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Aprovada emenda à Lei Orgânica do Município que adequa a reforma da previdência no âmbito municipal

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Matéria foi votada de forma definitiva em segundo turno

Câmara Municipal de Aparecida de Goiânia, 06/02/2024. Durante a 262ª Sessão Ordinária da Câmara de Aparecida, a primeira de 2024, os vereadores aprovaram em segundo e último turno o Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia Nº 001/2023, que altera a redação do artigo 180 e acrescenta o artigo 180-A, em sua redação, a fim de atender ao disposto na Emenda Constitucional 103/2019, que trata da Reforma da Previdência, e na Portaria n° 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério de Estado e Previdência, que esmiúça as implicações reforma nos Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

É cediço que após a promulgação da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, foram introduzidas novas regras para o sistema previdenciário brasileiro de observância obrigatória bem como, delegado aos entes federados competência para disciplinar sobre as aposentadorias e pensões de seus servidores ou aderir às normas fixadas aos servidores da União. Dessa forma, a Emenda deixou a cargo dos Estados e Municípios disciplinarem sobre as regras previdenciárias pertinentes à concessão de seus benefícios.

Em linhas gerais, as novas regras introduzidas impulsionam o equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios dos Municípios (RPPS), princípio norteador da gestão previdenciária estampado no art. 201, "caput", da CF/88. Com o intuito de garantir os benefícios futuros e a boa gestão previdenciária à luz do regramento proposto na EC 103/2019, faz-se necessário adotar medidas no plano municipal que adequam as disposições normativas infraconstitucionais aos parâmetros gerais estabelecidos na Constituição Federal e asseguram o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Cabe salientar que, a alteração proposta na Lei Orgânica deste Município é necessária para se concretizar a realização da reforma da previdência no âmbito municipal, uma vez que, o artigo a ser alterado dispõe sobre as regras para a concessão de benefícios previdenciários, nos moldes antigos, ou seja, em desconformidade com as modificações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019.

Portanto, a alteração na redação do mencionado artigo cuida-se de medida para se evitar posterior conflito entre a Lei Orgânica Municipal e o Projeto de Lei Complementar, que trata sobre a reforma da previdência municipal. Assim, na hipótese de conflito entre a Lei Orgânica e a Lei Municipal haverá a possibilidade de controle de legalidade.

Ademais, considerando que o art. 40, § 1°, inciso III, da Constituição Federal, com a redação alterada pela E n° 103/2019, determina que a alteração dos limites de idade devem ser realizados mediante o manejo de emenda à Lei Orgânica do Município, cuida a presente proposição de ratificar os limites de idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao RPPS do Município aos daqueles aplicados aos servidores vinculados ao RPPS da União, bem como a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5° do art. 40 da Constituição Federal.

No que se refere aos demais critérios para a concessão dos benefícios de aposentadorias e pensão serão estabelecidos por Lei Complementar em trâmite nesta Casa Legislativa para futura aprovação. Com isso, este projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal trata tão somente de ratificar as idades mínimas, ao passo que todas as novas regras para concessão de aposentadoria e pensão por morte deverão serão expressas em lei própria.

Agora o projeto volta ao Executivo para ser sancionado.

Link do Projeto:

https://www.camaradeaparecida.go.gov.br/legislacoes/projeto-de-emenda-a-lei-organica-n-001-2023/

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