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Lei Municipal Nº 1.522/1996

1522/1996 106/1995 03/01/1996 340 Imprimir
Altera A Lei nº 1353, de 24 de março de 1994, que institui o código de processo Administrativo Municipal e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados com os acréscimos introduzidos, da Lei nº 1.353, de 24 de março de 1994, que instituiu o código de Processo Administrativo Tributário Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 11º - ..................................................................................................... § 3º - A manifestação escrita de que trata o § 1º , deste artigo, sera feita mediante parecer no qual constara pedido de manutenção ou reforma da decisão de primeira instancia, antes do encaminhamento dos autos ao colegiado de recursos Tributários- CRT, para julgamento. Art. 13º -................................................................................................. I – pela ciência direta mediante assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; Art. 17º -..................................................................................................... III - ............................................................................................................ e)-cumprimento da sentença condenatória de segunda instancia administrativa, após este prazo, a importância exigida ou apresentado recurso voluntário da decisão da primeira instancia, o Titular do órgão preparador do processo lavrara o termo de perempção e procedera a inscrição do credito na divida Ativa. Art. 19 - ....................................................................................................... § 2º - As irregularidades e/ou omissões, verifiocadas na forma do parágrafo anterior, considerar-se-ão sanadas se a parte a quem deva não orgui-la na primeira ocasião em que falar ou deixar de comparecer no processo. Art. 20º - ......................................................................................................... § Único – Na declaração de nulidade, a , a autoridade dirá os atos alcançados e determinara as providencias necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Art. 24 – O inicio do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a das demais envolvidas nas infração verificadas. Art. 40º - ........................................................................................................ I – a funcionario para esse fim designado pelo secretario Municipal de Finanças, relativamente ao processo de auto de infração em que haja impugnação/defesa; Art. 41º - ...................................................................................................... § Único – Compete ao colegiado de Recursos Tributários a declaração de perempção, nos casos previstos nos incisos I e II, deste artigo. Art. 43º -........................................................................................................ § 1º - Vencida, total ou parcialmente, a fazenda Publica Municipal, Haverá sempre recursos de oficio ao Colegiado de Recursos Tributários- CRT, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, salvo se o valor do tributo em litígio, atualizado até a data da decisão,não exceder ao valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referencia- UFIR, DA União, vigente na mesma data. § 2º- Cumpre ao funcionário autor do procedimento, ao seu substituto designado, ou ao representante da fazenda publica Municipal propor o recurso de oficio, quando este tenha sido proposto na decisão. Art. 71 - .................................................................................................. § Único – Os membros do Colegiado, quando representantes da Fazenda Pública Municipal, deverão, necessariamente, serem lotados na Secretaria Municipal de Finanças. Art. 72 – O mandato de membro do colegiado de Recursos Tributários- CRTé de 3 (três) anos e inicia-se no dia de sua posse, observado o seuRegimento interno na composição da Câmara nova. § 3º - Findo o mandato, o membro do colegiado continuara nas suas funções, pelo prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, ate a entrada em exercicio do seu sucessor. Art. 79º - ................................................................................................... I-a 27 (vinte e sete) UFIR,aos representantes dos contribuintes; II-a 16 (dezeseis) UFIR, aos representantes da fazenda Pública Municipal. Art. 2º - Enquanto não for instalado o Colégio de Recursos Tributário-CRT, os autos de processos administrativo tributário serão apreciados, em segunda instancia, por pessoas designadas pelo chefe do poder Executivo, dentre servidores do municipio, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos e fiscais tributários. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 03 dias de janeiro de 1996. JOSAFA LOPES ALVES SEC. DE FINANÇAS WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO