Legislações

Lei Municipal Nº 1.602/1996

Alterada pela Lei 2.961/11
1602/1996 81/1996 17/12/1996 407 Imprimir
Dispõe sobre o pessoal de fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, institui Gratificação de Incentivo à produtividade e dá outras providências.(alterada Lei 2.961/11)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. TÍTULO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS FISCAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta leis dispõe sobre os funcionários fiscais lotados na Secretaria Municipal de Finanças de Aparecida de Goiânia, que exercem a função de fiscalização, externa e interna, de sua competência. Art. 2º - Funcionários ficais são as pessoas legalmente investidas no cargo público do Quadro de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças e são de nomeação exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Art. 3º - O Quadro do pessoal de fiscalização, de provimento efetivo, é constituído da classe única composta de 30 (trinta) cargos de Fiscal de Tributos Municipais – FTM. § Único – Integra ao Quadro de pessoas de fiscalização, previsto neste artigo, a classe transitória, composta de 09 (nove) cargos, de Auxiliar de Fiscalização Municipal – AFM, de provimento efetivo, que será automaticamente extinta, a medida em que for vagando o respectivo cargo. CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES DOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 4º - São funções de competência privativa dos funcionários dos cargos do Quadro do pessoal da fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças: I – constituir crédito tributário, através de lançamento, resultando do desempenho de tarefas de fiscalização e exames de documentos e livros fiscais e/ou contábeis em estabelecimentos de contribuintes do município, ainda que pertencentes ou em poder de terceiros, ou decorrentes de fiscalização em cartórios, repartições públicas e demais entidades, sujeitos aos tributos municipais, utilizando, para tanto, métodos de fiscalização que visem apurar as circunstâncias e condições relacionadas com obrigações tributárias; II – manifestar-se em processos administrativos tributários, decorrentes do desempenho das tarefas descritas no inciso anterior; III – realizar diligências e/ou verificações junto a estabelecimentos de contribuintes do município, ou a terceiros, inclusive quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal, objetivando a revisão, complementação, suplementação ou correção de lançamento anteriormente realizado; IV – executar tarefas ou regimes especiais de fiscalização, tal como definidos em regulamento, quando para isso designado. § - Único – O funcionário ocupante do cargo de Auxiliar de Fiscalização Municipal somente poderá executar as tarefas previstas neste artigo em conjunto com o titular do cargo de Fiscal de Tributos Municipais – FTM. Art. 5º - Além das atribuições descritas no artigo anterior, os funcionários fiscais poderão, ainda, exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Município, cuja competência lhe seja delegada pela entidade tributante, através de convênios com a Prefeitura. Art. 6º - No desempenho de suas atribuições os funcionários fiscais poderão apreender mercadorias, livros, documentos ou quaisquer bens ou coisas móveis, relacionados com tributos municipais, necessários à comprovação de infração à legislação tributária. Art. 7º - É vedada a atribuição, ao funcionário fiscal, de encargos, funções, tarefas ou serviços diversos dos de seu cargo, ressalvados os casos expressamente previstos em lei. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO SEÇÃO I DO CONCURSO DE INGRESSO Art. 8º - A investidura e o provimento do cargo do Quadro do pessoal de fiscalização, a que se refere esta lei, dependerá de habilitação em concurso público de provas e se darão na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia. Art. 9º - Constitui requisito indispensável para concorrer a investidura no cargo de Fiscal de Tributos Municipais, além dos previstos no diploma legal mencionado no artigo anterior, que o candidato tenha concluído curso de segundo grau. Art. 10º - Serão considerados aprovados no concurso os candidatos selecionados até o limite das vagas publicadas no edital, obedecida a ordem de classificação, admitindo-se a aprovação de uma reserva técnica não superior a 50% (cinqüenta por cento) do total das vagas. Art. 11º - A nomeação dos candidatos aprovados no concurso de ingresso será feita em estágio probatório, por decreto do Chefe do Poder Executivo, em caráter efetivo, mediante indicação do Secretário de Finanças, obedecida a ordem de classificação e de acordo com as vagas existentes. § 1º - O candidato nomeado, na forma deste artigo, tomará posse, perante a autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a pedido do interessado e a critério da administração. § 2º - Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou o candidato for julgado inapto para o exercício do cargo. Art. 12º - Os candidatos aprovados e classificados até o limite de vagas previstas no edital tem assegurado, no prazo de validade do concurso, o direito à nomeação. § Único – Os demais candidatos aprovados serão nomeados sempre que ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso. SEÇÃO III DO EXERCÍCIO Art. 13º - Os funcionários fiscais, previstos nesta lei, terão exercício na Secretaria Municipal de Finanças, iniciando-se este no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de posse. § Único – O funcionário que não entrar em exercício, no prazo fixado neste artigo, será exonerado ou tornado sem efeito o ato que lhe deu ingresso. Art. 14º - Serão considerados como de efetivo exercício além dos dias de sábado, domingo, feriado ou em que o ponto for considerado facultativo: I – os dias de participação em estágio de orientação e treinamento profissional realizado pela Secretaria Municipal de Finanças, ou em convênio com esta, em regime de tempo integral; II – os dias de recesso decorrente de cumprimento de eventuais escalas de serviço, no interesse da Administração Fazendária; III – desempenho das funções de Presidente de Associação ou Sindicato que congreguem exclusivamente funcionários municipais, pelo prazo de duração de sua gestão; § Único – São consideradas, também, como de efetivo exercício, as demais hipóteses de afastamento previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA Art. 15º - A vacância dos cargos da classe única do Quadro do pessoal de fiscalização ocorrerá na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia. § Único - Não será declarada a vaga do cargo da classe de Auxiliar de Fiscalização, prevista no parágrafo único do Art. 3º desta lei, em razão de sua extinção automática. CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA SEÇÃO I DO REGIME DE TRABALHO Art. 16º- Os funcionários fiscais, nomeados na forma desta lei, ficam sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo a escala abranger dias de sábado, domingo ou feriado, em horários diurnos e/ou noturnos, conforme os interesses da administração. § Único – Não se considera extraordinário, para os efeitos legais, o trabalho realizado na forma deste artigo. SEÇÃO II DA FREQUÊNCIA Art. 17º - A freqüência dos funcionários fiscais será apurada, alternativamente: I- pelo ponto: II – pela forma determinada em regulamento e/ou ato do Secretário de Finanças, quanto aos funcionários que, em virtude das atribuições peculiares de seu cargo ou função, não seja sujeitos a ponto: III – pela apresentação de Relatório de Atividades Fiscais, exigido em regulamento e/ou do Secretário de Finanças. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E VANTAGENS SEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO Art. 18º - A remuneração dos funcionários fiscais previstos nesta lei, além dos direitos e vantagens estabelecidos no Estatuto do Servidor Público do Município de Aparecida de Goiânia, será composta de : I – vencimento: II- gratificação de produtividade: III- gratificação de periculosidade. § - 1º - As gratificações de que trata este artigo incorporam-se ao vencimento para todos efeitos legais, integrando, inclusive, os proventos da inatividade. § - 2º - Ao funcionário fiscal será concedida, por qüinqüênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sob a remuneração atribuída, vedada sua computação para fim de novos cálculos de idêntico benefício. SEÇÃO II DO VENCIMENTO Art. 19º - As referências e os valores pecuniários de vencimento a serem pagos aos funcionários compreendidos nesta lei, serão fixados mediante lei específica proposta pelo Poder Executivo. Art. 20º - A revisão geral dos vencimentos percebidos pelos funcionários fiscais, de que trata lei, far-se-á, preferencialmente, sempre que houver idêntico tratamento para os demais servidores públicos do Município. SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE Art. 21º - Ao funcionário fiscal, no efetivo exercício de seu cargo, será concedida gratificação a título de incentivo à produtividade, mediante Relatório de Atividades Fiscais apresentado pelo funcionário, proporcionando ao número de pontos obtidos, considerando-se um limite máximo de 1.000 (um mil) pontos mensais correspondentes a 100% (cem por cento) da gratificação, de conformidade com o estabelecido em regulamento, levando-se em consideração a quantidade de tarefas executadas e diante da dificuldade de sua execução, utilizando-se critérios exclusivamente objetivos. § 1º - Poderão complementar os pontos obtidos pelo desempenho das tarefas executadas, aqueles atribuídos pela constituição de crédito tributário e/ou pela aplicação de penalidade pecuniária, através de lavratura de Auto de infração, conforme dispuser o regulamento. § 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considerar-se-á o valor do tributo e/ou da multa lançadas. § 3º - Quando o tributo e/ou multa lançados forem quitados dentro do período de fechamento do Relatório Mensal, na forma prevista em regulamento, considerar-se-ão os valores pagos, para efeito de atribuição de pontos. § 4º Atribuir-se-á, ainda pontos pelo recolhimento de tributo e/ou de multa, através de notificação expedida pelo funcionário fiscal, caso em que será considerado o valor pago e condições prevista em regulamento. Art. 22º - Será atribuído ponto ao funcionário fiscal designado para executar tarefas de avaliação de imóveis, conforme definidas em regulamento. § Único – No caso deste artigo, se o número de pontos alcançado no final do trabalho for superior ou inferior ao atribuído a título de produtividade, a diferencia verificada será creditada ou glosada, conforme o caso, no mês de conclusão dos trabalhos. Art. 23º - Ao funcionário fiscal que, por motivo justificado, despender mais de 30(trinta) dias para conclusão de determinado trabalho de fiscalização, será atribuído o número de pontos igual à média daqueles apurados ou atribuídos nos seus relatórios referentes aos 3(três) meses imediatamente anteriores. § - Único – No caso deste artigo, se o número de pontos alcançado no final do trabalho for superior ao atribuído a título de produtividade, a diferença verificada será creditada ou glosada, conforme o caso, no mês de conclusão dos trabalhos. Art. 24º - Serão proporcionalmente glosados os pontos obtidos pela lavratura de Auto de Infração julgado improcedente, no todo ou em parte, ou nulo, em última instância administrativa. § 1º - A glosa a que se refere este artigo, será efetuada no mês em que os pontos foram computados, deduzindo-se seus valores, quando efetivamente pagos, da remuneração a ser percebida pelo funcionário no mês subseqüente ao que transitar em julgado a sentença administrativa, na forma de corte de gratificação de produtividade, vedada a compensação com pontos obtidos neste mês. § 2º - A glosa, efetuada nos moldes do parágrafo anterior, não poderá a exceder a 10% (dez por cento) do valor da gratificação de produtividade atribuída no mês do corte, hipótese em que o desconto deverá prosseguir nos meses subseqüentes até a sua efetivação. § 3º - Não poderão ser glosados os pontos obtidos, quando o Auto de infração for julgado improcedente ou nulo, em virtude de revogação ou modificação da legislação que deu motivo à sua lavratura. Art. 25º - O cálculo da gratificação de produtividade, de que trata esta seção, terá por base os pontos obtidos pelo funcionário Fiscal em Relatório circunstanciado dos trabalhos realizados no mês imediatamente anterior. § - Único – A gratificação de produtividade, calculada na forma deste artigo, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do Coordenador da categoria, percebida a qualquer título, excetuadas as vantagens individuais. Art. 26º - Na execução conjunta de serviço de fiscalização em que participar dois ou mais funcionários no mesmo Relatório, os pontos resultantes do trabalho realizado serão acrescidos de 30% (trinta por cento) cujo resultado será dividido em partes iguais entre os mesmos. Art. 27º - Será atribuído ao funcionário Fiscal o limite máximo de pontos, em cada mês, para efeito de cálculo de gratificação de produtividade, que estiver exercendo. I – cargo ou função de chefia ou assessoramento, quando o titular do cargo estiver em férias ou licença médica, ou órgão ligado diretamente à Secretaria de Finanças; II – cargo de Presidente do Colegiado de Recursos Tributários. § Único – O Secretário de Finanças, tendo em vista a necessidade do serviço e a relevância da tarefa, no interesse da Administração, poderá designar funcionário fiscal para sua execução, hipótese em que lhe será atribuído o número de pontos previsto neste artigo. Art. 28º - Será atribuído 1/30 (um trinta avos) do limite máximo de pontos, a título de gratificação de produtividade, ao funcionário Fiscal designado para julgamento de Contencioso Fiscal, em Primeira Instância, por dia em que despender no desempenho da função. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão o sábado, o domingo e o feriado, quando o funcionário exercera função de julgador por 10 (dez) dias ou mais, consecutivos, determinados em portaria, dentro do mesmo mês, a estes ficarem intercalados no período. § 2º - Aplica-se, também, o disposto neste artigo, ao funcionário que participar, como docente ou discente, em curso, simpósio ou similar, de real interesse da administração e por designação do Titular da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 29º - Será atribuído 1/30 (um trinta avos) do limite máximo de pontos, a título de gratificação de produtividade, ao funcionário Fiscal nomeado, por ato do Chefe do Executivo, para cargo de Membro e Suplente do Colegiado de Recursos Tributários – CRT, por dia em que comparecer ás reuniões da Câmara para julgamento do Contenciosos Fiscais, quando convocado pelo seu Presidente. