Legislações

Lei Municipal Nº 946/1991

946/1991 4/1991 14/03/1991 7.355 Imprimir
Dispõe sobre plantões de farmácia á noite, aos domingos e feriados.

 

                                                FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                                                Art.1º - Cada bairro do Município devera, obrigatoriamente, manter pelo menos uma farmácia de plantão aos domingos, feriados e á noite.

 

                                                Art. 2º - Os bairros onde não haja farmácia serão servidos pelos bairros mais próximos.

 

                                                Art. 3º - O executivo Municipal regulamentara os plantões das farmácias, juntamente com o órgão representativo da classe dos farmacêuticos, aplicando sanções administrativas aos descumridores dos plantões estabelecidos.

 

                                                Art. 4º - Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se aa disposições contrarias.

 

                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, aos 14 de março de 1991.

 

SEBASTIÃO LEMES VIANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

WALTER DE CARVALHO E SILVA

SEC.DO GOVERN

O MUNICIPIO