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Lei Municipal Nº 1.454/1995

1454/1995 96/1994 22/02/1995 529 Imprimir
Remaneja e desafeta rua anexa á CEPALGO, na Br.-153 e autoriza o Poder Executivo a permutar.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica desafetada do uso comum do povo e suprimida do traçado original do jardim Paraíso, parte da rua Icaraí, transformando-se em área patrimonial do Município, a qual começa na BR-153, seguindo paralela a fabrica de bolachas Mabel, dando acesso ao setor citado na altura da qd. 09, com 2.777,70m². Art.2º - A área descrita no artigo anterior com 2.777,70m², será remembrada com a área pertencente a CEPALGO - CELULOSE E Papeis de Goiás S.A, com 30.000,00m², mais os lotes 06 e 07, da quadra 09, do jardim Paraíso, com 744,00m², perfazendo o total de 33.521,74m², para a seguir ser desmembrada em 05 áreas, da seguinte forma: a – área com 28.845,45m²; b – área com 2.699,00m²; c – área remanescente 01, com 111,00m²; d – área remanescente 02, com 111,00m²; e – área remanescente 03, com 1.755,29m². Parágrafo único – A área desmembrada no caput deste artigo, letra b, com 2.699,00m², será utilizada exclusivamente para dar lugar á nova parte da rua Icaraí, sendo afetada do uso comum do povo, a qual inicia na BR-153, prosseguindo paralela ás áreas acima mencionadas letra a, b,m c, d, e e e área de propriedade de Cairo Fonte, ate a Rua Paraíso, no bairro citado, neste município. Art. 3º- Fica o Executivo Municipal autorizado a permutar a área parte da antiga Rua Icaraí, com 2.777,70m², pela área de 2.699,00m², objeto da letra b, do caput do artigo 1º, desta Lei. Onde se implantara a via mencionada, conforme promediante as condições a seguir discriminadas: I – A empresa permutante arcara com as despesas de abertura da nova Rua Icaraí; II – A empresa permutante implantara a pavimentação asfaltica da nova via, levando também este beneficio a uma parte da Rua Paraíso; III- Só será fechada a antigas Rua Icaraí, após a execução dos benefícios descritos nos incisos antecedentes. Art.4º - O não cumprimento pela empresa permutante, do que esta disposto nos incisos I a III, do artigo antecedente desta Lei, importara em sua revogação automática, voltando ao seu status quo anterior, sem que com isto caiba qualquer ônus ao município. Art. 5º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de um mil novecentos e noventa e cinco. WALTER DE CAVALHO E SILVA SEC.EXECUTIVO