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-ão o sábado o domingo e o feriado, quando o funcionário for convocado para um período de 10 (dez) dias ou mais, consecutivos, dentro do mesmo mês, e estes ficarem intercalados no período de convocação. § 2º - Para a atribuição de pontos, na forma prevista neste artigo, o funcionário deverá haver comparecido e participado regularmente de todas as reuniões, exceto quando de seu impedimento legal. Art. 30º - atribuir-se-ão pontos correspondentes a média aritmética, em cada mês, daqueles obtidos pelos demais titulares do cargo, para efeito de gratificação de produtividade, aos funcionários fiscais que encontram exercendo funções ou em atividades internas, no interesse do serviço, designados pelo Titular da Secretaria Municipal de Finanças. § Único – Para o cálculo da média, na forma prevista neste artigo, considerar-se-ão tão somente os pontos efetivamente pagos no mês considerado, limitados ao máximo de 1.000 (um mil) pontos. Art. 31º - No caso de afastamento do funcionário fiscal em decorrência de licença-prêmio ou de férias, os pontos correspondentes à gratificação de produtividade serão equivalentes à média daqueles apurados ou atribuídos nos seus relatórios referentes aos 03 (três) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento. § Único – O disposto neste artigo aplica-se, ainda, ao funcionário fiscal que for afastado de suas funções em decorrência de licença remunerada, prevista em lei. SEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE Art. 32º - O funcionário fiscal, no exercício das atividades previstas nesta lei e/ou no seu regulamento, fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o seu vencimento, a título de gratificação de periculosidade. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 33º - As funções, atribuições e tarefas, para os efeitos desta lei, são objeto de regulamento baixado através de decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposição do Titular da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 34º – A apuração e avaliação do trabalho mensal desenvolvido pelos ocupantes do cargo do Quadro do pessoal de fiscalização, serão efetuadas por funcionário, designado pelo Secretário de Finanças, cujo resultado final será objeto de sua aprovação. Art. 35º – Os pontos relativos às tarefas, constantes do Relatório de Atividades Fiscais, somente serão atribuídos àquelas que estiveram de acordo com as normas estabelecidas no regulamento e/ou ato de Secretário de Finanças. Art. 36º – As faltas ao trabalho, não justificadas, implicará corte da remuneração do funcionário faltoso, à razão de 1/30 ( um trinta avos) por dia de ausência. Art. 37º – Os proventos de aposentadoria dos funcionários ocupantes do Quadro de fiscalização, previsto nesta lei, corresponderão ao vencimento, acrescido do limite máximo da gratificação de produtividade e demais vantagens incorporáveis, na forma da lei, observada a proporcionalidade relativa ao tempo de serviço, quando for o caso. Art. 38º – Os funcionários fiscais, previstos nesta lei, ficam sujeitos a participação em cursos periódicos de treinamento, visando o seu aprimoramento para melhor aplicação da legislação tributária e afins. Art. 39º – Além dos demais direitos relacionados em lei, o funcionário fiscal fará jus. I – ao uso da carteira de identidade funcional expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, com força legal no território do Município, podendo requisitar força policial, através da Secretaria de Finanças, quando houver necessidade de serviço. II – em receber por conta do Município assistência médico-hospitalar, quando vítima de acidente comprovadamente em serviço. Art. 40º – O valor do ponto e os critérios de sua apuração, para efeito de avaliação dos Relatórios de Atividades Fiscais e atribuição da gratificação de produtividade, estabelecida nesta lei, serão fixados em regulamento. Art. 41º – Aplica-se subsidiariamente a esta lei, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida de Goiânia. SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS Art. 42º – Excluem-se da exigência prevista no Art.8º, desta lei, os funcionários fiscais em exercício no Quadro de Fiscalização da Secretária Municipal de Finanças, antes da vigência desta lei. Art. 43º – O Chefe do Poder Executivo baiara, no prazo de 30(trinta) dias contados da vigência desta lei, decreto enquadrando os funcionários fiscais previstos no artigo anterior, nos seguintes cargos: I – de Fiscal de Tributos Municipais – FTM, os possuidores de cursos de segundo grau e universitário; II- de Auxiliar de Fiscalização Municipal – AFM, os possuidores de primeiro grau completo ou não. § Único – O Auxiliar de Fiscalização Municipal terá acesso ao cargo de Fiscal de Tributos Municipais – FTM através de processo de avaliação de mérito e desde que satisfaça os requisitos previstos no Art. 9º, desta lei. Art. 44º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 45º – Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, surtindo, porém, seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de outubro de 1996. GABINETE DO PREFEITO MUNCIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA aos dezessete (17) dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis.