Legislações

Lei Municipal Nº 1.862/1998

1862/1998 175/1998 18/12/1998 296 Imprimir
Autoriza a concessão, mediante concorrência, dos serviços funerários do Município e dá outras providencias.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONOU A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica, o chefe do Poder Executivo autorizado , á mediante licitação, na modalidade de concorrência, conceder a prestação dos serviços funerários municípios. Parágrafo Único – poderá o chefe do poder Executivo conceder ainda, conjunta ou separadamente com a concessão autorizada no caput deste artigo, a construção e/ou manutenção de cemitérios no município. Art. 2º - o chefe do poder Executivo constituira, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, comissão encarregada de proceder, em ate 180 (cento e oitenta) dias, a realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis á realização das licitações necessárias e á regular prestação dos serviços a serem concedidos, observadas as prescrições da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Parágrafo Único- Concluídos os trabalhos pela Comissão e apresentado o relatório competente, o chefe do poder Executivo baixara ato regulamentado as condições das concessões e dos serviços a serem prestados, em ate 90 (noventa) dias. Art. 3º - Publicado o ato de regulamentação de que trata o parágrafo Único do artigo anterior, o chefe do poder Executivo determinara a imediata instauração dos procedimentos licitatorios necessários, procedendo após, a firmatura dos respectivos contratos que, terão termo inicial de vigência em 11 de janeiro de 2001. Art. 4º - Ficam, os atuais concessionários, sujeitos ao recolhimento mensal de valor correspondente a 3,0% (três por cento) de sua receita mensal bruta, decorrente da prestação de serviço funerários, á tesouraria do Município, á titulo de pagamento ao poder concedente pela autorgadas consessões. Art. 5º - Face à precariedade das concessões em vigor, o chefe do poder Executivo fica autorizado a aplicar-lhes as disposições do § 2º, do art.42, da Lei nº 8987, de 13 de fevereiro de 1995. Art.6º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos dezoito dias do mês de dezembro um mil novecentos e noventa e oito. WALTER DE CARVALHO E SILVA SEC.EXECUTIVO