Legislações

Lei Municipal Nº 1.728/1998

1728/1998 28/1998 08/04/1998 341 Imprimir
Autoriza a contratação temporária de pessoal destinado a proceder levantamento imobiliário do município.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: Art. 1º - Objetivando atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos administrativos especiais de trabalho, em numero de 40 (quarenta), cujo objetivo básico e proceder levantamento imobiliário do município e que terão a duração de 12 (doze) meses, devendo tal quantidade ser mantido inalterado. Art. Art. 2º - Os contratos firmados, nos termos desta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações nos seguintes casos: I – pelo termino do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – pela execução total atencipada da finalidade prevista. Parágrafo único – A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 3º - Aplica-se ao pessoal contratado por esta Lei o dispositivo na Lei Municipal nº 1.496/95 Estatuto dos Servidores Públicos de Aparecida de Goiânia, no que couber. Art. 4º _ A remuneração a ser paga aos temporariamente contratados por esta Lei, e de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Art. 5º - A despesa a ser paga pela aplicação desta Lei encontra-se amparada pelo orçamento geral do Município do corrente ano, em rubrica apropriadas, com saldo suficiente. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia CONTINUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.728, DE 04 DE JUNHO DE 1998. Art.6º Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos oito dias do mês de abril de um mil novecentos e noventa e oito. JOSE CALDAS DA CUNHA SEC. EXECUTIVO ZANONE RODRIGUES PEREIRA SEC.DE FINANÇAS