Legislações

Lei Municipal Nº 1.660/1997

1660/1997 117/1997 24/10/1997 498 Imprimir
Desafeta, suprime, transforma áreas do uso do comum do povo em áreas patrimoniais, afeta ruas e adota outras providencias (loteamento Mansões Paraíso).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Ficam desafetadas do uso comum do povo e suprimidas do traçado original, partes das ruas e a vilela abaixo identificadas, localizadas no loteamento denominado mansões paraíso, neste município, da seguinte forma: I – parte das ruas J- 72, J-64, J-60, J-58, J-52, J-46, J-40, J-74, J-62, J-50, J-48, e J-38, com 870,03m² cada, um total de 10.440,36m²; II – viela sem denominação, que liga as Ruas J-76 E w-2, com área de 2.340,00m²; III – a área pública I, vai da Rua J-76 á Rua W-2, com 14.954,85m²; IV – área pública II, que vai da Rua J-76 á Rua W-2, com 13.214,79m². § 1º - O remembramento de parte de ruas, viela e áreas públicas citadas pelos incisos I ao IV do presente artigo, foram uma área públicas citadas pelos incisos I ao IV do presente artigo, formam uma área de 40.950,00m², que passa a integrar o patrimônio público municipal, e que será desmembrada da seguinte forma: I - Área 1, com 6.700,00m², situada entre duas ruas sem denominação, ás Ruas J—46 e W-2; II – Área 2, com 3.575,00m², situada entre a rua sem denominação, Rua J-46, quadra nº 65 e rua sem denominação; III – Área 3, com 12.575,00m² , situada entre 03 (três) ruas sem denominação e are do clube Paraíso; IV – Área 4, com 8.075,00m² situada entre 02 (duas) ruas sem denominação, quadra 63, 64 e rua J-74, e Rua J-76; V – trecho de rua sem denominação, com área 1.050,00m², que liga a Rua J-46 á Rua J-48; VI – área 2-A, trecho de rua sem denominação, com 925,00m², que liga a rua J-52 á Rua J-50; VII – área 3- A, trecho sem denominação, com 925,00m², que liga a Rua J-64 á Rua J-62. § 2º - Os incisos V-VII, do artigo anterior, que se refere a trecho de rua sem denominação, depois de serem afetadas ao uso comum do povo, serão objeto do que trata o art.25, XII, da Lei orgânica Municipal. Art. 2º - Poderá o chefe do poder Executivo Municipal doar ao Estado de Goiás, para edificação exclusiva de escolas, qualquer das áreas citadas nº § 1º do Art.. 1º desta Lei. Art. 3º - Revogadas a s disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e quatro dias do mês de outubro um mil novecentos e noventa e sete. JOSE CALDAS DA CUNHA SEC.EXECUTIVO