Legislações

Lei Municipal Nº 1.697/1997

1697/1997 128/1997 10/12/1997 345 Imprimir
Desafeta, doa remembra e desmembra parcela de terras destinadas a projeto residencial (Cidade Vera Cruz).
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Ficam desafetadas do uso comum do povo e transformadas em área patrimonial do Município, as Rua H 23, H 24, H 26, H 27, H 28, parcial, H 29, H 30, H 34, parcial, H 36, H 37, parcial H 40, H 41, parcial, H 44, parcial, H 45, parcial V 1, parcial, Avenida V 2, parcial, e a praça denominada de Praça A 1, localizadas no loteamento denominado Cidade Vera Cruz, neste Município. Parágrafo Único – Fica a área patrimonial municipal citada no Caput deste artigo, doada às empresas Fundo de Investimentos Imobiliários Omega, CGC nº 01.165.310/0001-29, com sede ARTV, Qd. 701, Sala 433, Palácio do Rádio II, Asa Sul, em Brasília-DF., Construtora Central do Brasil Ltda, CGC nº 02.156.313/0001-69, sediada na Rua 34, nº 29, Setor Marista, em Goiânia-GO., e Fuad Rassi – Engenharia, Indústria e Comércio Ltda, CGC nº 01.701.309/0001-71, sediada na Rua Aderbal Antunes de Oliveira, nº 454, 6º andar, Setor Sul, em Goiânia-Go, que, através da formação de consórcio coordenarão o CONDOMÍNIO JARDINS, com lotes residenciais, área para centro comercial, áreas para equipamentos urbanos, área verde e sistema viário, além de toda a infra-estrutura necessária ao pleno funcionamento do condomínio especificado, incluindo um muro de alvenaria em todo o perímetro da área, com portaria e acesso único. Art. 2º - As áreas discriminadas no Artigo 1º desta Lei, mais as quadras nºs. 69-71, 79-88, 93-121, 125,126,132-143, de propriedade do consórcio formado pelas empresas caracterizadas no Parágrafo Único, do Art. 1º desta Lei, formam uma área contínua de 492.845,69m², onde deverá ser implantado o CONDOMÍNIO JARDINS, ficando o Poder Executivo e a Secretaria de Planejamento Municipal, autorizados a aprovarem a nova estrutura física resultantes do projeto concebido, desde que não fira, de qualquer forma, as normas, leis e regulamentos que norteiam a ocupação do espaço municipal. Art. 3º - Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 10 dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e sete. JOSE CALDAS DA CUNHA SEC. EXECUTIVO JOÃO ANTONIO BORGES SEC. DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL