei Federal nº 8.913, de julho de 1994, especialmente: I – a fiscalização da alimentação escolar; II – o controle dos recursos colocados à disposição do programa de alimentação escolar; III – a elaboração do regimento interno; IV – a aprovação do programa municipal de alimentação escolar em todas as suas etapas, na forma do artigo 4º, da Lei citada no caput deste artigo; V – a aprovação do plano de aplicação dos recursos; VI – a fixação das datas de distribuição da alimentação e dos quantitativos; VII – a definição de prioridades a serem incluídas no planejamento do programa da merenda escolar; VIII – outras competências definidas no regimento interno. Art. 2º - O Conselho terá a seguinte composição: I – Secretário Municipal de Educação; II – representante da Secretaria Estadual de Educação; III – representante dos Professores; IV – representante dos pais de alunos; V – representante dos alunos; VI – representante da Câmara Municipal; VII – representante indicado pela sociedade civil; VIII – representante dos trabalhadores. § 1º - O representante da sociedade civil será indicado pelo presidente de uma sociedade civil, legalmente constituída. § 2º - O representante dos trabalhadores será indicado por sindicato de trabalhadores na falta deste, por associação que os represente. § 3º - O critério de escolha dos conselheiros será fixado no regimento interno. Art. 3º - O mandato dos conselheiros referidos nos incisos II a VIII, terá a duração de 01 (um) ano, podendo ser reeleito. Art. 4º - Empossado o Conselho, por ato próprio do Executivo Municipal, este escolherá seu vice e secretário, cabendo ao Secretário de Educação a presidência. Art. 5º - Compete ao Presidente: I – convocar as reuniões; II – decretar a perda do mandato de conselheiro; III – dar posse ao novo conselheiro; IV – solicitar informações às autoridades; V – representar o conselho; VI – assinar com o secretário todos os livros e documentos de conselho; VII – expedir os atos para o fiel e bom cumprimento de suas decisões; VIII – decidir nos casos omissos do regimento interno. Art. 6º - Compete ao Secretário: I – programar as visitas e inspeções; II – abrir e encerrar as sessões de reunião; III – lavrar as atas e redigir os comunicados; IV – assinar com o presidente os livros e documentos do Conselho. DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS Art. 7º - qualquer membro poderá ser substituído, por indicação do órgão que representa, devendo na mesma data apresentar o substituto. DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS Art. 8º - A falta injustificada do conselheiro a 3 (três) reuniões ordinárias, acarretará na cassação do seu mandato, sendo substituído na forma do artigo 2º. Art. 9º - Sendo o conselho faltoso servidor municipal, será aberto processo administrativo contra ele e comunicado o fato oficialmente a autoridade competente. Art. 10º - As reuniões do conselho serão publicadas em local de livre acesso à população. Art. 11º - Constatado qualquer desvio na aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar, será imediatamente o fato comunicado ao Prefeito e aos órgãos de controle interno do Município e da União e aos Tribunais de Contas. Art. 12º - A liberação dos recursos destinados à alimentação escolar, terá anuência do Presidente do Conselho. Art. 13º - O programa de alimentação escolar quando aprovado pelo Conselho não poderá sofrer solução de continuidade, sob pena de crime de responsabilidade do causador. Art. 14º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Lei Orçamentária do Município, nas rubricas apropriados. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e um dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e quatro. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO OLEGÁRIO BRASIL BORGES PRIMO SEC. DE EDUCAÇÃO