Legislações

Lei Municipal Nº 1.648/1997

1648/1997 109/1997 30/09/1997 312 Imprimir
Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.(Modificado o art. 2º pela Lei 1.858/98)

FAÇO SABER QUE A ÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado, no âmbito municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.424, Art. 4º, § 1º, inciso IV, o CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. Art. 2º - Referido Conselho será constituído por 06 (seis) membros, cuja nomeação será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, na forma abaixo: A – um representante da Secretaria Municipal de Educação; B - um representante dos professores das escolas municipais; C – um representante dos funcionários administrativos; D – um representante de pais de alunos regularmente matriculados na rede de ensino do Município; E – um representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal; F – um representante do Sindicato dos professores de Aparecida de Goiânia – SINTEGO. Art. 3º - O mandato dos membros do /conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente. Parágrafo Único – Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior. Art. 4º - A função do Conselho é de caráter público relevante, não percebendo, quem a exercer, remuneração a qualquer título. Art. 5º - Ao Conselho, compete: A – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; B – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; C – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados os retidos à conta do Fundo. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, a ceder, para a instalação do Conselho, local apropriado para seu funcionamento, bem como o fornecimento de condições que se fizerem necessárias. Art. 7º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocações extraordinárias, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros ou pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - O Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da posse do Conselho. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos trinta dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e sete. JOSE CALDAS DA CUNHA SEC. EXECUTIVO FRANCISCO GOMES DE ABREU SEC. DA EDUCAÇÃO