Legislações

Lei Municipal Nº 1.821/1998

1821/1998 1/1998 24/09/1998 278 Imprimir
Autoriza o Poder Executivo a aprovar o loteamento denominado JARDIM DOS GIRASSOIS, neste Município e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Nos termos da Lei orgânica Municipal, Seção II, das atribuições do Prefeito, Art. 38, XX, fica o Poder executivo autorizado a aprovar o loteamento denominado JARDIM DOS GIRASSÕIS, neste Município, com área total de 332.232,00m², situado em parte de terras da Fazenda Santo Antônio, com os seguintes e confrontações: Tem início à margem esquerda do Córrego Lages ou Galhardo, na confrontação com Benedito de Jesus Andrade Reis; segue com esta confrontação com os seguintes rumos e distâncias: 14°28’59 SW – 716,69m, 11º00’21 SE – 469,08m e 04º56’22 SE – 253,41m, até chegar ao canto da cerca na confrontação com a Rua 13, do Setor Monte Cristão; segue com esta confrontação com o rumo de 85º14’50 SE e distância de 332,74m, até chegar ao cruzamento da Rua 13, do Setor Monte Cristo com a rua Costa e Silva, do Setor Dourada, daí segue confrontando com este último com os rumos de 00º35’52 SE 11º34’27 SE e distâncias de 278,00m e 472,00m, respectivamente, até chegar a uma cerca de. Arame farpado, seguindo por esta, confrontando com José Bonifácio da Silva, com os rumos de 55º47’11 SW, 36º43’55 SW, 31º57’03 SW, 33º44’17 SW e distâncias de 102,62m, 166,10m, 100,15m, e 29,73m, respectivamente, até chegar ao início do vale seco, pelo qual segue confrontando ainda com José Bonifácio da Silva, por uma extensão de 427,14m, até chegar à margem esquerda do Córrego Lages ou Galhardo, e sobe por este, por uma extensão de 29,27m, até chegar à cerca de arame farpado, onde tiveram estas divisões, de propriedade de EMARKI ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CGC nº 00.631.861/0001-78, sediada em Brasília – DF. Art. 2º - Após analisar técnica e documentalmente as peças constantes do processo correspondente, a Secretaria de Planejamento Municipal opta pela sua completa aprovação, visto que o loteador deverá cumprir o disposto no Art. 42, da Lei Orgânica Municipal e legislação que rege a matéria, sem o que a presente autorização e decreto correspondente serão automaticamente nulos. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos vinte e quatro dias do mês de setembro de um mil novecentos e noventa e oito. Dr. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC. EXECUTIVO JOÃO ANTÔNIO BORGES SEC. DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL