Legislações

Lei Municipal Nº 1.606/1996

1606/1996 53/1996 18/12/1996 358 Imprimir
Aprova o loteamento RESIDENCIAL GOIANI e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONOU A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica aprovado nos termos da Lei, o loteamento localizado na área de expansão urbana deste Município, denominado RESIDENCIAL GOIANI, de propriedade da firma Prosenco - Projetos e Construções Ltda, CGC nº 01.088. 954/0001-60 com as seguintes características e quantitativos de imóveis: I – DA LOALIZAÇÃO a) SITUAÇÃO DO IMOVEL Ao Norte: confrontando com o Setor Aeroporto Sul – 2ª Etapa; Ao Sul: Confrontando com o Jardim Alto Paraíso – Centaurus Clube A Leste: confrontando com Saturnino Rodrigues da Mata A Oeste: confrontando com Tayrone José Pereira b) LIMITES E CONFRONTAÇÕES Começa no canto de confrontação de terras de Saturnino Rodrigues da Mata e a Rua Brasília, do loteamento Aeroporto Sul – 2º Etapa; daí segue pela Rua Brasília, confrontando com o loteamento Aeroporto Sul – 2ª Etapa, com azimute e distância de: 297º51’05 – 87,99m; daí segue confrontando com Tayrone José Pereira, com azimute e distância de: 190º41’36 – 177,96m e 191º18’05 – 276,04m até o Córrego Saco Feio (canal); daí, segue Córrego acima confrontando com o Jardim Alto Paraíso (Centaurus Clube), até a divisa com Saturnino Rodrigues da Mata; daí segue por esta confrontando com azimute e distância de 10º43’07 – 405,00m até o ponto de inicia desta descrição. II – QUADRO DEMOSTRATIVO DE ÁREAS Área do terreno...................................................36.638,00m² Área em lotes......................................................20.342,71m² Área Pública Municipal........................................4.711,12m² Área de ruas...........................................................6.353,60m² Área de Proteção Sanitária.....................................2.619,23m² Área inundada.........................................................2.611,34m² Nº de quadras.....................................................................02 Nº de lotes..........................................................................52 Art. 2º - O loteamento descrito no Artigo 1º desta Lei, é aprovado com base na documentação constante do processo expedido pelos órgãos competentes, com tramitação prevista na Secretaria Municipal de Planejamento e os imóveis só poderão serem comercializados, após cumpridas as exigências do Art. 42, inciso II, da Constituição Municipal e demais legislações que regem a matéria, sob pena dos responsáveis responderem civil e penal pelos atos praticados. § 1º - O Município poderá, ainda, impedir a comercialização doa imóveis a terceiros, caso sejam descumpridas as exigências legais mencionadas no caput deste artigo. § 2º - Os loteadores ficam obrigados a colocar rede de energia elétrica, com iluminação pública, em todas as vias públicas do loteamento, dentro do prazo de 03 (três) meses, a partir de sua aprovação. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário: Gabinete do prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezoito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e seis. JOSÉ LINO DE ABREU SEC. EXECUTIVO JOSÉ DONIZETE DA ROCHA SEC. DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL